ASCOM- MPF
O Ministério Público Federal (MPF), pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato, e a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) assinaram, nesta sexta-feira, 31 de julho, acordo de leniência com a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. O objetivo é obter informações e provas sobre a cartelização entre as empresas que disputaram as licitações públicas promovidas pela Eletronuclear para a construção da usina Angra 3, nos anos de 2013 e 2014.
A existência de conluio entre as empresas envolvidas na construção de Angra 3 foi inicialmente revelada ao MPF por Dalton Avancini, ex-presidente da Camargo Corrêa, que firmou acordo de colaboração premiada em fevereiro de 2015, no âmbito da Operação Lava Jato. Além de apresentar informações e provas sobre o funcionamento do cartel de empreiteiras na Petrobras e o pagamento de propina a dirigentes da empresa pública, Avancini também revelou que o mesmo esquema foi implementado nas licitações para a construção de Angra 3.
O aprofundamento das investigações levou à deflagração, no último dia 28, da 16ª fase da Operação Lava Jato (“Radioatividade”), na qual foram cumpridos 2 mandados de prisão temporária e 23 mandados de busca e apreensão, todos relacionados ao direcionamento da licitação e ao pagamento de propina relativos às obras de Angra 3.
O acordo firmado nesta data complementa as investigações sobre a cartelização de empresas para fraudar as licitações de Angra 3, revelando evidências sobre a atuação ilícita das empresas Andrade Gutierrez, Odebrecht, Queiroz Galvão, EBE, Techint, UTC e Camargo Corrêa no esquema fraudulento.
Segundo as informações e documentos apresentados – que incluem e-mails, agendas de reuniões, extratos de ligações telefônicas e demonstrações de lances e preços concertados – as empresas reuniram-se em dois consórcios, UNA 3 (formado por Andrade Gutierrez, Odebrecht, Camargo Corrêa e UTC) e Angra 3 (formado por Queiroz Galvão, EBE e Techint), e deliberaram que o consórcio UNA3 seria vencedor dos dois pacotes de licitação e, em seguida, abdicaria de um dos contratos em favor do consórcio Angra 3. Com isso, as empresas consorciadas puderam ofertar seus lances próximos ao limite máximo do preço admitido pela Eletronuclear, sem a preocupação com a concorrência, pois já sabiam que seriam vencedoras. Ainda durante a negociação para a assinatura do contrato, as empresas também entraram em conluio para limitar os descontos concedidos ao mínimo.
Os elementos de prova apresentados demonstram que as empresas que integraram o cartel na Petrobras continuaram a praticar crimes mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Lava Jato, em março de 2014. Há provas concretas de que os dirigentes das empresas ainda se reuniam para acertar os detalhes da fraude ao menos até setembro de 2014, quando foram assinados os contratos com a Eletronuclear. A operação Lava Jato foi deflagrada em 17 de março de 2014.
Continuidade das investigações – O acordo de leniência tem âmbito limitado às infrações e crimes concorrenciais, incluindo a fraude à licitação. Não será formulada acusação criminal quanto a esses crimes, exclusivamente em relação à Camargo Corrêa. Outros delitos eventualmente praticados pelos dirigentes da empresa leniente, como a corrupção de funcionários públicos, continuarão a ser investigados pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato. As demais empresas serão investigadas por todos os crimes, sem qualquer benefício decorrente desse acordo.
Segundo o procurador Paulo Galvão, “esse acordo é uma significativa contribuição para que sejam revelados fatos e provas até então ocultos sobre um grande esquema criminoso que operava fora da Petrobras, gerando prejuízos multimilionários em obras públicas nas quais empreiteiras já investigadas na Lava Jato enriqueceram indevidamente às custas da sociedade.”
Colaborações premiadas e leniências – Para o desenvolvimento das investigações da Operação Lava Jato, o MPF já firmou vários acordos de colaboração premiada, que são os acordos feitos com pessoas físicas que cooperam com a Justiça. O acordo de leniência, por sua vez, é firmado com a pessoa jurídica, podendo também abarcar seus diretores e funcionários que tenham participado das condutas ilícitas e estejam dispostos a revelar os fatos e as provas de que têm conhecimento.
Em ambos os casos, o colaborador ou a empresa colaboradora devem confessar sua participação nos ilícitos, pagar um valor a título de ressarcimento dos prejuízos causados e, especialmente, revelar fatos criminosos que ainda não eram do conhecimento das autoridades ou provas consideradas essenciais para ampliar o alcance das investigações. Em contrapartida, têm reduzidas as penas que seriam aplicadas no caso de condenação. Os acordos são feitos apenas quando há concordância de que os benefícios superarão significativamente os custos para a sociedade.
Para o procurador Deltan Dallagnol, “é essencial a participação do Ministério Público em acordos de leniência porque tem conhecimento integral das investigações e, por isso, está em condições de avaliar o grau de novidade dos fatos e provas apresentados pela empresa, aquilatando o benefício real decorrente do acordo.” O procurador elogia a atuação do Cade e destaca ainda que “o Cade e o Ministério Público têm investigado, com grande sinergia, cartel e fraudes à licitação não só na Eletrobras mas também na Petrobras.”
Cooperação - O MPF e o cade têm mantido cooperação para o intercâmbio de informações sobre a atuação do cartel de empreiteiras na Petrobras. Após autorização concedida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, o MPF compartilhou com o Cade as provas já obtidas nos diversos inquéritos policiais e ações penais iniciados na Operação Lava Jato. Os documentos e informações obtidos nas apurações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica também poderão ser utilizados pelo MPF para instruir ações penais e de improbidade administrativa.
Com a assinatura desse acordo de leniência, o MPF reafirma o compromisso de investigar de forma ampla e imparcial todas as empresas e pessoas envolvidas nos desvios de recursos públicos desvendados pela Operação Lava Jato. Para tanto, vale-se da possibilidade de celebrar acordos quando forem amplamente favoráveis ao interesse público, levando à identificação de mais delitos e mais envolvidos.