Por decisão do ministro Mauro Campbell, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi arquivado o pedido de providências contra o juiz federal de Mato Grosso Guilherme Michelazzo Bueno, que havia concedido liberdade a dois homens presos na região de Porto Esperidião (326 km a oeste) transportando cerca de 420 kg de droga. O magistrado considerou que não há provas de que houve desvio de conduta ou que o juiz atuou para obter alguma vantagem
Por Vinicius Mendes
O caso aconteceu durante plantão judiciário. O magistrado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) havia fundamentado sua decisão no fato de a dupla ser natural do estado, o que seria indicativo da falta de intenção de cometer crimes.
Para o juiz, os acusados apenas “aproveitaram a oportunidade de dinheiro fácil, por serem pobres e residentes na fronteira com o país maior produtor de uma das drogas recreativas mais usadas no mundo, a cocaína”. Além disso, os suspeitos confessaram o crime.
O pedido de providências foi instaurado de ofício, no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de apurar a conduta do juiz.
O ministro Mauro Campbell citou que o caso gerou repercussão na mídia e comoção por parte de autoridades. A decisão acabou sendo revogada por um juiz federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, para garantia da ordem pública.
O juiz federal Guilherme Michelazzo Bueno foi intimado a prestar esclarecimentos. Em sua defesa ele apontou que não há motivos para a Corregedoria atuar, já que não há "mínimos elementos indicativos de eventual desvio de conduta" ou erro por parte dele.
Ao analisar os autos, o ministro concluiu que, apesar da repercussão, e por mais que se possa, obviamente, discordar dos fundamentos utilizados pelo juiz, essa circunstância, por si só, não autoriza a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, devem ser buscados os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça (...) Percebe-se que não há elementos mínimos que possam permitir o prosseguimento desta apuração”, considerou.
Com base nisso o ministro Mauro Campbell determinou o arquivamento do pedido de providências.