Para Corte, a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso da polícia
Por Gabriela Coelho, do R7,
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu uma mulher suspeita de tráfico de drogas e reconheceu a ilicitude de prova obtida pela Polícia Militar no caso porque houve uma invasão ilegal de domicílio. De acordo com o processo, a mulher teria jogado microtubos de cocaína no chão fora de casa após perceber o carro da polícia, e em seguida entrou em sua residência.
Além disso, os pais e a irmã dela teriam permitido a entrada dos policiais na residência. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não há que se falar sobre violação de domicílio, pois a ação dos policiais estava autorizada. A mulher, então, recorreu.
Não se considera fundada razão para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. No presente caso, verifico estar caracterizada flagrante ilegalidade, pois o domicílio acessado pelos policiais foi objeto de diligência a partir de atitude suspeita da paciente, ocasião em que uma delas correu para o interior da residência e a outra dispensou algo ao solo. Ausente comprovação da voluntariedade da anuência para que os policiais ingressassem no recinto, faz-se necessário reputar nula a prova em que ancorada a condenação
"Além disso, também não se considera fundada razão para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. No presente caso, verifico estar caracterizada flagrante ilegalidade, pois o domicílio acessado pelos policiais foi objeto de diligência a partir de atitude suspeita da paciente, ocasião em que uma delas correu para o interior da residência e
a outra dispensou algo ao solo. Ausente comprovação da voluntariedade da anuência para que os policiais ingressassem no recinto, faz-se necessário reputar nula a prova em que ancorada a condenação", disse o ministro, na decisão.