STJ confirma a soltura de presos que precisem só de fiança para deixar prisão

Posted On Quinta, 15 Outubro 2020 04:25
Avalie este item
(0 votos)

Decisão foi tomada pela Terceira Seção da corte, após habeas corpus movido por Defensoria Pública do ES

 

Com Agência O Globo

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento nesta quarta-feira, confirmou decisão liminar concedida em abril e concedeu um habeas corpus coletivo e autorizou a soltura de todos os presos do país que precisavam apenas pagar fiança para deixar a carceragem.

A decisão foi em resposta a um pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo e se baseia na situação de risco que os presídios representam para a disseminação da Covid-19.

 

Em abril, o ministroo Sebastião Reis já havia dado esse direito para presos de todo o território nacional em decisão liminar, agora confirmada pela corte.

 

Os detentos que estavam presos sob outras condições, sem necessidade de pagar fiança para deixar a prisão, continuarão na mesma situação.

 

“A Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional, e, nos casos e que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas”, diz trecho da ata do julgamento.

 

Prossegue o documento: “Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.