Andresley Carlos foi preso pela polícia civil do Tocantins na cidade de Araguaína, em 21 de junho de 2017, e permaneceu preso até o dia 28 de junho do mesmo ano, na Casa de Prisão Provisória da cidade
Com Assessoria do TJTO
O coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas do Tribunal de Justiça do Tocantins (Nacom-TJTO), juiz Esmar Custódio Vêncio Filho, acolheu, parcialmente, numa ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prisão ilegal, ajuizada por Andresley Carlos, 39 anos de idade, contra os Estados do Tocantins e Goiás, e condenou o Estado de Goiás a pagar a Andresley, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30 mil, rejeitando o pedido, feito pelo autor, de lucros cessantes (danos materiais) também em desfavor dos dois estados. A decisão do magistrado é datada da sexta-feira (1º/10).
Andresley Carlos foi preso pela polícia civil do Tocantins na cidade de Araguaína, em 21 de junho de 2017, e permaneceu preso até o dia 28 de junho do mesmo ano, na Casa de Prisão Provisória da cidade. O Mandado de Prisão Definitiva foi emitido pelo Poder Judiciário de Goiás, e o Estado do Tocantins, por sua vez, o cumpriu. Após passar esse período na CPP de Araguaína, um Alvará de Soltura foi expedido pela 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Goiânia, determinando a soltura de Andresley, por haver indícios de que não se tratava da mesma pessoa, alvo do mandado de prisão emitido pela Justiça de Goiás.
O mandado de prisão foi expedido em razão da fuga de um outro homem (não identificado nos autos), em agosto de 2014, quando este cumpria pena no regime semiaberto pelo crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Ele havia sido preso ainda em 2013, em Goiânia (GO), tendo permanecido na CPP daquela cidade de maio de 2013 até o ano de 2014, quando foi encaminhado à Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto de Goiás – de onde fugiu e foi dado como foragido da Justiça.
Acolhimento parcial
Na decisão, o magistrado acolhe parcialmente os pedidos do autor da ação, reconhecendo o erro por parte do Estado de Goiás, e condenando-o ao pagamento da referida indenização pelos danos morais, mas deixando de aplicar, àquele Estado, os efeitos materiais. O juiz também rejeita a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, bem como os pedidos iniciais do autor (de indenização por danos morais e materiais) formulados em face do Tocantins.
Cumprimento
“Verifica-se que não é possível responsabilizar o Estado do Tocantins pela prisão ilegal sofrida pelo autor, uma vez que os agentes policiais limitaram-se a dar cumprimento a mandado de prisão expedido por autoridade competente”, diz o magistrado, prosseguindo: “Nesse ponto, ressalta-se que não foi comprovado que houve falha na identificação do réu, uma vez que o mandado expedido possuía todas as informações do ora autor, que condiziam com as informações constantes nos seus documentos pessoais, o que autorizava a identificação civil”.