Proposta de alteração legislativa foi apresentada em audiência pública sobre projeto de alteração da Lei 8.666/93
Com Secretaria de Comunicação Social
O Ministério Público Federal (MPF) defende a criação de um tipo penal específico para criminalizar as práticas de superfaturamento em obras públicas. Essa foi uma das propostas apresentadas pelo procurador da República Leonardo Andrade Macedo em audiência realizada nesta terça-feira (27) pela Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados para dar parecer ao Projeto de Lei 1292/95. O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, prevê alterações na Lei de Licitações (8.666/93).
Membro do Grupo de Trabalho Licitações da Câmara de Combate à Corrupção do MPF (5CCR), o procurador ressaltou que a prática de superfaturar é responsável por grande parte dos desvios de recursos públicos, correspondendo a um quarto das irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A criação do tipo penal do superfaturamento também foi recomendada pela comissão de peritos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Outro aspecto mencionado pelo procurador da República foi a necessidade de consolidação da jurisprudência relativa à contratação direta. Ele explicou que, atualmente, há julgadores que consideram ilegal a escolha direcionada, independentemente de a operação gerar dano ao erário. Outros entendem que só há ilegalidade quando o contrato direto causa dano aos cofres públicos.
Nesse caso, Leonardo Macedo sugere a superação da controvérsia com um ajuste na redação da norma. A sugestão é que, em caso de prejuízos, esse aspecto seja considerado como “causa de aumento da pena” em um ou até dois terços. O procurador reiterou que as contratações diretas devem seguir o que prevê a lei, como é o caso da contratação de serviços singulares, por exemplo.
Além disso, o representante do MPF destacou a necessidade de modificação do Artigo 96 da atual Lei de Licitações (8.666/93), que trata da aquisição de bens e serviços. De acordo com o procurador, o dispositivo deve ser mais detalhado no que diz respeito à configuração da fraude. Ele também sugere a alteração da pena atualmente aplicada (detenção de três a seis anos) para reclusão de quatro a oito anos e multa. Leonardo Macedo adiantou aos parlamentares que as sugestões de alteração legislativa, incluindo as três medidas de tipificação penal, constarão de uma Nota Técnica que será elaborada pelo GT ligado à Câmara de Combate à Corrupção do MPF.
Equilíbrio – O procurador regional da República José Alfredo de Paula Silva também participou da audiência pública. Ele ressaltou que o principal desafio da nova regulamentação está na busca do equilíbrio. “A lei precisa ter mecanismos para que o gestor possa obter resultados sem deixar de lado a possibilidade de exercer o controle”, frisou José Alfredo, completando que, em várias investigações das quais participou, foi possível contatar a falta de estrutura e de planejamento da Administração Pública para realizar contratações.
Outro obstáculo que deve ser contornado, segundo o procurador regional, está relacionado ao orçamento destinado a obras públicas nos editais de licitações. Segundo ele, é primordial que sejam praticados os preços de mercado nas contratações para evitar gasto desnecessário do dinheiro público.“O que essas investigações revelam é que, muitas vezes, os contratos já vêm com valores elevados e agregados, como se fossem uma “gordura”. Não se trata de ser contra o lucro, mas as empresas precisam seguir as regras do mercado e buscar ganhos pela eficiência”, resumiu.
Avanços e melhorias – O procurador da República Leonardo Macedo também mencionou que o projeto de lei traz avanços em relação à norma vigente, uma vez que “se insere na mudança de paradigma de um modelo formalista burocrático, da atual Lei 8.666/93, para um modelo de controle de resultados”. No entanto, segundo o procurador, a Câmara dos Deputados ainda pode contribuir nas deliberações, propondo mais aperfeiçoamentos ao projeto e, de novo, defendeu a tipificação do crime de superfaturamento. Hoje, conforme destacou, para ser punida, a prática deve ser enquadrada como peculato, fraude à licitação e estelionato. “A nossa realidade mostra que é praticamente impossível enquadrar o que ocorre nos contratos decorrentes de licitações nos tipos penais existentes”, enfatizou. Pela proposta, o crime de superfaturamento teria uma descrição similar à do estelionato, com previsão de pena de 4 a 12 anos de reclusão além de multa.