Para Luciano Mariz Maia, Constituição não assegura direito a não ser preso, mas direito a não ser preso arbitrariamente
Da Assessoria da PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (18), a Procuradoria-Geral da República (PGR) voltou a defender a execução da pena após condenação em segunda instância. Desta vez, a manifestação foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o intuito de que a Suprema Corte declare a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei 12.403, de 2011. A norma – alterando o sentido e o alcance da proteção constitucional – determina que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público sustenta que a redação introduzida no CPP há sete anos é inconstitucional e que a ADC não deve ser conhecida, por perda de objeto, ou ser julgada improcedente.
No parecer, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de PGR, sustenta que a tese defendida pelo PCdoB confunde duas garantias constitucionais distintas: i) o princípio da presunção de inocência e ii) a garantia da liberdade e proibição da prisão arbitrária. Ele destaca que a Constituição não assegura o direito de não ser preso, mas o direito a não ser preso arbitrariamente. “E prisão após condenação – especialmente quando confirmada por instância revisional – não se confunde nem se equipara à prisão arbitrária”, afirma em um dos trechos do documento.
Destaca ainda que não se pode, sob a argumentação de se proteger em grau máximo os direitos individuais do réu, proteger em grau mínimo ou até mesmo de maneira insuficiente, os direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de terceiros, com a imposição de restrições que levem à inoperância da tutela penal.
Outro ponto do documento cita que o perfil do sistema recursal no processo penal brasileiro, ao permitir a interposição de diversos recursos e outros mecanismos de impugnação da condenação, possibilita que o trânsito em julgado da decisão condenatória se prolongue. “Permitir-se que transcorram anos entre o ilícito penal e a prisão do réu já condenado por tribunal gera, por certo, uma sensação na sociedade de que a lei penal não é aplicada, de que as decisões judiciais não são cumpridas – de que a Justiça não funciona”, argumenta Mariz Maia.
Condenação por instâncias ordinárias – A prisão do réu condenado a penas privativas de liberdade por instâncias ordinárias, restando apenas os recursos em tribunais superiores, é medida própria e adequada. Para Mariz Maia, o cumprimento de sentença condenatória, com execução da ordem de prisão por decisão colegiada de instância revisional – após processo penal, com respeito aos direitos inerentes ao devido processo legal garantidos e examinados profundamente os fatos – é medida esperada, decorrente da responsabilidade do réu. “Uma vez definida a culpabilidade [em instâncias inferiores], ela não poderá ser rediscutida pelo STJ ou STF em sede de recursos extremos, já que, diante da feição do sistema constitucional recursal brasileiro, a cognição, nestes recursos, é limitada à matéria de direito”.
Interesse processual – Preliminarmente, o PGR em exercício manifesta-se pela perda de objeto da ADC devido à inexistência de interesse processual. O tema já foi analisado e decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, com repercussão geral reconhecida, em dezembro de 2016. A decisão reafirmou o entendimento firmado pela Corte no julgamento do HC 126.292 que, em fevereiro do mesmo ano, autorizou a execução da pena de prisão, mesmo com a possibilidade de julgamento de recursos extremos, pelos tribunais superiores.
Para o PGR em exercício, no julgamento do Agravo 964.246, prevaleceu no STF o entendimento de que o Artigo 283 do CPP não impede a prisão após a condenação em segundo grau – quando já há certeza acerca da materialidade e autoria dos crimes. “A existência de decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral acarreta a inexistência de interesse processual de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade ou ações diretas de constitucionalidade sobre o mesmo tema”.
Overruling – O vice-PGR também defende o não conhecimento da ADC 54 por considerar que ela não apresenta pressupostos materiais como a perda da congruência social e a consistência sistêmica do julgado. Esses pressupostos poderiam justificar o overruling (mudança de entendimento) da decisão vinculante no julgamento do ARE 964.246, que confirmou a jurisprudência da prisão de condenados em segunda instância. Mariz Maia explica que a superação desse tipo de precedente somente pode se dar em situações especiais e este não é o caso.
Revogar o precedente menos de dois anos após a decisão ter sido tomada pelos ministros do STF, representaria retrocesso, pois colocaria em xeque a seriedade e a estabilidade da Justiça, influenciaria na “persecução penal no país, que voltaria a ter sua funcionalidade ameaçada por processos penais infindáveis e recursos protelatórios e penas massivamente prescritas”. Também abalaria a credibilidade da Justiça diante da sensação de impunidade.