Decisão envolve ação que questiona alíquotas cobradas por Santa Catarina mas tem repercussão geral, o que pode obrigar outros estados a reduzir ICMS sobre contas de luz, telefone e internet.
Por Rosanne D'Agostino
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na noite desta segunda-feira (22) que é inconstitucional a a incidência de alíquota maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é cobrado pelos governos estaduais, sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica.
A decisão envolve uma ação movida pelas Lojas Americanas contra alíquota cobrada pelo estado de Santa Catarina, mas tem repercussão geral. Ou seja, o entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes sob análise nas demais instâncias do Judiciário em todo o país.
Isso significa que outros estados que também cobram o ICMS aumentado sobre energia elétrica e telecomunicações podem ser obrigados a cortar alíquotas, o que pode levar à redução no valor das contas de luz, telefone e internet.
Essencialidade
O julgamento ocorreu no plenário virtual, em que ministros inserem seus votos no sistema eletrônico da Corte.
No caso julgado, as Lojas Americanas questionou o fato de o estado de Santa Catarina aplicar uma alíquota de 25% de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações, considerados pela empresa como essenciais, mas praticar uma alíquota menor, de 17%, para outros setores.
Essa alíquota menor para outros setores beneficia consumidores de grande porte e está prevista em lei estadual.
Na ação, a Americanas cita como exemplo cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros, "revelando-se critério desproporcional".
Por unanimidade, os ministros consideraram que a cobrança para o setor de telecomunicações fere o princípio da essencialidade. Em relação à energia elétrica, o placar foi de 8 a 3.
Essencialidade é o princípio da Constituição pelo qual deve-se privilegiar com alíquotas mais baixas de impostos os bens e serviços essenciais à população.
O julgamento começou em fevereiro. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, entendeu que a cobrança é inconstitucional.
“Discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, disse no voto.
“Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, afirmou.
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
Já Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso divergiram em relação à energia elétrica, que, segundo os ministros, tem alíquotas diferenciadas em função da capacidade contributiva do consumidor.
A Conexis Brasil Digital, nova marca do SindiTelebrasil que representantes das principais prestadoras de telecomunicações do país, avalia que o julgamento reforçou que os serviços de telecomunicações são essenciais, "fato que ficou ainda mais evidente com a pandemia do coronavírus". "Apesar de a conectividade ser fundamental para o cidadão, o setor é um dos mais tributados do país, com tributação semelhante à cobrada por itens como tabaco e bebidas", diz.
"Atualmente, a carga tributária de telecom no Brasil chega, em média, a quase 50%, contra 10% na média internacional. A decisão fortalece a necessidade de uma reforma tributária ampla que coloque a tributação do setor no Brasil nos moldes da experiência internacional", avalia.