A Comissão Executiva Nacional do PMDB protocolou nesta sexta, 20, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ação declaratória em desfavor do ex-presidente estadual do partido no Tocantins, deputado federal Junior Coimbra, para que a Justiça declare a correção dos atos de intervenção da Comissão Executiva Nacional no PMDB do Tocantins. A decisão da Comissão Executiva Nacional em impetrar a ação se dá em função da ameaça de questionamentos judiciais por parte de Junior Coimbra que, na avaliação da Comissão Executiva Nacional, tem como objetivo perturbar o andamento natural da escolha de candidatos do partido próximo do final do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral. A ação foi redistribuída para a 20ª Vara Cível da Justiça do Distrito Federal.
A Comissão Executiva Nacional do PMDB determinou intervenção na Comissão Executiva Estadual do partido, por unanimidade, no último dia 18 de junho em função do não cumprimento de acordos celebrados pelo ex-presidente da Comissão Estadual, deputado federal Junior Coimbra, e a Executiva Nacional do partido. Os acordos foram assinados pelo parlamentar e previa a condução do partido pelo ex-presidente Leomar Quintanilha durante as eleições e as candidaturas do ex-governador Marcelo Miranda (Governo) e da senadora Kátia Abreu (ao Senado). A Comissão Executiva Nacional do PMDB anexa na ação os documentos assinados por Junior Coimbra.
A Comissão Executiva Nacional do partido reafirma, na ação, que a intervenção foi tomada a partir de um processo disciplinar que contou com a participação ativa de Junior Coimbra, com direito ao contraditório e à defesa. No documento protocolado, a direção nacional do PMDB salienta não estar discutindo o mérito da decisão, já que existe o princípio constitucional da autonomia partidária. Ainda conforme o documento protocolado, Junior Coimbra anunciou, após a decretação da intervenção, a todos os presentes que impugnaria a decisão da Comissão Executiva Nacional, por ser ela ilegal e contrária ao disposto nas normas estatutárias.
“Diante dessa ameaça, tem o PMDB pleno interesse em ver espancadas quaisquer dúvidas quanto à higidez jurídica dos atos de sua Comissão Executiva Nacional, para que não reste confusão alguma em relação à legitimidade das ações da Comissão Interventora, seja perante seus filiados que pretendem concorrer nas eleições – e o prazo para convenções se encerra no próximo dia 30 de junho –, seja diante de sua imensa militância.”
Ainda conforme a ação, para a Comissão Executiva Nacional do PMDB,“nesse contexto, o certo é que, para que sejam protegidos os interesses partidários, e considerando as prerrogativas estatutárias destacadas ao norte, dúvidas não há de que a Executiva Nacional bem pode deliberar sobre a decretação de intervenção em órgãos partidários hierarquicamente inferiores, a fim de assegurar, por exemplo, o melhor desempenho político-eleitoral da agremiação numa dada circunscrição, desde que, para tanto, seja previamente instaurado processo disciplinar no bojo do qual sejam garantidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Neste aspecto, a Comissão Executiva Nacional cita na ação os índices de preferência do eleitoral para Kátia Abreu e Marcelo Miranda, comparando-os aos índices dos outros pretendentes ao cargo.
Confira a íntegra da ação:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL), Partido Político com representação no Congresso Nacional e devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Câmara dos Deputados, Ed. Principal, Ala B, sala T6, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP 70.160-900, representado por seu Presidente em exercício, Senador VALDIR RAUPP (doc. 01) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários (doc. 02), ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
em desfavor de RAIMUNDO COIMBRA JÚNIOR, Deputado Federal, conhecido por JÚNIOR COIMBRA, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Gabinete: 274, Anexo III, CEP: 70160-900, Brasília – DF, e do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TOCANTIS – PMDB/TO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 38.154.621/0001-00, com sede na Quadra 106 Norte, Alameda 17, Lote nº 17, Plano Diretor Norte, Palmas – TO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Em 24 de setembro de 2013 foi requerida à Comissão Executiva Nacional do PMDB a intervenção do órgão nacional no Diretório Estadual do Partido no Estado do Tocantins, dirigido e representado pelo Deputado Federal Júnior Coimbra.
