Investigada na Lava Jato senadora Gleisi Hoffmann processa jornalista por calúnia e perde na justiça

Posted On Segunda, 11 Junho 2018 06:42
Avalie este item
(0 votos)

Liberdade de imprensa

 

 Contra fatos, não há argumentos. Essa frase deveria sair do contexto teórico e começar a ser utilizada por muitas pessoas, que buscam driblar provas, documentos, a veracidade dos fatos e acabam por complicar ainda mais as suas vidas, e até gerar uma mídia negativa em torno de si.

 

É muito comum principalmente por políticos e pessoas com maior poder aquisitivo, tentarem cercear a liberdade de imprensa e agredir a estrutura do País. É dever do profissional da comunicação levar a público informações de interesse social, independente de quais pessoas ou grupos sejam citados. A liberdade de informação é princípio do direito público em que é assegurado a todos o acesso à informação.

 

A imprensa não tem apenas o direito de informar, mas principalmente o dever público, pois esta é uma conquista democrática que jamais pode ser limitada por qualquer um dos poderes. Foi o que fez o jornalista Augusto Nunes, ao escrever quatro artigos que citam a senadora Gleisi Hoffmann e sua suposta participação no esquema de corrupção investigado na operação Lava Jato.

 

Incomodada com a veiculação dos fatos, a senadora impetrou uma ação na justiça no qual pede indenização de R$38 mil do jornalista Augusto Nunes, sob a alegação de calúnia, injúria, violação de sua honra, em quatro matérias escritas pelo profissional e publicadas no site da Veja. Os textos foram assim intituladas: Moro custa muito menos que Gleisi, O besteirol de Gleisi assassina a verdade, Amante quer transferir Amigo da gaiola para um palanque e Gleisi prova que, no Brasil do PT, é o bandido que procura o juiz.

 

*O tiro saiu pela culatra*

Na petição, a defesa do jornalista alegou que Gleisi foi denunciada, em 2016, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e que o que foi descoberto nas investigações deveria vir a público. Afirmou ainda que o termo “amante”, que aparece em uma das matérias, foi retirado do relatório de investigação da Polícia Federal, documento que dizia que a senadora era citada em listas da Odebrecht por esse nome.

 

Entre outros argumentos, os advogados ressaltam que as reportagens tiveram cunho jornalístico e crítico, e que as expressões utilizadas não poderiam ser analisadas separadamente por perigo de violação à liberdade de imprensa.

 

Diante desta perspectiva, o Juiz Flávio Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por considerar que os textos têm “algumas insinuações que não constituem ofensa direta à autora, nem possuem o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem”.

 

Ele reafirmou que é fato público que a senadora fora citada como uma das pessoas que recebiam propina e que, de acordo com a operação “lava jato”, era citada como “amante”. “Saliento, por oportuno, ser fato público e notório que, como bem explicado na contestação, durante investigações da Operação Lava-Jato, foi encontrada lista de pessoas que recebiam propina de uma das empresas investigadas, sendo cada uma delas indicadas por alcunha e a da autora era “Amante”. Assim, a designação da autora com esse vocábulo faz uso de ferramenta jornalística para chamar atenção do leitor, porém com base em apelido descoberto durante as investigações”, diz o magistrado.

 

“Tem-se consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise”, ressaltou o magistrado ao dizer que os demais trechos dos textos redigidos pelo autor possuem outras insinuações à autora, ainda com base no que foi amplamente divulgado na imprensa após diversas investigações que deram ensejo à ação penal na qual a autora é ré no Supremo Tribunal Federal.

 

(…) Por oportuno destaco que a garantia da liberdade de expressão está consagrada no rol de direitos fundamentais e nos direitos da comunicação social, que foram elevados ao status constitucional e previstos nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal e reconhecem o direito de a imprensa levar informações à coletividade acerca de acontecimentos e ideias de interesse geral, preceito este também garantido constitucionalmente pelo artigo 5o, inciso XIV.

Diante do resultado do processo o jornalista escreveu: Gleisi atirou no colunista. Acertou a própria testa.