PLENO DO TSE PODE VALIDAR CANDIDATURA DE KÁTIA ABREU E RECOLOCAR SENADORA NO PÁREO

Posted On Sábado, 26 Mai 2018 14:35
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Por Edson Rodrigues

 

O vice-Procurador Geral, Humberto Jacques de Medeiros se manifestou contra o registro das candidaturas ao governo do Estado da senadora Kátia Abreu e Márlon Reis na eleição suplementar do dia 3 de junho. Mesmo com seu registro deferido pelo TRE,  recursos da coligação “A Verdadeira Mudança” e do Rede Sustentabilidade recorreram ao Tribunal Superior (TSE) e receberam parecer favorável do MPE de Brasília.

 

Para Humberto Jacques, Kátia Abreu não cumpriu o lapso temporal de seis meses de filiação partidária para participar da eleição suplementar de 3 de junho e não se desincompatibilizou do cargo de presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins (Faet) com quatro meses de antecedência do pleito. Ambos os casos citados como “incontroversos” pelo vice-procurador-geral eleitoral.

 

No caso de Márlon Reis, o recurso foi interposto pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, ironicamente liderado pela senadora Kátia Abreu com o argumento de que Márlon Reis não teria preenchido uma das condições de elegibilidade, que seria, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

 

TSE PODE REVERTER

Assim que a notícia foi divulgada, O Paralelo 13 saiu a campo para ouvir juristas da área eleitoral, com mais de 30 anos no exercício da profissão, alguns que atuam em Brasília e todos foram taxativos em afirmar que as chances de Kátia Abreu conseguir reverter o parecer negativo da PGE junto ao Tribunal Superior Eleitoral são robustas, já que, segundo eles já existem jurisprudências, ou seja, processos com as mesmas motivações, com pareceres favoráveis do Pleno do TSE.

 

Já para um dos juristas mais sábios e atuantes em Legislação Eleitoral, residente no Tocantins, esse parecer da PGE pode representar um ganho na campanha de Kátia Abreu:

 

“A senadora e candidata a governadora, Kátia Abreu e seu vice, o empresário Marco Antônio Costa, têm tudo para sair desse julgamento muito mais fortes, com uma muito provável vitória no Pleno da Suprema Corte Eleitoral, que, acreditamos, vai seguir as jurisprudências e deixar a eleição do Tocantins nas mãos de quem deve estar, que é do eleitor”, enfatizou.

 

MÁRLON REIS TAMBÉM TEM PARECER NEGATIVO

Um parecer emitido pela Procuradoria-Geral Eleitoral em Brasília, apontou como procedente o pedido de impugnação de registro de candidatura contra o Márlon Reis (Rede Sustentabilidade) que está entre os nomes da disputa ao cargo de governador na Eleição Suplementar do Tocantins que será realizada no próximo dia 3 de junho. Assim, na opinião da PGE, Márlon deve figurar na lista de impugnados juntamente com Carlos Amastha (PSB) e Kátia Abreu (PDT).

O recurso foi interposto pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, liderado pela senadora Kátia Abreu (PDT), contra o Acórdão Nº 260177, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (TRE-TO), sob o fundamento de que Márlon Reis não teria preenchido uma das condições de elegibilidade, que seria, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

 

O recurso da coligação ocorreu depois que a Corte Regional, ao apreciar o feito, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na impugnação, deferindo o pedido de registro de candidatura do ex-juiz, que teria comprovado documentalmente vínculo domiciliar no Estado.

 

Contudo, um Recurso Especial impetrado pela coligação adversária, apontou indícios de que Márlon Reis estaria descumprindo a regra da anualidade eleitoral exigida pelo art. 9º da Lei nº 9.504/ 97 com redação anterior à reforma promovida pela Lei nº 13.488/ 17., uma vez que ele transferiu seu domicílio eleitoral do Estado do Maranhão para o Tocantins em 4 de agosto de 2017, ou seja a menos de um ano da eleição suplementar.

 

 Diante da questão, o vice-Procurador Geral, Humberto Jacques de Medeiros entendeu que a regra de anualidade não foi cumprida e como não comporta flexibilização causuísta, sustentou opinar pelo indeferimento da candidatura do ex-juiz. “Ante o exposto, por não ter reunido, tempestivamente, todas as condições de elegibilidade, não deve ser deferido o registro de candidatura da parte recorrida”.

Última modificação em Segunda, 28 Mai 2018 06:02