Na ocasião, após amplo debate a respeito do pedido de intervenção, e concedida à palavra ao Primeiro Demandado, foi firmado acordo entre as partes, para que fosse criada uma Comissão Provisória Representativa, a fim de buscar uma solução pacífica para o impasse existente no Estado do Tocantins (doc. 03).
Tal acordo, subscrito pelo Demandado e com intuito precípuo de evitar a medida interventiva em órgão fracionário do Partido, preservando-se a unidade e organicidade partidária, foi registrado na ata da reunião de 16 de outubro de 2013 (doc. 04), inclusive subscrito pelo Demando em ermo denominado de “compromisso pessoal” (doc. 05).
Ocorre que a supracitada Comissão Representativa não logrou êxito para a finalidade que foi criada, frustrando o acordo então entabulado, o que ensejou a formulação de novo pedido de intervenção no Diretório Regional Demandado. Aberto o processo de intervenção, em 27 de novembro de 2013 (doc. 06), e chamado aos autos o dirigente estadual, foi firmado – sob mediação e fiscalização da Comissão Executiva Nacional do PMDB – novo acordo entre a parte requerente da intervenção e o demandado.
Tal acordo, registrado na ata da reunião de 11 de dezembro de 2013 (doc. 07), indicou a concordância das partes do processo de intervenção no sentido de ser assegurado: a) o afastamento do demandado de suas funções de direção partidária, enquanto durasse o período de escolha de candidatos para a eleição deste ano de 2014; b) o reconhecimento da candidatura da Senadora Kátia Regina de Abreu à reeleição como sendo a legítima pretensão do PMDB tocantinense, a ser chancelada pela direção estadual em convenção; e c) o reconhecimento da candidatura do ex-governador Marcelo Miranda ao Governo do Estado como sendo a legítima pretensão do PMDB tocantinense, a ser chancelada pela direção estadual em convenção, desde que não assentada sua inelegibilidade, circunstância em que seria aberta a disputa por essa indicação.
Esses pontos sintetizam as discussões e as conclusões assim registradas na ata da mencionada reunião:
“Dada a palavra ao Senador Waldmir Moka, relator dos pedidos de intervenção no Diretório Estadual do Tocantins, este passou a leitura de seu parecer. Após um breve relato da situação, o Senador Waldemir Moka informou à Comissão Executiva que fora ultrapassado o último óbice à efetivação do acordo anteriormente firmado entre os grupos políticos em conflito, motivo pelo qual propunha o sobrestamento dos pedidos de intervenção. Expressou agradecimento ao Líder EDUARDO CUNHA e ao ex-MINISTRO GEDDEL VIEIRA LIMA pelo auxílio na interlocução com as partes. Ainda, consignou que os grupos políticos acresceram ao acordo a garantia, com a chancela desta Comissão Executiva, de que o ex-Governador MARCELO MIRANDA será o candidato do PMDB ao Governo do Estado do Tocantins e a Senadora KÁTIA ABREU a candidata ao Senado Federal. O ex-Ministro GEDDEL VIERA LIMA pediu a palavra para discutir a proposta do relator, a quem cumprimentou em conjunto com o Presidente VALDIR RAUPP pela condução do caso. O Deputado JÚNIOR COIMBRA pediu a palavra como interessado para se manifestar, ao que agradeceu a todos os presentes pelo desfecho do caso, pedindo ainda que constasse em ata a retificação nos termos do acordo firmado perante a Comissão Executiva Nacional, o que havia sido feito apenas oralmente. Explicou que, ao invés de ceder 33 vagas no Diretório Estadual ao outro grupo político, havia sido acertado perante a Comissão Executiva a cessão de 31 vagas. O ex-Ministro JOÃO HENRIQUE SOUSA, Coordenador da Comissão Representativa nomeada pela Comissão Executiva para acompanhar o caso, confirmou o que foi dito pelo Deputado JÚNIOR COIMBRA acerca da alteração nos termos do acordo, o que também foi chancelado pelos demais membros da Comissão Executiva Nacional presentes na ocasião. Colocado em votação o encaminhamento do Relator no sentido de sobrestar os pedidos de intervenção, este foi aprovado à unanimidade, com o adendo feito pelo Deputado JÚNIOR COIMBRA”.
