Preso também vota? Saiba o que diz a Constituição sobre isso

Posted On Sábado, 05 Outubro 2024 10:53
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Em Minas Gerais, 80 pessoas no sistema prisional terão o direito de voltar neste domingo (6) das eleições Em Minas Gerais, 80 pessoas no sistema prisional terão o direito de voltar neste domingo (6) das eleições

Alguns detentos terão direito a participar da escolha de prefeitos e vereadores neste domingo (6), mas há casos vedados pela lei

 

 

Por Hédio Ferreira Júnior

 

 

O direito constitucional ao voto, garantido a cidadãos maiores de 17 anos no Brasil, é preservado também pela Justiça Eleitoral a quem está no sistema carcerário. No entanto, não é todo tipo de detento que poderá ir às urnas neste domingo (6) para ajudar a eleger os próximos ocupantes das prefeituras e câmaras municipais.

 

De acordo com a legislação eleitoral, podem participar do processo de votação duas categorias de detentos: os que estão em prisão provisória e os adolescentes internados como medida socioeducativa. Todos os outros homens e mulheres que cumpram pena em unidades prisionais e já estejam condenados não podem votar, segundo a Constituição.

 

Para que isso ocorra, no entanto, há ainda outro critério a ser obedecido: a seção deve conter no mínimo 20 eleitores aptos a votar, incluindo nesse quantitativo eleitores que não estejam presos, como mesários e funcionários desses estabelecimentos prisionais.

 

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atualmente no Brasil 6.322 pessoas encontram-se nessas condições aptas a participar das eleições. Destas, 80 estão em Minas Gerais.

 

Quem é considerado preso provisório?

 

Preso provisório é aquele cuja sentença ainda não teve trânsito em julgado, ou seja, quando ainda cabe recurso ao processo em instâncias superiores a qual a pessoa já tenha sido julgada. Na prática, é o suspeito que ainda não recebeu uma condenação definitiva ou sequer tenha ido a julgamento.

 

A Constituição prevê a perda de direitos políticos a quem é alvo de condenação na Justiça, incluindo a proibição de participar das eleições como eleitor.

 

“É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. (...) A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.”

 

Quais são os números dos candidatos nas Eleições 2024?

 

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