O ex-presidente Lula Lula já criticou a reforma trabalhista após PT prometer revogação
Do Jornal O Estado de S. Paulo
A força dos acordos, em grande medida, depende da certeza de que serão cumpridos. Do contrário, qual o sentido de sentar-se à mesa e negociar, quando se sabe, de antemão, que tudo pode ir por água abaixo? Eis a realidade enfrentada por empresas com atuação no País, durante muitos anos, na hora de firmar acordos e convenções coletivas com sindicatos de trabalhadores. Tudo pactuado, não raro vinha uma decisão da Justiça do Trabalho declarando ilegais os termos da negociação.
Para pôr fim a tamanha insegurança, a reforma trabalhista aprovada pelo Congresso em 2017 estabeleceu que o teor de acordos e convenções coletivas prepondera sobre o que diz a lei em determinadas circunstâncias. O negociado, portanto, pode valer mais que o legislado. Tal garantia foi extremamente útil na pandemia de covid-19, quando empresas e trabalhadores se viram forçados a fazer concessões e a adotar novos formatos de atuação. Como se sabe, a reforma ajuda a manter empregos - ao contrário do que alardeiam, equivocadamente, os opositores da reforma, como o ex-presidente Lula da Silva.
Mas faltava a palavra final da Justiça, isto é, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi o que ocorreu no último dia 2 de junho, no julgamento de um caso anterior à reforma trabalhista. Por 7 votos a 2, o Supremo bateu o martelo no sentido de que acordos coletivos e convenções podem, sim, limitar ou suprimir direitos dos trabalhadores, desde que não atentem contra o que prevê a Constituição.
Embora tratasse de caso específico, a decisão teve repercussão geral, o que significa que deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em todo o País. Há um estoque de 66 mil processos sobre o tema, e é bem conhecido o ânimo de procuradores e juízes do Trabalho para disseminar insegurança na relação entre patrões e empregados e, em respeito a inclinações ideológicas atrasadas, dificultar a aplicação dessa norma, base da reforma trabalhista.
A nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista o que não pode ser objeto de negociação em acordos e convenções coletivas (artigo 611-B), como repouso semanal remunerado e férias. Dá exemplos também do que pode ser negociado (artigo 611-A), como jornada de trabalho, banco de horas anual e teletrabalho. Logo, não é terra de ninguém, como fazem supor seus críticos.
O caso julgado no Supremo envolvia uma mineradora de Goiás que havia firmado acordo para transportar os trabalhadores até a mina, mas sem considerar o tempo de deslocamento para fins de remuneração. A cláusula fora anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, veredicto agora revertido pelo STF. Ao votar, o ministro-relator Gilmar Mendes afirmou: “A anulação de acordos na parte que supostamente interessa o empregador leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momento de crise”. A decisão do Supremo, alinhada ao espírito da reforma trabalhista, aponta para a direção certa, que é a de manter e criar empregos.