Em síntese, efetuado o acordo, foi sobrestado o pedido de intervenção, ante a evidente transação entre as partes envolvidas.
Posteriormente a isso, em 12 de fevereiro de 2014, nova reunião da Comissão Executiva do Partido foi realizada, com vistas a analisar a situação do acordo entabulado entre as partes, devido a existência, ainda, de divergências internas quanto à direção regional junto ao Estado do Tocantins (doc. 08). Foi deliberado, então, que qualquer ato ou decisão a ser tomada pelo Presidente do Diretório Regional local, seria submetida previamente à apreciação da Comissão Executiva Nacional.
Ocorre, porém, que antes de findo o processo de escolha dos candidatos, o demandado – Deputado Federal Júnior Coimbra – retornou, no último dia 11 de junho e por decisão unilateral, à Presidência do Diretório Estadual do PMDB no Tocantins, descumprindo o primeiro ponto acordado na reunião de 11.12.2013.
Tão logo reassumiu a direção do órgão estadual do PMDB, o Demandado convocou uma convenção estadual para a escolha dos candidatos à eleição de outubro, fixando como prazo final para inscrição de chapas o dia 16 de junho passado.
No dia 16 de junho, o grupo político do Demandado registrou chapa para disputa na convenção, da qual consta o seu nome como candidato ao Governo do Estado e de outro integrante do partido como candidato ao Senado Federal; buscando afastar, assim, as candidaturas de Marcelo Miranda e de Kátia Abreu. Nesse ponto, em análise objetiva, descumpriu o Deputado Federal Júnior Coimbra a integralidade do acordo assentado na reunião da Executiva Nacional, em dezembro de 2013.
Diante desse quadro fático, a Comissão Executiva Nacional do PMDB reuniu-se no dia de 18 de junho de 2014, para apreciar a situação eleitoral do partido no Estado do Tocantins e, em decisão unânime, decidiu pela intervenção nos órgãos de direção partidária local, como se pode depreende dos seguintes trechos da ata da mencionada reunião:
“O Presidente VALDIR RAUPP voltou ao primeiro item da pauta, a retomada do processo de intervenção no Diretório Estadual do Tocantins, fazendo a leitura de trechos da ata da reunião da Comissão Executiva Nacional que homologou o acordo entre os grupos políticos em litígio. Na oportunidade, “ficou pactuado com as partes interessadas que a Comissão Executiva Nacional do Partido registrará em ata da reunião que garantirá a candidatura ao Governo do Estado de Tocantins do ex-Governador Marcelo Miranda, bem como da Senadora Kátia Abreu para reeleição.” O Presidente VALDIR RAUPP passou a palavra ao Senador WALDEMIR MOKA, relator do processo de intervenção que se encontra sobrestado. Ele começou sua exposição dizendo que o assunto é de amplo conhecimento de todos os membros da Comissão Executiva Nacional, eis que exaustivamente discutido anteriormente. Relatou que buscou incessantemente um acordo entre as partes, no que foi auxiliado pelo Líder EDUARDO CUNHA e pelo ex-Ministro GEDDEL VIEIRA LIMA. Quando encontraram o que parecia ser a solução, a submeteram as partes em conflito, os grupos políticos do Deputado JÚNIOR COIMBRA e do ex-Governador MARCELO MIRANDA. Apenas com a concordância dos envolvidos é que trouxe o acordo ao conhecimento da Comissão Executiva Nacional, conforme relatado pelo Presidente VALDIR RAUPP. Como o acordo foi descumprido pelo Deputado JÚNIOR COIMBRA, o que já havia acontecido em pelo menos três oportunidades anteriores, o Senador WALDEMIR MOKA encaminhou à Comissão Executiva Nacional moção no sentido de retomar o processo de intervenção e, imediatamente, nomear Comissão Interventora com poderes para deliberar acerca das candidaturas do partido nas eleições de outubro, estendendo a ela os poderes do § 6º do artigo 60 c/c artigo 42 do Estatuto. Ainda, considerou que, ante a gravidade dos fatos e a exiguidade dos prazos relativos a registro de candidatura, a suspensão da Convenção Estadual do PMDB no Tocantins, marcada para o dia 24/6/2014, é medida cautelar que se impõe. O Relator explicou ainda que o Diretório Estadual tomara ciência anteriormente do processo de intervenção e, ao invés de