Nada mais grave do que o colapso da ordem institucional; leia análise

Posted On Quarta, 24 Agosto 2022 07:13
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Segundo Alexandre Wunderlich, ministro Alexandre de Moraes determinou medidas cautelares emergenciais, que visam apurar fatos divulgados na imprensa, no sentido de um suposto golpe de Estado Segundo Alexandre Wunderlich, ministro Alexandre de Moraes determinou medidas cautelares emergenciais, que visam apurar fatos divulgados na imprensa, no sentido de um suposto golpe de Estado

Por Alexandre Wunderlich

 

O presidente sancionou a Lei 14.197/21, que incluiu no Código Penal os crimes contra o estado democrático de direito. O texto criou oito figuras penais, todas em franca defesa do estado de direito e suas instituições democráticas.

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática. É evidente que ao estado de direito cabe viabilizar a preservação e a efetivação das práticas republicanas e só o seu fortalecimento é capaz de concretizar os direitos fundamentais. A nova lei reafirmou o nosso interesse na proteção do Estado, bem como de suas instituições, que estão legitimamente previstas na ordem constitucional.

 

Dentre os crimes, estão as figuras da abolição violenta do estado democrático de direito e do golpe de Estado. Um governo legitimamente constituído é a base de um estado democrático do direito. Logo, nada mais grave do que o colapso da ordem institucional. Tentar depor ou abolir o governo é crime grave, de alto potencial ofensivo.

 

 

Agora, nos autos do famoso inquérito 4.874/DF no Supremo, instado por uma notícia-crime que lhe foi endereçada, o ministro Alexandre de Moraes determinou medidas cautelares emergenciais, que visam apurar fatos divulgados na imprensa, no sentido de um suposto golpe de Estado.

Tem-se questionado a legalidade processual da decisão, uma vez que não partiu de pedido da PGR. O modelo processual acusatório adotado na Constituição impõe que o juiz seja um espectador do processo, que não atue ex officio, sobretudo em sede de investigação, uma atribuição dos órgãos de controle. Contudo, outra regra jurídica regimental permite ao STF certa atuação, como tem acontecido na prática.

 

Independentemente do desfecho jurídico da discussão, o que se deve apurar é o fato determinado, se há real interesse, não meramente hipotético, na realização de um ataque contra o estado democrático de direito. Esse tipo de crime consuma-se com a realização de ameaça ou violência com a finalidade de ataque ao governo federal, um elemento adicional que não é de simples comprovação e merece, por ser grave, apuração. O que se tem, ao final, é uma medida de cautela em defesa dos poderes constitucionais, que se justifica pela importância do valor protegido, para se impedir antecipadamente qualquer risco à democracia.

 

*É ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO PENAL