Auxílio-alimentação a magistrados, Adams defende suspensão de resoluções

Posted On Domingo, 06 Outubro 2013 07:11
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O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, defendeu na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (02/10), o acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4822, que busca suspender o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados brasileiros, com base na suposta simetria do Estatuto da Magistratura com o regime jurídico do Ministério Público (MP).

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegura o pagamento do benefício. A entidade autora também contesta a Resolução nº 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), que também prevê o recebimento do auxílio pelos juízes da Corte.

Em sustentação oral no Plenário do STF, o ministro Adams alertou para o fato que uma possível decisão contrária ao pedido de afastamento das resoluções admitiria a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979 - Loman). O dispositivo estabelece e limita as vantagens remuneratórias à magistratura, sem prever o pagamento de auxílio-alimentação.

O Advogado-Geral assinalou que a legislação citada veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como bases e limites superiores aos nela fixados. E acrescentou que não há, pelo levantamento da Advocacia-Geral da União (AGU), Ação Direta questionando a constitucionalidade da norma.

Adams citou a jurisprudência do STF pacificando o entendimento de que é "de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79", razão pela qual define como inconstitucional a concessão de qualquer vantagem não prevista no artigo 65 da Loman. "Toda a jurisprudência citada é categórica, reiterada e homogênea ao entender que o rol de benefícios é taxativo", ressaltou.

A limitação do benefício, acrescentou o Advogado-Geral, está configurada na Súmula vinculante nº 71 do STF, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, que estabelece a impossibilidade de atribuição de qualquer outra vantagem além daquela prevista na lei da magistratura.

Adams rebateu os argumentos de entidades que se manifestaram como interessadas na improcedência da ADI nº 4822. Segundo essas associações, há um princípio constitucional de simetria no relacionamento e nas vantagens percebidas pelo Ministério Público e pela magistratura. Segundo o Advogado-Geral, a referida simetria confere garantia constitucional ao MP em face da magistratura, e não o contrário.

"O próprio princípio constitucional estabelece que esta simetria não é absoluta e se refere explicitamente aos normativos do artigo 93 da Constituição Federal e não ao que se pretende com o regramento infraconstitucional que estabeleça vantagens e benefícios", ponderou.

O ministro Adams esclareceu que não há na Constituição Federal e na legislação a extensão de vantagens pecuniárias pelo alegado princípio de uma isonomia constitucional, que lembrou ser contraditória à Súmula do STF que proíbe ao Judiciário exercer uma função legislativa para aumentar vencimentos de setores públicos sobre este fundamento.

Por fim, o Advogado-Geral ponderou que a discussão quanto ao benefício no STF não se trata de política para definir o que é justo ou injusto em relação à remuneração da magistratura. No caso, Adams lembrou que o debate deve ser travado pela Corte Superior junto ao Congresso Nacional, nos pleitos que são legítimos a todos os magistrados brasileiros, sendo necessário, no afã de superar insatisfações e limitações remuneratórias, não se obter vantagens contrariando o que a lei estabelece. "Em última análise, a AGU defende e propugna em favor da jurisprudência e competência do STF e da preservação da Loman", completou.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI nº 4822, apresentou voto pela procedência da inconstitucionalidade das resoluções do CNJ e do TJ/PE. Na sessão, apenas o ministro Teori Zavascki proferiu voto, por sua vez, pela improcedência da ação.
Milton Castro - AGU