AUDITORES SEM CONCURSO PODE ESTAR COM OS DIAS CONTADOS

Posted On Domingo, 17 Março 2019 18:51
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Jurisprudência do ex-Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, atesta inconstitucionalidade na progressão sem concurso público

 

Por Edson Rodrigues

 

Há algum tempo, em uma manobra equivocada, o governo do Tocantins sancionou uma lei que dava progressão aos fiscais da Receita Estadual, tornando-os auditores, elevando seus salários, que já eram bons, de 9 a 11 mil reais mensais, para 32 a 34 mil reais.

 

Mesmo assim, esses fiscais-auditores, que trabalham em regime de uma semana de plantão e três semanas de folga, condição que propicia a muitos deles residir fora do Tocantins (afinal, para quem ganha mais de 30 mil reais por mês, passagem aérea não deve ser problema), vêm pressionando sucessivamente os últimos governos por uma reposição do “Ressarcimento de Despesas da Atividade Fiscal”, também conhecido como REDAF.

 

Enquanto isso faz exatamente 25 anos que o governo do Estado não realiza um concurso público fara o Fisco.

 

Pois, justamente no governo de Mauro Carlesse, esses dois adventos administrativos se encontraram.  Uma fonte, em Brasília, nos confidenciou que o escritório de um ex-ministro da Suprema Corte, está encarregado de acelerar o processo de inconstitucionalidade da Lei que tornou aqueles 5.007 fiscais em auditores da Receita Estadual.

 

Na última sexta-feira uma autoridade do governo do Estado esteve no prédio da Suprema Corte do Judiciário, acompanhado do ex-ministro, agora representante legal do Tocantins, em tratativas para que o processo seja posto em pauta de votação já na segunda quinzena de maio, mais tardar em junho.  Sabe-se que foram juntados ao processo os resultados de, pelo menos três casos semelhantes, em que a lei que permitiu a progressão foi considerada inconstitucional, criando a chamada “jurisprudência”, quando a decisão de um julgamento serve como modelo para as decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato.

 

RODRIGO JANOT

Mas, a mais importante das jurisprudências, que não está juntada a esse processo, partiu do próprio ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

O ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, com pedido de liminar, contra dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010). A seu ver, as normas promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos sem observar o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.

 

De acordo com Janot, os dispositivos contrariam os artigos 1º, caput (Estado Democrático de Direito), 5º, caput (todos são iguais perante as leis), e 37, caput (princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública) e inciso II (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público), da Constituição Federal.

 

O ex-procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores.

 

A incompatibilidade entre esses cargos e o de auditor fiscal evidencia-se ante a previsão do artigo 158 da lei, que veda participação em processo de promoção a agentes transpostos que não comprovarem conclusão de curso superior. Desta feita, contudo, configura-se provimento derivado, pois a alteração operada pela Lei Complementar 92/2002 modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos”

 

Segundo Janot, o vício reside na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público.

 

A investidura, nos moldes estabelecidos pelos artigos 156, incisos I a VI e parágrafo 2º, e 157 da Lei Complementar 92/2002, deu-se mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”

 

Janot destaca que a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

CONCURSO A VISTA

Caso a decisão, após o julgamento, não seja favorável aos 5.007 fiscais-auditores, é grande a possibilidade de o governo do Estado abrir, já no início do segundo semestre, concurso público para o preenchimento das vagas necessárias para auditor fiscal, com um número mínimo de 185 postos.

 

Esse concurso servirá, também, para corrigir o problema gerado pela progressão inadequada, que elevou ao cargo de auditor da Receita Estadual – algo bem diferente do cargo de fiscal, com o devido respeito à categoria – pessoas sem o mínimo de conhecimentos específicos para o cumprimento ideal da função, que, na maioria dos Estados brasileiros exige ensino superior completo e, alguns dos auditores atuais sequer têm o ensino fundamental concluído.

 

Essa adequação e o chamamento para o concurso público irão gerar uma economia anual em torno de 68 milhões de reais.

 

Uma situação propícia para uma adequação mais que necessária.