Os desembargadores entenderam que as provas contra o ex-tesoureiro do PT são "insuficientes" e se basearam "apenas em delações premiadas". Vaccari está preso desde abril de 2015
Com Estadão Conteúdo
Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) derrubou uma sentença do juiz federal Sérgio Moro e absolveu o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto de 15 anos e 4 meses de prisão. O petista era acusado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Em nota, o Tribunal informou que os desembargadores entenderam que as provas contra Vaccari são "insuficientes" e se basearam "apenas em delações premiadas".
A denúncia acusava Vaccari de ter intermediado para o PT "ao menos R$ 4,26 milhões de propinas acertadas com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras pelo contrato do Consórcio Interpar".
Na mesma decisão, a 8ª Turma aumentou a pena do ex-diretor de serviços da Petrobras Renato de Souza Duque em 23 anos, manteve a pena do empresário Adir Assad, e diminuiu a pena de Sônia Mariza Branco e Dario Teixeira Alves Júnior.
O TRF4 mantém jurisdição no Paraná, base da Operação Lava Jato. Todos os atos do juiz Sérgio Moro são submetidos ao crivo da 8.ª Turma da Corte federal, composta por três desembargadores. Mesmo após o julgamento das apelações, os réus ainda podem recorrer na própria corte questionando a decisão da Turma.
O ex-tesoureiro do PT está preso desde abril de 2015. A sentença de 15 anos e 4 meses era a primeira e a mais alta de Vaccari na Lava Jato. O ex-tesoureiro do PT foi condenado em outros quatro processos e pegou as penas de 9 anos (maio de 2016), de 6 anos e 8 meses (setembro de 2016), de 10 anos (fevereiro de 2017) e de 4 anos e 6 meses (junho de 2017).
Julgamento A 8ª Turma retomou nesta terça o julgamento dessa ação, que havia tido pedido de vista do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, em sessão em 6 de junho. O desembargador Laus acompanhou o desembargador Leandro Paulsen, que já havia proferido voto na sessão do início do mês. Conforme Paulsen, o material probatório é insuficiente. "A existência exclusiva de depoimentos prestados por colaboradores não é capaz de subsidiar a condenação de 15 anos de reclusão proferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Lei 12.850/13 reclama, para tanto, a existência de provas materiais de corroboração que, no caso concreto, existem quanto aos demais réus, mas não quanto a João Vaccari."
Laus, da mesma forma, entendeu que as colaborações não são suficientes para condenar o ex-tesoureiro. "Para mim, a prova ficou insuficiente. No âmbito desta ação penal, faltou a corroboração da palavra dos colaboradores", avaliou Laus.
O relator dos processos da Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou vencido. Gebran Neto entendia pela suficiência de provas, representada pelas múltiplas colaborações judicializadas.
Quanto ao réu Renato Duque, foi dado provimento ao apelo do Ministério Público Federal e a pena passou de 20 anos e 8 meses para 43 anos e 9 meses de reclusão. A turma aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados.
Duque também foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Os demais réus tiveram as condenações por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa mantidas pelo tribunal.
Assad seguiu com a pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. Já Sônia Mariza Branco e Dario Teixeira Alves Júnior tiveram os recursos parcialmente providos e a pena de 9 anos e 10 meses baixada para 6 anos e 9 meses de reclusão.
Defesa de Vaccari Em nota pública, o criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso, que defende Vaccari, avaliou que a "Justiça foi realizada, porquanto a acusação e a sentença recorrida basearam-se, exclusivamente, em palavra de delator, sem que houvesse nos autos, qualquer prova que pudesse corroborar tal delação".
Segundo D'Urso, a Lei nº 12.850/13 é expressa, quando estabelece, no parágrafo 16 do seu art. 4º, que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador". "Vale dizer, a lei proíbe condenação baseada, exclusivamente, em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação e foi isto que havia ocorrido neste processo", destacou. "Felizmente, o julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar a sentença de 1ª instância, pelos votos dos Desembargadores Federais, Dr. Leandro Paulsen e Dr. Victor Laus, restabeleceu a vigência da lei, que agora foi aplicada a este caso concreto. O Sr. Vaccari, por sua defesa, reitera que continua a confiar na Justiça brasileira."