Ao julgar um recurso administrativo, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Eurípedes Lamounier, decidiu que o cartório de imóveis de Palmas deverá conceder desconto integral nas despesas cartorárias de quem adquire o primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Com o julgamento, a Corregedoria-Geral mantém decisão inicial que determinou a devolução de R$ 1 mil ao comprador, quantia cobrada a maior nos emolumentos referentes à aquisição do primeiro imóvel residencial financiado pelo SFH, que não obteve desconto de 50% nas despesas cartorários. Sem os descontos, a soma dos valores devidos a título de emolumentos, taxas, custas do Estado, pagas pelo comprador do imóvel, passou de R$ 3,2 mil.
Pela decisão, o cartório deve conceder desconto nas despesas de quem adquire o primeiro imóvel, conforme determina a lei federal n.° 6.015/73. Isto porque a lei estadual de emolumentos (a lei nº 2828/2014) que entrou em vigor em março do ano passado, remete aos descontos e gratuidades fixados pela lei federal. Esta lei disciplina, em seu artigo 290, a redução de 50% dos emolumentos quando se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiado pelo (SFH).
Conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Lei Estadual 2828/2014, a Corregedoria-Geral é o órgão do Judiciário competente para julgar matérias referentes a emolumentos, como neste caso de recurso interposto contra decisão administrativa de magistrado do 1º grau.