Jorge Antônio da Silva Couto, afirma que medida contraria decisão judicial e que governador Marcelo Miranda pode estar sendo mal assessorado
Em entrevista a O Paralelo 13, o presidente do Sindare - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins , Jorge Antônio da Silva Couto considerou despropositada a Medida Provisória publicada no Diário Oficial do Estado o último dia 11.
Segundo o presidente, o documento encontra-se repleto de premissas falsas, quando revoga os §§ 1.º e 2.º que obrigavam os servidores, ex-agentes de fiscalização e arrecadação, a se submeterem a um curso de formação e, o que é pior, desrespeita uma decisão judicial e a Constituição Brasileira em seu artigo 37.
O atual governador do estado, que também o era em 2005, naquele ano, ao editar a Lei 1.609/2005, no entender da PGR – Procuradoria Geral da República e também da AGU – Advocacia Geral da União, desrespeitou frontalmente a Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, que diz que a investidura em cargos públicos só pode ser feita através de concurso público, com a devida apresentação de títulos inerentes à natureza do cargo.
Para o presidente, uma substancial parte dos promovidos sequer tem formação escolar de nível superior nas áreas previstas em Lei e para que tal publicação fosse feita, “vendeu” ao governador,a idéia de que essa “promoção” – transposição de cargo, em verdade – iria ocasionar um incremento na arrecadação e não haveria impacto na folha de pagamento. Inverdades, como veremos a seguir, pois o que se criou foi um “trem da alegria” para alguns.
Jorge salienta que ainda em 2006, a categoria dos auditores já havia se manifestado, ameaçando greve antes das eleições para o governo do Estado, reivindicando uma isonomia salarial, ação que resultou, segundo ele, em mais um absurdo, com a concessão de um reajuste salarial diferenciado de 23%, por meio da Lei 1.777/2007, para os ex-Agentes de Fiscalização, servidores de nível médio, colocando-os na tabela de AFRE (Auditor Fiscal da Receita Estadual), classe II, onde estavam desde 2005, para a classe III. Manteve praticamente as mesmas atribuições da classe II, mas elevou os seus salários.
Já os AFREs, classe III,(estes os verdadeiros Auditores concursados e de nível superior), foram guindados à classe IV, sem reajuste. O presidente considerou a tabela um “monstrengo”, ao ponto de fazer com que o servidor-auditor que estivesse em determinada posição da tabela da classe III, tivesse uma remuneração maior do que quem estivesse no inicio da tabela da classe IV. Ou seja, se o Auditor fosse promovido, o salário diminuiria.
O SINDARE ajuizou, então, uma ação cobrança, autos n.º 2008.000.000.0091-0/0, alegando lesão aos dispositivos da Constituição da República que fazem menção ao princípio da isonomia. A juíza da Vara da Fazenda Pública de Palmas, em sentença de 09/07/2010, deferiu todos os pedidos da ação, chamou o ardil do executivo de “camuflagem” e determinou que o Estado corrigisse imediatamente o desnivelamento das tabelas e acabasse com o “trem da alegria”.
O Estado recorreu por meio da PGE. Sem êxito. Como já se previa a sentença foi confirmada em sua totalidade e por unanimidade em todas as instâncias do judiciário. Primeiro pelos desembargadores do TJ-TO e, por fim, em 29/05/2015, pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Em 12/06/2015 a ação transitou em julgado, o Estado foi notificado e será obrigado a corrigir a tabela nos percentuais estabelecidos pela referida sentença judicial. A tabela IV em 23%, nos moldes das planilhas anexas.
Dessa forma, o presidente do Sindare considera insustentável e injustificável, sob todos os aspectos a atual publicação no Diário oficial, visto que, segundo ele, não há um mínimo de plausibilidade nos seus argumentos, pois há aumento salarial que implicará em oneração aos cofres públicos de, pelo menos, R$ 28.000.000,00(vinte e oito milhões de reais) por ano, podendo ultrapassar as cifras de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O presidente aponta ainda outra falha contida na MP 44, que é a indicação, de que haverá incremento na arrecadação, o que, segundo ele, configura uma inverdade gritante: “esse grupo, em sua maioria, sequer conseguia fazer verificação fiscal nas pequenas empresas. Como fará nas grandes empresas? E os postos fiscais, fecharão? Se não fecharão, esse pessoal continuará fazendo as mesmíssimas coisas, ou seja, fiscalização de trânsito, para o qual, como nível médio, fizeram concurso. Foi assim em 2005. Foram promovidos a auditor, mas a grande maioria continuou nos postos fiscais. Outros tantos dessa turma continuam em cargos internos, em alguns casos em serviços próprios de técnicos administrativos-fazendários e não de Auditores, embora percebam remuneração destes”, concluiu.
