Edson Rodrigues
Visando esclarecer, de uma vez por todas, o impasse jurídico-eleitoral que se instalou no Tocantins, após o anúncio da candidatura do governador em exercício Sandoval Cardoso à eleição indireta para o mandato tampão de 8 meses, o Jornal Paralelo 13 consultou o renomado advogado Marcos Aires, pós-graduado em direito constitucional pela Universidade Autônoma de Lisboa, pós-graduado em ciências políticas, defesa e estratégias brasileiras, pela UFT/ADESG, pós-graduado em Ciências jurídico-Penal, e Mestrando em direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, acerca da possibilidade de candidaturas aos cargos de governador e vice-governador com duplas vacâncias em sede de Eleições Indiretas, caso o pré-candidato tenha se filiado em partido criado e registrado dentro do prazo legal no TSE para as eleições diretas de 2014, porém, em prazo inferior de (01) um ano até a data prevista para realização das eleições indiretas, como é o que vai acontecer no Tocantins.
Em um parecer fundamentado em sólidos preceitos jurídicos-eleitorais, o jurista Marcos Aires foi taxativo e deu parecer de legitimidade à candidatura do governador em exercício, Sandoval Cardoso, ao cargo de governador para o mandato complementar de oito meses, a se iniciar após a convocação de eleições indiretas na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Constituição Federal
O jurista baseia seu parecer na Constituição Federal, em seu capítulo IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS, art. 14, § 3º, inc. V da, e, §§ 4º a 8º, que reza exatamente sobre as condições de elegibilidade e inelegibilidade.
Segundo Marcos Aires, o artigo 16 da lei n.º 9.096/95, assegura ao cidadão que a filiação somente poderá ocorrer se estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Por sua vez, o artigo 18 aponta a obrigatoriedade de filiação ao respectivo partido no mínimo (um) 01 ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, não citando o caso de eleições indiretas por vacância dupla dos cargos de governador e vice.
Ele adianta ainda que o artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, no caso do filiado que foi condenado e teve seus direitos políticos suspensos dentro do prazo de filiação para candidatura, e depois, fora reconhecido o prazo de filiação de (um) ano pelo TSE e que no caso de Sandoval Cardoso, a excepcionalidade, decorre de regra normativa expedida por meio da Resolução 22.610/2007 do TSE, que protege o mandato e garante os direitos políticos desses detentores que filiarem-se a “novos partidos políticos”.
“Se a decisão por condenação suspende os direitos políticos sem afetar a filiação partidária, condicionando a candidatura, por maior razão, a Resolução do TSE dentro das hipóteses de justa causa, mantém os vínculos afetos ao mandato e filiação para efeito de fato futuro, incerto e imprevisível, como no caso de eleições indiretas”, diz o jurista em seu parecer.
A prova disto, continua o parecer, é que os partidos pelos quais foram eleitos ficaram impedidos de pleitear o mandato originário, em face de Resolução com força de LEI, estando a filiação vinculada ao partido anterior justificada sem que haja prejuízo à candidatura futura.
O jurista cita, também, a decisão do próprio Supremo Tribunal Federal – FTF – que, quando consultado por partidos insatisfeitos com membros que deixaram a legenda em pleno mandato, deu ganho de causa, inapelável, aos políticos que mudaram de legenda: “com a justificação de desfiliação partidária, o STF preservou os direitos políticos de todos os mandatários que migraram de legenda, estando os atos de filiação da legenda anterior preservados pela Resolução e aptos a serem comprovados “excepcionalmente” para efeito de registro de candidatura indireta, a exemplo da hipótese de fusão e incorporação de legendas a sigla nova mantendo as filiações originárias”, conclui Marcos Aires.
Portanto, relativamente à candidatura de Sandoval Cardoso, o jurista entende que o governador Interino preenche as condições de elegibilidade, a ponto de ser registrada, junto à mesa diretora da Assembleia Legislativa, sem necessidade de regulamentação de prazo, entendimento que está de acordo com a Resolução 22.610/2007 do TSE e jurisprudência do STF.