Decisão foi tomada por unanimidade em julgamento concluído nessa quinta-feira (13)
Com Assessoria
É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto, em unidades de saúde para realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida sobre possível troca de recém-nascidos, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quinta-feira (13). A decisão foi favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.545, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do ministro-relator do caso, Luiz Fux, foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República apontou que os artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990/2002, do Estado do Rio de Janeiro violam o direito fundamental à proteção da privacidade e da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e o direito fundamental à proteção da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV).
Sustentação oral – Em sustentação oral realizada no início do julgamento, na quarta-feira (12), o procurador-geral da República, Augusto Aras, lembrou que o Supremo já firmou entendimento no sentido de que obrigar uma pessoa a realizar exame de DNA contra sua vontade afronta a humanidade da pessoa, a intimidade e a intangibilidade do corpo humano.
Além disso, Aras frisou que o armazenamento de material genético de recém-nascidos para futura realização de exame genético diante de suspeita de ter ocorrido troca de bebês não é garantia de identificar que a troca efetivamente tenha ocorrido, nem de identificar eventual filiação biológica.
No voto, o ministro Fux havia apontado que a norma impugnada pelo MPF é uma carta branca para possível utilização futura dos dados genéticos sem autorização. “A Suprema Corte é a última trincheira que temos para que não haja a banalização da vida, da liberdade, da igualdade e desse senso de humanidade que nos alcança a todos”, disse Aras na sustentação oral, logo após a apresentação do voto do ministro-relator.