Por Edson Rodrigues
A denúncia apresentada pelo vereador Vinícius Pires ao Tribunal de Contas do Estado, sobre a cessão da gestão das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Palmas à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, levantou dúvidas quanto à ausência de deliberação do Conselho Municipal de Saúde que, segundo ele teria que ser consultado sobre a intenção de assinatura de contrato e teria poder de vetar tal ação. O contrato, avaliado em R$ 139 milhões e com prazo de 12 meses, foi criticado por não ter passado pelo crivo do conselho.
DECISÕES RECENTES DO STF

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou esse entendimento. Em junho de 2024, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.497/MT), relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e de lei complementar estadual que atribuíam aos Conselhos de Saúde poder deliberativo sobre contratações e convênios na área da saúde.
Segundo o voto do relator, “os dispositivos impugnados, ao elidirem a competência do Governador do Estado para dispor sobre contratação e convênio de serviços privados relacionados à saúde, são inconstitucionais, pois impedem que o Chefe do Poder Executivo exerça em toda sua extensão [...] a direção superior da Administração Pública”.
SEPARAÇÃO DOS PODERES

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Essa não foi a primeira vez que o STF se posicionou sobre o tema. Em decisões anteriores, como na ADI 165/MG e na ADI 342/PR, a Corte já havia declarado inconstitucionais normas estaduais que submetiam convênios do Executivo à aprovação prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa. Em ambos os casos, o Tribunal entendeu que tais exigências configuravam violação ao princípio da separação dos poderes.
Outro precedente relevante foi a ADI 462/BA, em que o STF invalidou dispositivos da Constituição da Bahia que condicionavam contratos de concessão e convênios à autorização legislativa. A Corte reafirmou que apenas a Constituição Federal pode legitimar interferências entre os poderes, não cabendo às constituições estaduais criar novas restrições às competências do Executivo.
DENTRO DA LEI

Diante desse histórico e da decisão unânime do plenário do STF na ADI 7.497/MT, fica claro que a Prefeitura de Palmas agiu dentro da legalidade ao firmar o contrato com a Santa Casa de Misericórdia de Itatiba. A ausência de deliberação do Conselho Municipal de Saúde não configura irregularidade, já que esse órgão possui função consultiva e fiscalizatória, mas não deliberativa sobre contratações.
Assim, a entrega da gestão das UPAs por entidade privada, autorizada diretamente pelo Executivo municipal, a entidades sem fins lucrativos, nesse caso está plenamente decidida e em total conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a prerrogativa exclusiva do Executivo na formulação e execução das políticas públicas de saúde.