DURA LEX, SED LEX: A FONTE JORNALÍSTICA É PROTEGIDA PELO SIGILO E PELA ÉTICA PROFISSIONAL

Posted On Quarta, 10 Fevereiro 2021 05:30
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Por Luciano Moreira

 

Após dez anos, foi encerrada uma ação da na qual um promotor do Ministério Público requeria ao jornalista Allan de Abreu– e depois a toda a redação do seu jornal – a revelação da fonte de reportagens sobre um inquérito da Polícia Federal em andamento.

 

Em outubro de 2020 a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito do jornalista em preservar a identidade de quem forneceu a informação. Os ministros também determinaram a retirada dos diálogos telefônicos pedidos pelo MP. Agora, a decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

 

O sigilo da fonte jornalística é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, in fine, da Constituição Federal. Se algum fato chegou até o profissional da imprensa, por meio de uma fonte, e aquele, após checagem prévia, verifica que se trata de notícia verdadeira e de interesse público, é esperada a divulgação da informação.

 

E, por expressa determinação da Constituição, o jornalista não é obrigado a revelar a sua fonte, mesmo que o material entregue seja objeto de crime.

 

Não pode, também, por via indireta, quebrar-se o sigilo telefônico do jornalista e nem haver a busca e apreensão de seus instrumentos de trabalhos. Ora, se a autoridade policial quer saber quem é a fonte sigilosa, que investigue os fatos por outros meios lícitos, respeitando-se, assim, a garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística.

 

No entanto, a responsabilidade pela veracidade do que for divulgado passa a ser do jornalista, que assume que seu conteúdo é verdadeiro e, por sua vez, exerce o dever ético para com a sua fonte, de não divulgar o seu nome.

 

FAKE NEWS

De outra forma, se as autoridades policiais conseguirem indícios de prova de que os jornalistas estavam mancomunados com a sua fonte (possível hacker) na produção das chamadas fake news, a garantia do sigilo da fonte é inaplicável e tais profissionais de imprensa devem também ser investigados.

 

E a razão é simples: nenhuma garantia constitucional deve ser utilizada como escudo para cometimento de atos ilícitos. É um pressuposto básico de direito constitucional que é esquecido nos debates ideológicos radicais de hoje em dia. Logo, se os referidos jornalistas usarem a garantia do sigilo da fonte para cometer crimes, a Constituição não vai protegê-los.

 

Finalmente, ao contrário do que se possa parecer, o sigilo da fonte jornalística não se trata de privilégio da imprensa. A Constituição, ao proteger o trabalho do jornalista sério, garante, na verdade, o direito à informação e a preservação da liberdade de imprensa, a qual é oxigênio para a própria democracia, pois significa a existência de uma população bem informada sobre qualquer assunto de interesse público e verdadeiro.

 

A preservação da liberdade de expressão e de imprensa constitui pilar do sistema democrático, garantidos não só pela Constituição brasileira, mas por instrumentos de proteção internacional de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. Entre eles, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana e o Pacto de San José da Costa Rica.

 

Enfim, "não há jornalismo e nem liberdade de imprensa sem sigilo da fonte, pressuposto para o pleno exercício do direito à informação" como já predizia Ruy Barbosa e reverberaram a ANER (Associação Nacional dos Editores de Revistas), a ABERT (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão) e a ANJ (Associação Nacional de Jornais).

 

Não se combate ao crime cometendo outro crime!