Para Raquel Dodge, exigência afronta a garantia ao voto secreto e a confiabilidade do sistema eleitoral
Da Ass. do STF
A obrigatoriedade de impressão do voto representa um retrocesso para o processo eleitoral, amplia a possibilidade de fraudes, além de ser uma ameaça ao sigilo da manifestação do eleitor. Estes foram alguns dos argumentos citados pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ao propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra parte de uma lei aprovada em 2015. Na petição enviada nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a PGR sustenta ainda que a implementação da medida, que prevê a impressão automática dos votos, potencializará falhas, ao mesmo tempo que não garantirá o pretendido controle alegado pelos autores da norma. Estudo divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aponta que a adoção do novo modelo em todo o país custará R$ 1,8 bilhão.
A ação questiona especificamente o artigo 59-A que passou a fazer parte da chamada Lei das Eleições, em setembro de 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral. O texto legal prevê a adoção de uma nova sistemática segundo a qual, cada voto deverá ser impresso de forma automática pela urna eletrônica e, após a conferência do eleitor, depositado diretamente em local previamente lacrado. No entanto, para a procuradora-geral, essa medida não garante o anonimato e a preservação do sigilo, previsto na Constituição Federal. “A norma não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor, com prejuízo à inviolabilidade do voto secreto”, afirma em um dos trechos do documento.
Além disso, lembra a procuradora-geral, em caso de falhas ou outras intercorrências durante o processo, seria necessária a intervenção humana, o que também violaria o sigilo. “Há ainda que se considerar a situação das pessoas com deficiência visual e as analfabetas, que não terão condições de conferir o voto impresso sem o auxílio de terceiros, o que, mais uma vez, importará quebra do sigilo de voto”, frisou, alegando que a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato. Outro ponto mencionado é que a medida representará embaraços ao processo de apuração do processo.
Na petição, a PGR menciona que o assunto foi objeto de apreciação do STF, que considerou inconstitucional um dispositivo com propósito semelhante que havia sido aprovado pelo Legislativo em 2009. Na época, a justificativa para a rejeição da norma foi o risco que a medida representava à segurança do processo eleitoral. “Embora o art. 59-A da Lei 9.504/1997 não possua normas com conteúdo exatamente igual, a obrigatoriedade do voto impresso nele contida traz implicações semelhantes às analisadas pelo STF naquele julgamento, tanto porque o anonimato do voto será mitigado, como porque coloca em risco efetivo a confiabilidade do sistema eleitoral”, enfatizou.
Medida Cautelar – Na ação, Raquel Dodge pede liminar para suspender a eficácia da norma questionada. Segundo ela, o perigo na demora processual se justifica pela aproximação do pleito eleitoral, que obriga o Tribunal Superior Eleitoral a adotar medidas necessárias para a implementação do modelo impresso associado ao eletrônico, como a necessidade de estudos para a adequação da mudança, a realização de licitação para compra das impressoras e dotação de recursos para essa finalidade.