O governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), em 10 de janeiro, o Decreto nº 11.878, datado de 9 de janeiro de 2024, o qual regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e organiza o funcionamento do credenciamento
Da Redação
Na prática, os credenciamentos não são novidade, pois existiam e eram utilizados amplamente por diferentes entes licitantes. Ele é muito útil para as situações em que é possível à administração selecionar todos os particulares que atendam aos requisitos necessários para o fornecimento de um bem ou serviço específico, facilitando assim futuras contratações.
Como ele revela uma hipótese em que a competição não faz qualquer sentido, costumava ser enquadrado no âmbito da inexigibilidade de licitação. A nova Lei de Licitações, de observância obrigatória a partir de 2024, previu o credenciamento como uma das formas de procedimentos auxiliares. Os principais pontos do decreto são estes:
Hipóteses de contratação
O credenciamento se presta a organizar a hipótese em que a contratação de todos é possível, sem obrigar a Administração a efetivar a contratação. Funciona, na prática, como um cadastro de fornecedores habilitados que, caso haja desejo em contratar, será necessário escolher um dentre eles. Segundo o decreto, a figura pode ser adotada nas seguintes hipóteses de contratação (art. 3º):
- paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
- com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
- em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Forma de realização
O processo de credenciamento permanecerá aberto durante a vigência do edital e será conduzido por meio do site Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
- preparatória;
- divulgação do edital de credenciamento;
- registro do requerimento de participação;
- habilitação;
- recurso;
- divulgação da lista de credenciados.
A opção pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória, sendo necessário o enquadramento enquanto hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Procedimento para participação
Os interessados devem estar cadastrados previamente no SICAF e submeter um requerimento de participação, indicando a intenção de se credenciar para fornecer bens ou serviços. O mesmo interessado pode ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que cumpra os requisitos de habilitação para todos eles.
Habilitação
Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários para demonstrar sua capacidade de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da nova Lei de Licitações. Em regra, será ser substituída por registro no SICAF.
Contratação
Após a divulgação da lista de credenciados, o órgão ou entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
A Administração pode convocar o credenciado em qualquer momento durante a validade do credenciamento para assinar o contrato, sob pena de decair o direito caso não o faça.
A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital e os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital e às demais cominações legais.
Descredenciamento
O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
- pedido formal pelo credenciado;
- perda das condições de habilitação do credenciado;
- descumprimento injustificado do contrato pelo contratado;
- sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.