Autor: FARLEI MEYER, é Agente de Polícia Federal – Classe Especial (Aposentado), Bacharel em Direito, Pós-Graduado Direito Tributário, Doutorando em Direito Penal e Processo Penal (Univ. Buenos Aires (UBA) com a pesquisa “Origens e Patologias da Corrupção na Ditadura militar 1975-85”. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Resumo: Este artigo descreve os fatos ocorridos entre ABRIL e MAIO 2020, na qual os atos do Presidente da República exonerou o Diretor-geral da Polícia federal, fazendo com que o Ministro MORO pedisse demissão e, subsequente intervenção do STF não permitindo a nomeação do Delegado ramagem para o cargo de Diretor-geral da PF. As alegações do Ministro Alexandre de Moraes de que haveria interferências políticas na PF são analisadas nesse artigo, fazendo-se uma comparação com o filme “Minority Report“ em que, de forma ficcional, retrata um futuro onde pessoas são presas por crimes que ainda nem cometeram.

 

Palavras-Chaves: Moro, Valeixo, Ramagem, Diretor-Geral da PF, Minority Report.

 

Resumen: Este artículo describe los hechos ocurridos entre ABRIL y MAYO 2020, en los que los actos del Presidente de la República, cuando el Director General de la Policía Federal (Delegado Valeixo) fue destituido, causaron que el Ministro de Justicia SERGIO MORO renunciara y acusase al El presidente Bolsonaro de los intentos de intervención política en el PF. La intervención posterior de la Corte Suprema que no permite la nominación de Delegado Ramagem al puesto de Director General del PF bajo la justificación de que habría interferencia política en el PF se analiza en este artículo, haciendo una comparación con la película “Minority Report” en la que , ficticiamente, retrata un futuro donde las personas son arrestadas por crímenes que aún no han cometido.

Palabras clave: Moro, Valeixo, Ramage, PF Director General, Minority Report

 

 

Sumário: Introdução; 1. As atribuições da PF e o SISBIN; 2. O Poder Discricionário e seus limites. 3. Cargos Comissionados e os Cargos de Confiança. 4. Os limites do Poder Discricionário, o interesse público e a subjetividade decisória. 5. Caso Lula, Cristiane Brasil e Alexandre Ramagem. 6. A Troca do Diretor-Geral da PF pelo Presidente da República. 7. Tentativas de Crimes e os “Pré-julgamentos”. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

 

A notícia de 29-abril-2020 em que, o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES suspendeu (liminarmente) a nomeação de ALEXANDRE RAMAGEM como Diretor da PF, com base em uma e ação protocolada pelo PDT alegando “abuso de poder por desvio de finalidade” do Presidente Bolsonaro e ainda, o Ministro do STF em sua decisão alegou que a PF “não é um órgão de inteligência da Presidência da República”, mas sim “polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas”.

 

Estas alegações nos acarretam reflexões e indagações acerca dos motivos desta decisão, os equívocos e desconhecimentos de como funciona a PF, suas reverberações jurídicas, sociais e morais.

 

Para que se possa visualizar todo espectro, temos de entender primeiramente a situação fática com que se daria a nomeação. O Ministro MORO, ao pedir demissão em 24-abr-2020, alegou dentre muitas coisas, que o Presidente da República, ao afastar o Delegado Valeixo da Direção Geral da PF, estaria tentando colocar alguém “de confiança”, pois necessitava da PF como fonte de informações e de inteligência para subsidiá-lo na tomada de decisões estratégicas

 

Para que se possa entender toda esta situação, primeiramente devemos entender o que fala a Lei de Acesso a Informação, conhecida como LAI (Lei 12.527/2011) que regulamentou o direito de qualquer pessoa a solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas assim como regulamentou a classificação de documentos sigilosos. A publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção, assim todas as pessoas comuns podem ter acesso a toda e qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública, salvo as de cunho pessoal e as de cunho estratégico visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência) e assim podem ser, a critério dos Chefes dos Poderes (e demais autoridades definidas em lei) classificarem como Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez), Secreta prazo de segredo: 15 anos e Reservada prazo de segredo: 5 anos.

 

As atribuições da PF e o SISBIN

Quando nos referimos a investigações em curso na PF, todas estas são, in thesis, sigilosas, pois sua previsão já consta do Código de Processo Penal e na Lei 12.580/2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Tal classificação de SIGILO DE JUSTIÇA se dá na maioria das vezes pelo magistrado do caso, a pedido do MPF ou da própria PF.

 

Só quem tem acesso aos dados da investigação criminal é quem está envolvido na investigação, ou seja, os Policiais Federais, o Procurador da República que acompanha e o Juiz/Desembargador/Ministro da causa. Eventualmente Superintendência da PF no Estado costuma saber (parte) da investigação, pois a deflagração necessita de meios logísticos para tal (recursos, viaturas, mais policiais, etc.). No dia da deflagração, quando ela já estiver tudo em andamento, o Diretor-Geral é informado e este comunica ao Ministro da Justiça que há uma deflagração de operação, antes não!

