Duas leis sancionadas pelo governador do Tocantins, Mauro Carlesse, e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa segunda-feira, 27, estabelecem normas que visam à proteção do consumidor
Por Jesuino Santana Jr.
A Lei n° 3.651, de 24 de janeiro de 2020, estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo.
De acordo com a lei, na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro, a indicarem no mesmo anúncio ou placa o valor da venda a prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, caso admitida no estabelecimento.
O descumprimento da legislação sujeitará o infrator nas normas previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo do Procon. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.
Normas para Anúncios
Já a Lei nº 3.652, de 24 de janeiro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação do preço dos serviços, produtos, imóveis e veículos automotores nos anúncios realizados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação.
Segundo o texto da lei, os anúncios de serviços, produtos, imóveis e de veículos automotores, novos ou usados, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, deverão apresentar a informação do preço ou valor total individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou locação, com o mesmo destaque dado à descrição do bem no anúncio.
A infração à lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, as penalidades previstas nos artigos 56 a 59, da Lei n° 8.078/90. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.
Venda de Sinalizadores de Emergência
O DOE dessa segunda-feira, 27, também trouxe a sanção da Lei n° 3.653, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a venda de sinalizadores de emergência no âmbito do Tocantins.
A partir de agora, a comercialização de sinalizadores de emergência, utilizados em situação de emergência, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes, a pessoa maior de 18 anos, devidamente identificada com Registro de Identificação Civil (carteira de Identidade) e CPF, vinculando o documento apresentado ao número de série do equipamento e ao número da Nota Fiscal.
A comercialização de sinalizadores naval será feita exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes à pessoa devidamente identificada. Os estabelecimentos comerciais ficam terminantemente obrigados a fazer constar na Nota Fiscal de venda a identificação do comprador, constando os números do Registro de Identificação da Carteira de Identidade, CPF e número de série do artefato.
As leis citadas neste texto são de autoria da deputada estadual Luana Ribeiro.