Para Augusto Aras, limitar execução imediata a caso com penas superiores a 15 anos é inconstitucional
Com Assessoria
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deve ser afastada a limitação de condenação igual ou superior a 15 anos de prisão, como pressuposto para que seja possível o cumprimento imediato das penas privativas de liberdade impostas pelo Tribunal do Júri. A manifestação de Aras foi nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.735 e 6.783, nas quais a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), respectivamente, questionam a constitucionalidade da alteração que positivou essa possibilidade, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) ao Código de Processo Penal (CPP).
Nas ações, as instituições afirmam que a atual redação do art. 492, I, “e”, e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPP viola a presunção de não culpabilidade e contraria a jurisprudência do Supremo no sentido da reconhecida inconstitucionalidade da prisão automática do condenado. Além disso, alegam que há violação do princípio constitucional da presunção da inocência, o qual declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ainda destacam que a decisão do Tribunal do Júri consiste em sentença de primeiro grau, da qual cabem recursos.
Segundo o procurador-geral, o pleito das requerentes deve prosperar somente no que tange à limitação de penas acima de 15 anos para a prisão imediata. Segundo ele, a Constituição garante o cumprimento imediato das penas nos incisos XXXVIII, “d”, e XXXVIII, “c”, ambos do art. 5º, que preveem, respectivamente, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania dos seus veredictos. “A soberania dos vereditos consubstancia direito constitucional ao julgamento do cidadão pelos seus pares, garantido pelo Tribunal do Júri, o que lhe confere intangibilidade decisória material e tratamento legal e jurisprudencial diferenciados”, destacou o PGR nos pareceres.
Nos documentos, Aras esclarece que, por força dos incisos constitucionais citados, “os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri Popular, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente”. Em sua avaliação, essa é uma clara sinalização do Parlamento brasileiro de que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri demanda tratamento diferenciado.
Nesse sentido, o procurador-geral considera que o parâmetro da pena igual ou superior a 15 anos seja de duvidosa constitucionalidade, uma vez que enfraquece os preceitos constitucionais que estabelecem a competência do Júri. “Impossibilitar o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, além da lesão ao princípio da soberania dos seus veredictos, resultaria em tornar ainda mais ineficaz a persecução penal, contribuindo para a perpetuação de um sentimento de impunidade e descrédito por parte da sociedade”, conclui o PGR.