Criado em setembro de 1994, o SINDARE - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins busca defender e representar seus associados tornando a categoria coesa e forte. Atualmente estão filiados ao Sindicato cerca de 95% dos Auditores Fiscais do Tocantins, nível IV, egressos do cargo de Auditor de Rendas.
Sua fundação aconteceu em um momento histórico, quando os trabalhadores decidiram construir uma nova forma de organização sindical, calcada, sobretudo, na ética, liberdade e autonomia para lutar pelos interesses da categoria.
A Instituição visa ainda discutir com os gestores estaduais e representar a categoria em reivindicações de natureza salarial, bem como nas relações funcionais; Promover capacitações e valorização da categoria, assistir os profissionais em questões administrativas e judiciais.
Democrática e transparente, o sindicado, presidido por Jorge Couto possui propostas concretas, e é filiada à FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, ações estas que faz com que os auditores sejam respeitados e fortalecidos.
Entenda o Caso
Quanto aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação, alguns destes, em verdade, fizeram concurso em 1994 para outro cargo, o de Agente de Arrecadação, cargo também de nível médio, e trabalhavam exclusivamente em coletorias, tendo sido unificados esses cargos de nível médio no ano de 2001.
Até mesmo os Agentes de Fiscalização e Arrecadação, concursados, quando se submeteram ao certame, a exigência era de nível médio. Os agentes, já com a denominação de auditor fiscal, dado o inconstitucional art. 38, II, da Lei 1.609/2005, foram então inseridos na mesma tabela de remuneração salarial dos auditores de fiscais, só que numa classe abaixo dos Auditores Fiscais “de verdade”.
Assim preceituou a Lei 1.609/2005, em seu artigo 38, inciso I:
“Os ocupantes dos cargos extintos... são aproveitados... e reenquadrados nas seguintes Classes e Padrão:
I – Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA, na Classe II, Padrão O, do Anexo II desta Lei.
O governador cometeu um ato, flagrantemente, inconstitucional, tendo em vista que é proibida pela Constituição Federal, a mudança de cargo público sem concurso. A mudança para cargos com atribuições diferentes caracteriza acesso ou transposição de cargo, o que é vedado pela Constituição da República e também já tem jurisprudência em tal sentido. A promoção permitiu que agentes com nível médio, contratados, e em alguns casos analfabetos passassem a atuar como auditores. Já o edital do concurso para o cargo de auditor fiscal, realizado em 1994, exigia que os inscritos tivessem formação em economia, administração, ciências contábeis ou direito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A Procuradoria Geral da República ingressou em 2009, com uma ADI contra a Lei da Carreira, no qual busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 38, inciso I da Lei. A Procuradoria da República postula que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o aproveitamento dos Auditores Fiscais da Receita que fizeram concurso para os cargos de Agentes de Arrecadação e de Agentes de Fiscalização e Arrecadação, ambos de nível médio, com atribuições diversas às de auditoria fiscal.
A ação ressalta que a Lei sancionada por Miranda em 2005 fere qualquer tipo de parâmetro de constitucionalidade, uma vez que o concurso público como um instrumento democrático que o é, estabelece a transparência e impessoalidade da gestão, transformando-se no meio mais democrático de se selecionar os candidatos a cargos no serviço público.
Além de ferir a Constituição, desta forma, o Ato Inconstitucional, faz com que o concurso pelo qual os auditores de verdade passaram seja desrespeitado. E os candidatos que se submetram ao concurso de auditor, que tinham apenas 120 vagas, enquanto os de “agentes” de nível médio, somados tinham 600 vagas? Se eles soubessem que no Tocantins o princípio do concurso público, esculpido na Constituição federal não seroa respeitado, obviamente que iriam preferir optar pelos cargos de nível médio, haja vista que além de ter quatro vezes mais vagas, o rau de dificuldade das provas foi infinitamente menor. De mais a mais, com essa lei estadual, manifestamente inconstitucional, não há segurança nas ações executadas por esses profissionais que não foram selecionados por concurso para exercer as atividades próprias de auditoria fiscal e, por óbvio, não têm condições de estar exercendo essa atividade.
Também já jurisprudência sedimentada e pacificada acerca do tema. Assim preceitua a Súmula 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Se julgado inconstitucional, como tende a ser, o governo pode se ver obrigado a ressarcir os contribuintes que foram autuados e pagaram por tributos exigidos por autoridades incompetentes, quais sejam, os agentes investidos de forma inconstitucional, por transposição, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual indevido. Além da possibilidade de ser autuado, uma vez que agentes fiscais estariam desempenhando a função de auditores, sem amparo constitucional. Se o julgamento for realizado até 2018, o governador Marcelo Miranda poderá ser penalizado por uma ação feita por ele, ainda no primeiro mandato.
E qual a saída? Ora, desde que o atual governador não tenha mesmo tiver compromisso com o erro, e nesse retorno ao comando do Executivo Estadual do Tocantins, ele próprio pode adotar as medidas cabíveis, tendentes a reverter essa absurda situação criada, de maneira desastrada, no seu governo anterior. Reverter essa situação exdrúxula em que “auditores” que fizeram concurso para cardo diverso, de nível médio e alguns nem isso. Alguns sequer tem o nível médio. É cediço que até analfabeto tem no grupo desses “auditores” aproveitados do grupo dos agentes fiscais. Outra hipótese, é o próprio governo ajuizar uma ADI Estadual em face da flagrante inconstitucionalidade da transposição de cargos. Há ainda a possibilidade de o Governador pedir Ministro Dias Tóffoli, relator da ADI 4.214/2009, para exarar logo o seu voto e ao Ministro Ricardo Lewandowsky, presidente do STF, que ponha em pauta a referida ação direta de inconstitucionalidade.
Lei 2.864/2014 Das Progressões e Promoções
Ano passado, o então governador Sandoval Cardoso promoveu os servidores sob a condição de que o Estado deveria ministrar até o final do ano uma capacitação de 80 horas para os mesmos. A promoção aconteceu por meio da Lei 2.864/2014, no dia 2 de maio de 2014, período proibido uma vez que fere a legislação eleitoral. O artigo 38 determinava ainda que todos fossem promovidos automaticamente caso o governo não cumprisse a determinação.
Conforme publicação o Governador alterava a “ Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração - PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, da Secretaria da Fazenda e adota outras providências”.
Com isso, de 120 auditores, o Tocantins passaria a ter 600, sem critério algum de seleção, ou orçamento.