MINIRREFORMA ELEITORAL E SEUS EFEITOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024

Posted On Quarta, 13 Setembro 2023 06:12
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A votação da chamada “minirreforma eleitoral”, que prevê alterações no sistema eleitoral brasileiro e, se aprovada, deve entrar em vigor já para as eleições municipais de 2024, deve ocorrer ainda nesta semana. De acordo com o deputado federal e relator de dois projetos de lei sobre o tema, Rubens Júnior (PT-MA), a Câmara dos Deputados deve colocar as pautas para análise no plenário nesta quarta-feira (13).

 

Por Edson Rodrigues

 

“O nosso sistema eleitoral é bom, precisa de pequenos ajustes. Esse foi o objetivo que nos debruçamos nesse trabalho” disse Júnior, em entrevista a jornalistas, um pouco antes de se reunir com o grupo de trabalho para consolidar as propostas mais consensuais.

 

Segundo Júnior, serão apresentados dois projetos de lei. Um que altera regras previstas em lei ordinária, que demanda maioria simples para aprovação, e outro que mexe em lei complementar, e exige um quórum de maioria absoluta para aprovação.

 

O parecer do deputado não vai abordar, por exemplo, proposta de anistia a partidos políticos pelo não cumprimento das cotas para mulheres e negros, assunto que está tramitando por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), e nem a volta do financiamento empresarial de campanhas.

 

Para ter validade nas eleições municipais do ano que vem, a minirreforma precisa estar aprovada até 6 de outubro, tanto na Câmara quanto no Senado, além de sancionada pelo presidente da República. Se passar no plenário da Câmara esta semana, o Senado ainda terá cerca de três semanas para concluir a tramitação.

 

CONFIRA AS ALTERAÇÕES PREVISTAS PELA MINIRREFORMA ELEITORAL

 

A minirreforma eleitoral foi dividida em diferentes eixos temáticos, que passam por alterações no funcionamento das federações partidárias, simplificação na prestação de contas e regras da propaganda eleitoral.

 

Algumas alterações previstas no texto:

 

 

- Permissão do uso do Pix para doações eleitorais e também para abertura de contas digitais;

 

- Ampliação da tipificação de violência de gênero, inclusive com responsabilização de dirigentes partidários, para combater fraudes e candidaturas laranjas de mulheres;

 

- Prazo antecipado para registro de candidaturas, permitindo que a Justiça Eleitoral tenha mais tempo para julgar os candidatos antes das eleições.

 

O prazo de desincompatibilização de cargos públicos, para concorrer a cargos eleitorais, será unificado em seis meses. Na lei atual, esse prazo pode ser de até seis meses, dependendo do cargo público ocupado por quem disputa a eleição.

 

MODIFICAÇÕES NAS “SOBRAS” ELEITORAIS

 

Apesar de amplamente consensual, o relator ponderou que o tema mais polêmico discutido na minirreforma é o das “sobras eleitorais”. Atualmente, as cadeiras das Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara dos Deputados são preenchidas pelos partidos ou federações que alcançam o chamado quociente eleitoral, que é o cálculo que define quantos votos são necessários para ocupar uma vaga.

 

Se, por exemplo, forem 100 mil votos válidos para 10 vagas existentes, o quociente eleitoral será 10 mil votos. Esse é o mínimo que um partido precisa ter na eleição para eleger um deputado.

 

Depois de ocupadas essas vagas pela regra do quociente eleitoral, ainda sobram cadeiras que não foram ocupadas pelos partidos. Afinal, se um partido teve 55 mil votos, ele ganha cinco cadeiras pelo exemplo usado acima, sobrando ainda 5 mil votos.

 

Essas “sobras”, pela regra aprovada em 2021, serão preenchidas pelos partidos que conseguiram, pelo menos, 80% do quociente eleitoral e pelos candidatos com um número mínimo de votos de 20% desse quociente.

 

“Este é o assunto que não tem consenso no grupo de trabalho nem no Colégio de Líderes, e vai ser decidido democraticamente, pelo plenário, na forma de destaque”, explicou Rubens Pereira Júnior.

 

A proposta que constará em seu parecer é que a prevê que só poderá participar das “sobras” o partido ou federação que alcançar 100% do quociente eleitoral e, ao mesmo tempo, o candidato que alcançar 10% dos votos individuais desse quociente.

 

Com informações da Agência Brasil.