Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, na sexta-feira (12/12), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a possibilidade de adoção do piso salarial nacional como base para o vencimento inicial de professores da educação básica da rede pública estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira
Por Tânia Rego
Com isso, a análise do caso foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (19/12).
O caso concreto é o de uma professora da educação básica que acionou a Fazenda Pública de São Paulo para receber vencimentos com base no piso salarial nacional.
Ao analisar a ação, a 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga (SP) entendeu pela necessidade do recálculo do vencimento básico inicial e ordenou o reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens.
Por extensão, o colegiado reconheceu também os reflexos do piso nacional em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.
O estado de São Paulo, porém, questionou a decisão. Em recurso extraordinário, apontou violação da sua autonomia em relação à União.
O ente federativo argumentou ainda que a remuneração dos servidores públicos estaduais só pode ser fixada ou alterada por lei estadual específica. Por fim, sustentou que é proibida a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.
Visão do relator
Antes do pedido de vista, apenas o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, havia votado. Em sua manifestação, o magistrado concordou com o argumento apresentado pelo estado de São Paulo de que o Poder Judiciário não pode reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica.
“Entendo que o Poder Judiciário não pode determinar diretamente a correção da tabela de vencimentos da carreira, fixando um percentual de reajuste”, disse Zanin. Segundo ele, ao determinar tal medida, a Justiça afronta a Súmula Vinculante 37 e a Constituição.
Por outro lado, Zanin observou que é dever dos estados, do Distrito Federal e dos municípios elaborar os planos de carreira e remuneração do magistério considerando, como critério básico, o valor do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica.
Nesse sentido, ele propôs que os entes adéquem tal remuneração em até 24 meses, contados da data de publicação do acórdão com a decisão sobre o recurso.
“Ante o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais, o Poder Executivo não pode permanecer inerte e não elaborar ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ao parâmetro mínimo fixado pela lei que estabelece o piso nacional para a carreira”, anotou o relator em seu voto.