Em manifestação enviada ao relator do caso, Raquel Dodge aponta fundamentos jurídicos para o entendimento
Da Assessoria PGR
Em requerimento juntado ao Processo Judicial Eletrônico (PJE), na manhã desta quinta-feira (16), a procuradora-geral eleitoral, Raquel Dodge, pediu que o prazo para a defesa do ex-presidente Lula apresentar contestação à ação de impugnação do registro da candidatura à presidência da República seja contado a partir da noite desta quarta-feira (15 de agosto). O objetivo é assegurar celeridade e efetividade ao procedimento. O pedido tem como fundamento o fato de, ainda nesta quarta-feira, a defesa de Lula ter apresentado petição nos autos da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Raquel Dodge destaca que, conforme prevê o Código Processual Civil, em seu artigo 239, §1º, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. “Pela dinâmica cronológica dos fatos, mostra-se inequívoca a ciência do requerente dos termos da impugnação apresentada”, afirma a procuradora-geral. A peça reproduz registro do andamento processual, retirado do sistema do TSE, onde há a informação de que às 21h23 de ontem, o requerente apresentou petição em que questiona o critério de distribuição do feito pela Justiça Eleitoral. Traz, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema.
Conforme a Lei Complementar 64/90, o prazo de contestação em ações de impugnação é de sete dias. Na petição, a procuradora-geral reitera a solicitação para que o registro seja impugnado de forma liminar pelo relator, com base na Lei da Ficha Limpa, a qual prevê que condenados por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção são inelegíveis. Luiz Inácio Lula da Silva perdeu a capacidade eleitoral passiva em decorrência da condenação, em janeiro de 2018, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 12 anos e 1 mês de reclusão. A procuradora-geral requer que, caso o registro não seja impugnado de forma liminar, que seja certificado o fato de que “o requerido compareceu espontaneamente aos autos, teve ciência da impugnação ministerial, passando, portanto, a fluir dessa data o prazo para apresentação de contestação”.