Em despacho na noite desta quarta-feira, 3, o relator do Recurso Ordinário (RO 20837) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Henrique Neves, se declarou suspeito para julgar o processo. O recurso decidirá a candidatura de Marcelo Miranda (PMDB) ao governo do Estado.
Em texto sucinto, o ministro revelou sua suspeição ao afirmar que ao consultar o processo verificou que entre outros fatos, se discute a inelegibilidade do candidato com base no julgamento de dois processos (RCED nº 698 e RO nº 602-83), nos quais atuou como advogado o irmão do ministro, Fernando Neves.
"Assim, ainda que não seja caso de impedimento, pois não há patrocínio específico neste feito, afirmo minha suspeição", escreveu o ministro.
Com isso, o processo deverá ser redistribuído para outro relator.
Entenda o caso:
O ministro Henrique Neves da Silva seria o juiz no recurso contra o registro de candidatura de Marcelo Miranda (PMDB), pela coligação "A Experiência Faz a Mudança", interposto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela coligação adversária. No Recurso Ordinário a coligação adversária pede a impugnação do registro de candidatura de Marcelo Miranda, alegando que o candidato encontra-se inelegível devido a rejeição das suas contas públicas quando governador do Estado.
O candidato Marcelo Miranda tem garantida a sua candidatura devido liminar conseguida no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ) que, em decisão monocrática, reconheceu que a Assembleia Legislativa (AL) errou ao votar o Decreto que rejeitou as contas de Miranda referente o ano de 2009. Este processo está em tramitação no TJ.
No Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) o relator Waldemar Cláudio de Carvalho rejeitou os embargos declaratórios da coligação “A mudança que a gente vê”, dando a Marcelo Miranda o direto de concorrer ao governo do Tocantins.
“O que importa para a análise do caso é a aferição do prazo de encerramento da inelegibilidade. E, nesse ponto, restou claro no acórdão embargado que, independente do motivo, do reconhecimento da inelegibilidade decorrente do julgamento do RCED n° 698, a inelegibilidade do impugnado cessa no dia 1° de outubro de 2014, quando completa 8 (oito) anos” justificou o juiz em seu voto .
Não satisfeito a coligação adversária recorreu ao TSE que dará a palavra final.
PROCESSO: RO Nº 20837 - Recurso Ordinário UF: TO
Nº ÚNICO: 20837.2014.627.0000
MUNICÍPIO: PALMAS - TO N.° Origem: 20837
PROTOCOLO: 226332014 - 28/08/2014 14:58
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE: A COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ
ADVOGADO: JUVENAL KLAYBER COELHO
ADVOGADO: ADRIANO GUINZELLI
ADVOGADA: RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES
ADVOGADO: PATRÍCIA GRIMM BANDEIRA
ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA MOTA
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - NACIONAL
ADVOGADO: GUSTAVO DO VALE ROCHA
ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI
RECORRIDO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA
ADVOGADO: VICTOR PEIXOTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HERMÓGENES ALVES LIMA SALES
ADVOGADO: SÉRGIO RODRIGO DO VALE
ADVOGADO: LEANDRO FINELLI
RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - GOVERNADOR
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 03/09/2014 19:50-Recebimento
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
28/08/2014 às 19:35 Distribuição automática HENRIQUE NEVES DA SILVA
Despacho
Despacho em 03/09/2014 - RO Nº 20837 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 208-37.2014.6.27.0000 - CLASSE 37 - PALMAS -TOCANTINS.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral.
Recorrente: Coligação A Mudança que a Gente vê.
Advogados: Juvenal Klayber Coelho e Outros.
Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - Nacional.
Advogados: Gustavo do Vale Rocha e Outros.
Recorrido: Marcelo de Carvalho Miranda.
Advogados: Solano Donato Carnot Dacena e Outros.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, entre outros fatos, se discute inelegibilidade que decorreria do julgamento no RCED nº 698 e no RO nº 602-83, nos quais meu irmão atuou como advogado.
Assim, ainda que não seja caso de impedimento, pois não há patrocínio específico neste feito, afirmo minha suspeição, na forma do parágrafo único do art. 135 do CPC.
Brasília, 3 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator