Assessoria jurídica de campanha deve apresentar Memorial Jurídico com decisões que embasam registro de candidatura
Da redação
A assessoria jurídica da campanha da senadora Kátia Abreu deve apresentar à Justiça Eleitoral um Memorial Jurídico, em que são elencadas diversas decisões de altas cortes e até de ministros do STF que embasam o direito do registro da candidatura da senadora às eleições suplementares.
O Memorial Jurídico é um trabalho escrito em que uma parte litigante expõe circunstancialmente a sua pretensão, sustentando e expondo suas razões quanto ao direito que julga possuir, na causa objeto do litígio, durante toda a fase processual.
Traduzindo, o Memorial Jurídico traz elementos que dão sustentação a qualquer das partes envolvidas em uma disputa judicial.
No documento da assessoria jurídica da campanha da senadora é exposto que os prazos de uma eleição ordinária, realizada de acordo com o calendário eleitoral do País, não se sobrepõem ao caráter de urgência quando uma eleição suplementar é convocada e aponta várias decisões em que a Justiça estabelece que novos prazos devem ser definidos em virtude da convocação de novas eleições.
Segundo o documento, “fica claro, portanto, que a novidade dessa eleição suplementar às vésperas do pleito de outubro surpreende os agentes políticos com maior densidade eleitoral. De boa-fé, pautavam seu comportamento - como não poderia deixar de ser - em estrita observância das regras que orientam as eleições gerais quando apanhados pela decisão da Justiça Eleitoral que, cassando os ocupantes dos referidos cargos, determinou o pleito suplementar a ser realizado entre 20 e 40 dias, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Tais circunstâncias exigem extrema cautela e ponderação na aplicação da legislação eleitoral e, em especial, das causas de inelegibilidade de modo a não prejudicar o processo eleitoral e a prevalência do princípio democrático”.
E prossegue: “tem a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral atentado para tal aspecto no caso específico de novas eleições em casos como o presente. Vem, desde há muito, assentando que a realização de nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização.
A excepcionalidade do pleito, desse modo, ampara a flexibilização dos prazos de desincompatibilização definidos na Lei Complementar n. 64/1990”.
A partir desse ponto, inicia-se a citação de jurisprudências que embasam as afirmações. Dentre elas estão o voto do Ministro Fernando Neves no REspE n. 21.141/GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 29.08.2003; o voto do Ministro Humberto Martins no MS (AgRg) n. 3.387?RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02.02.2006; decisão do TSE - MS (AgRg) n° 572-64, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 12/05/2011; REspE n. n. 3031-57.2010.6.18.0005/PI, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 11/11/2010; o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio no REspE n. n. 3031-57.2010.6.18.0005/PI, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 11/11/2010; o voto proferido pelo Ministro Hamilton Carvalhido no REspE n. n. 3031-57.2010.6.18.0005/PI, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 11/11/2010 e a decisão do TSE - Cta n. 1187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24 de novembro de 2005.
Aposto o embasamento, o Memorial Jurídico traz a seguinte conclusão: “não revela-se cabível denegar registro à candidatura da Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET, devidamente licenciada do cargo desde 27 de fevereiro de 2018, por força do disposto no art. 1º, II, "g", da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. A excepcionalidade decorrente da nova eleição determinada pelo TSE reclama sejam mitigados os prazos de desincompatibilização assinalados em sede infraconstitucional, como o aplicável a dirigentes de entidades de classe, consoante a orientação consolidada pelo TSE (Resolução TSE n. 21.093/2002), reconhecida pelas diversas Resoluções do TRE-TO que têm regulado eleições suplementares no âmbito do Estado. Tal mitigação de prazos é incabível somente em relação às hipóteses de inelegibilidade definidas no texto constitucional, como as constantes no art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição.
Vale ressaltar que Kátia Abreu está afastada do cargo de presidente da Federação de Agricultura do Tocantins desde o mês de fevereiro deste ano.
CANDIDATA PREPARADA
Kátia Regina de Abreu nasceu em Goiânia - GO, em 2 de fevereiro de 1962, e é uma empresária, pecuarista e política, filiada ao Partido Democrático Trabalhista. Foi a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento durante o segundo governo de Dilma Rousseff e é senadora pelo estado do Tocantins.
Formada em psicologia na Universidade Católica de Goiás, tornou-se pecuarista ao assumir, com a morte do marido em 1987, uma fazenda no antigo norte goiano, atualmente Tocantins. Mudou-se para a fazenda mesmo sem muito conhecimento de como conduzi-la. Ao chegar à fazenda, encontrou dentro do cofre da propriedade um roteiro completo sobre o que fazer caso o seu marido não pudesse gerenciar a fazenda. Segundo Kátia, Irajá Silvestre havia deixado uma espécie de inventário, no qual explicava coisas como onde aplicar o dinheiro, quais dívidas deveriam ser pagas primeiro e quais eram os investimentos prioritários para o aumento da produtividade da fazenda.
Destacou-se, depois, no comando da propriedade, entre os produtores da região e logo tornou-se presidente do Sindicato Rural de Gurupi.
Em seguida, foi eleita presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, cargo que exerceu por quatro mandatos consecutivos entre 1995 e 2005.
Em novembro de 2008 foi eleita presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), para o triênio 2008 a 2011. A entidade representa 27 federações estaduais, 2142 sindicatos rurais por todo o Brasil e mais de um milhão de produtores sindicalizados.
Hoje, é considera uma das políticas tocantinenses com mais experiência no poder público e devidamente preparada para administrar o Estado do Tocantins, com seu nome constando sempre entre os mais cotados em intenções de votos.