apresentar defesa, optou, na oportunidade, por transigir. Por este motivo, considera o Relator que a instrução está encerrada, pendente o processo apenas de deliberação. A palavra foi dada ao Deputado JÚNIOR COIMBRA, para que ele pudesse apresentar suas considerações oralmente, conforme previsão estatutária. Ele relembrou aos presentes que o comando do Diretório Estadual do Tocantins está em litígio há mais de dois anos, e que foi contrário à filiação da Senadora KÁTIA ABEU ao PMDB, mas, como ficou vencido na questão, optou por acatar a decisão da maioria e permanecer no partido. Ainda, ressaltou que entende a posição da Comissão Executiva Nacional em retomar o processo de intervenção, porém, alertou que buscará se defender, inclusive com recurso ao Poder Judiciário. O Senador JADER BARBALHO se manifestou no sentido de que a Comissão Executiva Nacional deve fazer prevalecer sua autoridade e a eficácia de suas decisões, inclusive exigindo o cumprimento dos acordos por ela chancelados, como no caso concreto. O Presidente VALDIR RAUPP indagou aos presentes se havia mais alguma consideração a ser feita antes de serem colhidos os votos. O Líder EDUARDO CUNHA pediu a palavra e se disse constrangido por ter patrocinado um acordo que foi descumprido. Disse que fez um apelo ao Deputado JÚNIOR COIMBRA para que ele repensasse sua conduta e cumprisse o que fora anteriormente acordado, porém, não teve sucesso. Ponderou ao Deputado JÚNIOR COIMBRA, quanto à filiação da Senadora KÁTIA ABREU, que ao permanecer no partido, aceitando a decisão da maioria, deveria ele respeitar a candidatura nata da Senadora à reeleição, o que é uma diretriz partidária. O Presidente VALDIR RAUPP lembrou aos presentes que foi aprovada na Convenção Nacional uma Resolução que submetia à Comissão Executiva Nacional as candidaturas a cargos majoritários do PMDB nos Estados e possíveis coligações, de modo a evitar que o partido lançasse candidaturas não competitivas em detrimento de candidatos com real chance de vitória. Informou aos presentes que este é justamente o caso do Tocantins: o ex-Governador MARCELO MIRANDA tem registrado mais de 50% nas pesquisas de intenção, enquanto o Deputado JÚNIOR COIMBRA marca menos de 3%; quanto ao Senado, a Senadora KÁTIA ABREU recebe mais de 30% das intenções de voto nas pesquisas já divulgadas, bem a frente dos demais pré-candidatos, sendo que o mais próximo está mais de 10% atrás. Não havendo outras manifestações, o Presidente VALDIR RAUPP colocou em votação a retomada do processo de intervenção que estava sobrestado, conforme encaminhamento do Relator, o que foi aprovado à unanimidade. Em seguida, colocou em votação a decretação da intervenção e a nomeação imediata de Comissão Interventora, com os poderes previstos no § 6º do artigo 60 c/c artigo 42 do Estatuto. Sugeriu o Presidente VALDIR RAUPP que a Comissão Interventora seja formada pelo Senador WALDEMIR MOKA (presidente), pela Senadora KÁTIA ABREU (vice-presidente), pelo Deputado OSVALDO REIS, pelo ex-Senador LEOMAR QUINTANILHA e pelo ex-Vice-Prefeito de Palmas, DERVAL BATISTA DE PAIVA. A Comissão Executiva Nacional aprovou a moção do Relator à unanimidade. Em seguida, o Presidente VALDIR RAUPP colocou em votação a proposta de suspensão da Convenção Estadual do Tocantins marcada para o dia 24/6 e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral, o que foi também aprovado à unanimidade. Por fim, o Presidente VALDIR RAUPP colocou em votação uma sugestão levantada em questão de ordem pelo Relator no sentido de que o Diretório Estadual fosse novamente notificado para, querendo, apresentar suas razões por escrito, já que o Estatuto prevê a possibilidade de levantamento da intervenção e ele acredita que ainda possa prevalecer o acordo anteriormente firmado. A sugestão foi aprovada à unanimidade e o Deputado JÚNIOR COIMBRA foi imediatamente notificado. O Senador WALDEMIR MOKA, na qualidade de relator, sugeriu ainda que à ata da presente reunião fossem anexados o seu voto no qual relatava o acordo e recomendava o sobrestamento, bem como a ata da reunião que o aprovou”.