Jorge Antônio da Silva Couto explicou ainda que: “haverá, sim, um substancial aumento na folha de pagamentos, por contra do “trem da alegria”. É que para camuflar a situação, utilizou-se de um ardil. Retroagiu-se os efeitos da MP para 01/05/2015, para confundir o valor que já deve ser adotado neste mês de agosto. Implantem-se ou não esses novos valores agora, logo à frente o Estado terá que pagá-los, e de forma retroativa. O passivo é certo. É que neste mês 08 de 2015 todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual fazem jus à progressão funcional e, assim, fazem jus a um acréscimo salarial na ordem de 2,47%, o que deve ocorrer, como na situação fática, a cada progressão vertical. Isso já ocasiona um aumento mensal na folha de pagamento, só com os AFREs III, agora guindados a AFREs IV, na ordem de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O que por ano representa mais de R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais), considerando um terço de férias e o décimo terceiro salário). Há ainda o acréscimo para os AFREs IV atuais (estes representados pelo SINDARE, que abarca em seu quadro de filiados, 95% desse contingente) que com a famigerada MP são reposicionados no Padrão XI da mesma classe e, aparentemente sem aumento, dada a retroação dos efeitos, mas que em verdade neste mês de agosto já se beneficiam de um acréscimo de R$ 1.249,00, que impõe ao Estado outro acréscimo na folha na ordem de R$ 1.500.000,00. Somados entre os novos salários dos Auditores concursados para o cargo e dos Auditores concursados para o cargo de agente de fiscalização e arrecadação, o aumento anual na folha de pagamentos do Estado, é na ordem de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), o que por si só já fere também a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. Diferentemente do que diz almejar a MP 44, é absolutamente improvável que haja qualquer incremento na arrecadação, dada insubsistência da media, o despreparo dos “promovidos” para as novas atribuições e a certeza que a grande maioria continuará laborando nos diversos postos fiscais do Estado ou cargos internos da esfera administrativa da Secretaria da Fazenda. Dessa forma o governo desrespeita a súmula vinculante 43 do STF que reza que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, desrespeitando também o principio do concurso público – já são quase 22 anos sem concurso para o quadro de auditor. Não há qualquer auditor com menos de 40 anos de idade e a maioria está acima dos cinquenta. Não há paralelo disso em nenhuma oura unidade da federação”, afirma
O presidente continua afirmando que: “ao não conceder aumento uniforme na tabela e sim tentar disfarçar a promoção, utilizando o denominação de “reposicionamento”, impõe claros prejuízos aos aposentados e pensionistas, o que já foi rechaçado pela aludida sentença judicial, em ação de autoria do SINDARE – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins, mas que o governo, a fim de atender interesses corporativos, teima em desrespeitar. Os autos de infração produzidos por esses “auditores” nomeados inconstitucionalmente, são precários, eivados de nulidade, eis que produzidos por autoridade incompetente, sob o ponto da vista da sua constitucionalidade. Sem se falar que, como também sequer se submeteram a qualquer treinamento para tal, alguns são tecnicamente incompetentes, despreparados, os trabalhos destes, podem homologar, prejudicialmente ao erário, eventuais sonegações, o que ocasionará uma evasão fiscal das receitas tributárias próprias em proporções inimagináveis. A medida reduz, em seus respectivos padrões, a tabela de subsídios dos Auditores Fiscais, classe IV, o que é dedado pela legislação. A justificativa encaminhada na mensagem pelo Governo ao Legislativo, foi a de que houve consenso com a entidade classista. Consenso de quê? Prá quê? Com qual em entidade classista? Consenso prá reduzir subsídios na tabela? Primeiro, nenhuma entidade classista dispõe de tal poder. Segundo, a entidade que abarca cerca de 95% dos AFREs IV (Auditores concursados para o cargo) em seus quadros é o SINDARE, que não concorda, em absoluto, pelos mais diversos motivos, com essa absurdez”, enfatiza.
Jorge Antônio finaliza, afirmando que: além de tudo isso, ainda há a frustração de milhares de cidadãos formados e recém-formados nas carreiras com escolaridade de nível superior, exigidas pela lei, que se prepararam e anseiam por uma oportunidade de realizar concurso público para tão cobiçado cargo da esfera do poder executivo, mas que, lamentavelmente, no Fisco do Tocantins, no Estado do Tocantins, prefere-se produzir essas absurdezes. Esses ”trens da alegria” na esfera do serviço público estadual.Parece ser palavrão para o Governo Estadual a expressão “concurso pùblico” para o cargo de Auditor Fiscal do Estado. Já se vão quase 22 anos desde a última edição em 1994. Não há paralelo de tal desordem em nenhuma outra unidade da federação. Por fim, fica caracterizado o artificio do governo estadual que no início do ano, em reunião de sua equipe com todas as entidades sindicais do serviço público estadual, prometeu ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 2895/2015 e, em vez disso, sem cumprir o que prometera em relação à referida lei, a aproveita, e de forma ainda mais nefasta. Ainda mais prejudicial ao erário”.
Com a palavra, o governo do Estado!