TJ- TO NEGA MANDADO DE SEGURANÇA DO SINDIFISCAL – SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS – CONTRA SECRETARIA DA FAZENDA

Posted On Quarta, 03 Abril 2019 05:51
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Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, Sandro Henrique Armando Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, Sandro Henrique Armando

Desembargador Moura Filho nega prejuízos para as atividades de fiscalização e arrecadação que são desempenhadas em todas as regiões do Estado do Tocantins como alega sindicato

 

Por Edson Rodrigues

 

O Sindicato dos Auditores da Receita Estadual do Tocantins teve indeferido o mandato de segurança número 0007574-86.2019.827.0000, impetrado contra o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins – Sefaz –, Sandro Henrique Armando, junto ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

Segundo o desembargador Moura Filho, a alegação de que o secretário de Fazenda, teria como objetivo promover a remoção de 510 Auditores Fiscais lotados em todo o Estado do Tocantins para Palmas, por meio da publicação das Portarias SEFAZ n.º 360 e n.º 361.

 

O Sindifiscal alega que a Portaria n.º 360 remove a partir de 01/04/2019 um total de 25 auditores fiscais, ao passo que a Portaria n.º 361, que contém exatamente a mesma motivação genérica da anterior, remove, também, para a Diretoria da Receita em Palmas, com efeitos retroativos a 01/03/2019, um total de 485 auditores fiscais.

 

 

A entidade classista argumenta que, embora o art. 35, inciso I, da Lei n.º 1.818/07 estabeleça que a remoção do servidor pode ocorrer de ofício, por conveniência da Administração Pública, o ato administrativo precisa ser motivado de modo a demonstrar a particularidade do caso e as razões específicas que ensejam a alteração da lotação, e aponta  ter ocorrido a remoção de todos os 510 Auditores Fiscais Auditores Fiscais para a cidade de Palmas, de forma genérica e ilegal, pois defendem que este ato, resultará em prejuízos para as atividades de fiscalização e arrecadação que são desempenhadas em todas as regiões do Estado do Tocantins, principalmente na fiscalização das mercadorias em trânsito, de extrema importância em nosso Estado que possui grandes áreas de fronteiras com outras Unidades da Federação.

 

Acrescentam que a Sefaz, na pessoa de seu titular, também viola diversos dispositivos do Estatuto da pessoa com deficiência física (Lei n.º 13.146/15) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por ter deixado de considerar que parte dos Auditores Fiscais já possui mais de 60 anos e outros possuem mobilidade reduzida.

 

O Sindifiscal solicitou, baseado nesses argumentos concessão de liminar, para determinar a suspensão de todos os efeitos das Portarias SEFAZ n.º 360 e n.º 361, publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins n.º 5.237, de 28/03/2019, páginas 39/44e que seja declarada definitivamente a nulidade das Portarias SEFAZ n.º 360 e n.º 361.

 

O JULGAMENTO

Ocorre que, o desembargador Moura Filho, dentro do que a Lei determina, desmontou totalmente os argumentos do Sindifical ao afirmar que em análise profunda da documentação trazida à corte e em pesquisa ao Diário Oficial do Estado do Tocantins, foi possível constatar no D.O nº 5.316, de 12/03/2019, a publicação da Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019 às fls. 16, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo-se as competências de órgãos e entidades, dentre outras atribuições.

 

Conclui-se da citada Lei, que foram criadas 04 (quatro) diretorias vinculadas à Superintendência de Administração Tributária, sendo elas: 1) Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais; 2) Diretoria da Receita; 3) Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais e 4) Diretoria de Tributação; bem como diversas gerências/vinculadas as respectivas Diretorias, conforme se vê:

 

No exercício do poder discricionário, observada a conveniência do serviço, em decisão motivada, cabe à Administração Pública, observados os critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence.

 

Nesse contexto, o que se conclui é que as Portarias SEFAZ nº 360 e 361, contestadas pelo Sindifiscal, não dispôs sobre a lotação dos servidores impetrantes na cidade de Palmas, como fora afirmado.

 

Aparentemente, promoveu tão somente suas remoções vinculando-os ao órgão de origem, qual seja: Diretoria da Receita que por sua vez, encontra-se subordinada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins-SEFAZ, localizada nesta capital.

 

Verifica-se, então, que os atos normativos em análise, só estabeleceram internamente a remoção dos impetrantes à Diretoria que os mesmos se encontram subordinados, após a publicação da Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, sem prever mais nenhuma regra a exemplo das lotações, movimentação e mudança de sede.

 

Feitas tais considerações, coube à corte apenas externar juízo preliminar, com análise confinada aos requisitos , nas quais não foi possível extrair das Portarias SEFAZ nº 360 e 361 excessos e ou inviabilização da continuidade das atividades de fiscalização desempenhadas e ou prejuízos aos impetrantes.

 

Pode-se claramente observar que a Administração promoveu a remoção dos servidores à Diretoria da Receita, adotando a existência de conveniência necessária, com a fundamentação e motivação exigida na legislação.

 

Por esses motivos, muito bem fundamentados, o Tribunal de Justiça do Tocantins, na figura do desembargador Moura Filho, decidiu negar a liminar do Sindifiscal.

 

Que a Lei seja cumprida!

 

Última modificação em Quarta, 03 Abril 2019 06:10