Ou seja, tendo havido, em dezembro de 2013 o acordo, cuja existência sobrestou a intervenção, e tendo esse acordo sido descumprido pelo demandado, deliberou a Executiva Nacional do PMDB pela reabertura do processo interventivo e decretou a imediata intervenção no Tocantins, nomeando de pronto uma Comissão Interventora, com poderes para conduzir a escolha dos candidatos à próxima eleição geral.
Ante esse resultado, o Demandado – Deputado Federal Júnior Coimbra, por meio do Segundo Demandado – anunciou a todos os presentes que impugnaria a decisão da Comissão Executiva Nacional, por ser ela ilegal e contrária ao disposto nas normas estatutárias.
Diante dessa ameaça, tem o PMDB pleno interesse em ver espancadas quaisquer dúvidas quanto à higidez jurídica dos atos de sua Comissão Executiva Nacional, para que não reste confusão alguma em relação à legitimidade das ações da Comissão Interventora, seja perante seus filiados que pretendem concorrer nas eleições – e o prazo para convenções se encerra no próximo dia 30 de junho –, seja diante de sua imensa militância.
Os atos da Comissão Executiva Nacional no processo de intervenção no Tocantins não feriram nenhum direito dos Demandados ou de qualquer outro membro do diretório estadual, não havendo espaço para o questionamento jurídico, perante o Poder Judiciário, de suas ações; como será a seguir demonstrado.
II - DO DIREITO
Conforme visto, o Diretório Nacional do PMDB busca obter o reconhecimento judicial da integral higidez do ato de intervenção sob comento, porquanto decretado no seio de processo disciplinar interno, que tramitou em estrita obediência aos postulados estatutários (doc. 09) e em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, recorde-se que, a respeito dos partidos políticos, assim prevê a Lei Maior:
“Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
(Grifou-se)
Forte nessa autonomia de berço nitidamente constitucional, previu a agremiação autora, no art. 60 do seu Estatuto, as hipóteses autorizativas da adoção da medida disciplinar denominada “intervenção nos órgãos partidários” , verbis:
“Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I – manter a integridade partidária;
II – assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III – reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV – assegurar a disciplina e a democracia interna.
V – garantir o desempenho político-eleitoral do Partido.
VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes.
VIII – regularizar o controle das filiações partidárias.”
Como se não bastasse, e em reverência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Estatuto do PMDB previu, ainda, a necessidade de prévia instauração de processo disciplinar, oportunizado-se aos interessados o exercício das garantias do contraditário e da ampla defesa. Confira-se:
“Art. 60. (...)
§ 1º – O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° – A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.
§ 3º – A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 4º – Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º – Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.
§ 6º – A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
§ 7° – As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.”
Nesse contexto, o certo é que, para que sejam protegidos os interesses partidários, e considerando as prerrogativas estatutárias destacadas ao norte, dúvidas não há de que a Executiva Nacional bem pode deliberar sobre a decretação de intervenção em órgãos partidários hierarquicamente inferiores, a fim de assegurar, por exemplo, o melhor desempenho político-eleitoral da agremiação numa dada circunscrição, desde que, para tanto, seja previamente instaurado processo disciplinar no bojo do qual sejam garantidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não há que se alegar, in casu, qualquer ofensa aos princípios constitucionais inerentes ao direito de defesa ou ao devido processo legal, pois toda ação adotada pela Comissão Executiva Nacional está estribada na legislação de regência e nas regras estatutárias, que prevêem a adoção da medida de intervenção em órgãos diretivos hierarquicamente inferiores.
Assim é que, em homenagem à autonomia partidária constitucionalmente assegurada aos partidos políticos, fixou o estatuto do PMDB um procedimento administrativo — com notória preservação à ampla defesa e ao contraditório —, para que as medidas disciplinares intrapartidárias pudessem ser adotadas pelas esferas partidárias competentes, sem descambar, no entanto, para ilegalidades ou arbitrariedades, sabido que a cognoscibilidade do Poder Judiciário em processos judiciais como o presente se limita, justamente, ao controle dos aspectos formais das medidas disciplinares eventualmente adotadas. Confira-se:
“(...)
TRATANDO-SE DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PARTIDO, NA FORMA DO ESTABELECIDO PELO ART. 17, PARAGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DEFESO À JUSTICA ELEITORAL INTERFERIR NAS RAZÕES DA INTERVENÇÃO, RESERVANDO-SE AO EXAME EXCLUSIVO DA SUA LEGALIDADE.
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NESSE SENTIDO.
(...)”
(MS 1555 – Acórdão/TSE nº 12.332 – Rel. Ministro José Cândido - DJ - Diário de Justiça, Data 11/08/1992, Página 11032)
No caso destes autos, é extreme de dúvidas de que a decisão política adotada pela esfera nacional do PMDB — cujo mérito, repise-se, não está aqui em discussão, pena de violação ao princípio constitucional da autonomia partidária —, fora tomada no bojo de processo disciplinar que contou com a ativa participação do requerido, o qual teve não apenas a oportunidade de apresentar defesa, como também de colaborar — como de fato colaborou — na formatação e celebração de um acordo político que veio a ser por ele mesmo descumprido meses depois, justificando, assim, a intervenção contra a qual ameaçou se insurgir.
Nessa ampla moldura, observa-se, no caso, que a medida disciplinar imposta pela Comissão Executiva Nacional do PMDB — intervenção no órgão partidário tocantinense —, por se revestir de todas as formalidades estatutárias previstas para a sua adoção, bem como por haver sido decretada em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa dos interessados — não possui qualquer vício de ilegalidade, qualidade essa que há de ser declarada por esse i. Juízo.
Assim, a ameaça de questionamentos judiciais por parte do demandado é somente dirigida a perturbar o andamento natural e adequado dos procedimentos de escolha dos candidatos, em período curto que antecede as convenções partidárias, as quais– como antes anotado – devem ser realizadas até o dia 30 de junho próximo.
Por isso, buscando evitar a proliferação de discussões que somente trarão prejuízos ao PMDB, a seus filiados e a sua militância, busca-se, por meio da presente ação, a declaração judicial da correção dos atos relacionados com a intervenção.
III - DOS PEDIDOS
Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o autor:
a) sejam citados os Demandados para, querendo, contestarem a presente ação declaratória;
b) a produção de todas as provas admitidas em direito, com a juntada dos documentos acostados à presente inicial;
c) o julgamento da procedência da presente ação, com a conseqüente declaração da higidez jurídica dos atos de intervenção praticados pela Comissão Executiva Nacional do PMDB no Diretório Estadual do Tocantins.
Termos em que, pede deferimento.
Requer, ainda, que as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO DO VALE ROCHA, inscrito na OAB-DF sob o nº 13.422, com endereço profissional no SHIS QL 14, CONJUNIO 02, CASA 02, LAGO SUL, BRASÍLIA – DF, CEP 70.640-025.
Dá a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 18 de junho de 2014.
GUSTAVO DO VALE ROCHA RENATO O. RAMOS
OAB-DF 13.422 OAB-DF 20.562