 

O próprio depoimento do ex ministro MORO à PF, no dia 02-maio, corroborou o fato de que a PF encaminhava relatórios de inteligência ao SISBIN e este os processa para relatórios ao Presidente da República por intermédio de seu gestor (ABIN), e que nem ele (MORO) sabia das operações da PF, salvo quando deflagradas e elas já estavam em curso pois são sempre de restritas e com a classificação sigilosa (conforme código penal e legislações especificas).

 

No caso do SISBIN, instituído pela Lei 9883/1999 que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e cabendo à ABIN planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República. A Policia Federal, TAMBÉM é a polícia judiciaria da União (e não com a conotação de que SOMENTE é Polícia Judiciária que o Ministro Alexandre Moraes erradamente descreveu) possui, dentre suas várias atribuições, além de Polícia Judiciária a de Polícia Administrativa e (plano estratégico-operacional) a de Inteligência ESTRATÉGICA para subsidiar o SISBIN como podemos claramente ver na própria lei 9883/1999 (estrutura do SISBIN) e na PORTARIA do MINISTÉRIO da JUSTIÇA Nº 1.252, DE 29-dez-2017 (Regimento Interno da PF):

 

– Dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;

– Planejar e executar operações de contra inteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral;

– Propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

– Prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

– Produzir conhecimentos de inteligência a fim de subsidiar o processo decisório da administração da Polícia Federal além de se fazer representar no conselho consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN.

 

A Portaria No. 4453/2014-DG/DPF que aprova a atualização do Plano Estratégico 2010 / 2022 o Portfólio Estratégico e o Mapa Estratégico da Polícia Federal também expõe como uma de suas diretrizes a Inteligência estratégica:

 

Inteligência bem estruturada: – Dispor de sistemas de inteligência estratégica e policial, capazes de produzir, proteger e difundir o conhecimento, que acompanhe as evoluções no segmento.

 

Comunicação eficiente: – Dispor de eficiente sistema de comunicação interna e externa, de modo a atender às necessidades decorrentes das atividades desempenhadas por cada unidade.

 

Ação Estratégica: Alianças Internacionais: – Promover o intercâmbio de informações entre órgãos e organismos internacionais, por meio da celebração de instrumentos adequados, notadamente nas áreas operacional, de inteligência e técnico-científica, no sentido de ampliar seu poder de atuação e melhor prestar seus serviços à sociedade, fornecendo aos servidores envolvidos no processo o treinamento e capacitação adequados.

 

Ação Estratégica: Cooperação Nacional: – Estabelecer, sistematizar e implementar padrões e normas de cooperação em âmbito nacional, promovendo o intercâmbio de informações entre órgãos e organismos nacionais, por meio da celebração de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação técnica, no sentido de buscar maior interação entre as ações desencadeadas nas unidades federativas, fornecendo aos servidores envolvidos no processo o treinamento e capacitação adequados.

 

Quando nos referimos aos requisitos legais da nomeação do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, segundo art. 2º-C da Lei nº 9.266/1996, in verbis: “2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. ”

 

Esta nomeação, sujeita exclusivamente à escolha do Presidente da República, é discricionária e este poder é submetido obviamente pelo controle dos princípios constitucionais de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o conhecido L.I.M.P.E.

 

O Poder Discricionário

Poder Discricionário é todo aquele concedido à Administração Pública para a prática de seus atos inerentes à liberdade de escolha, devendo fazê-las dentre as permitidas no ordenamento jurídico e claro, balizando-se sempre pela conveniência e oportunidade sob pena de estar cometendo arbitrariedades ou, como ensina o professor Hely Lopes Meireles (2005): “Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”. Importante que a conveniência e oportunidade permitam ao administrador público a escolha, dentre as várias condutas previstas em lei, a que seja mais propícia para o interesse público.

 

Quando lemos a decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes, vimos que a sua intenção, e pensamento, em vários momentos da decisão liminar (Mandado de Segurança nº 37.097/DF) como nesta passagem: “[a] escolha e nomeação do Diretor da Polícia Federal pelo Presidente da República (CF, art. 84, XXV e Lei Federal 9.266/1996, art. 2º-C), mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal, pois, como muito bem ressaltado por JACQUESCHEVALLIER – ‘o objetivo do Estado de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito’” e ainda nesta outra parte: “[l]logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante as nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, no que o controle da Administração Pública, pelo Poder Judiciário está perfeito, porém peculiaridades sobre o caso não refletiram a real situação e atenção que necessitaram.

 

O Ministro do STF refere-se ao caso como sendo uma violação – in concretu – dos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, tendo como base o que declarou o ex Ministro Sério Moro, ipisis litteris:

“Foi indicado o nome do atual diretor da ABIN (referindo-se ao delegado federal Alexandre Ramagem, posteriormente nomeado pelo Presidente da República para a Diretoria da Polícia Federal), que é até um bom nome dentro da Polícia Federal. Mas o grande problema é que não são tanto essa questão de quem colocar, mas sim porque trocar e permitir que seja feita a interferência política na PF. O presidente me disse mais de uma vez, expressamente, que queria ter uma pessoa do contato pessoal dele que ele pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência, seja diretor-geral, superintendente e realmente não é o papel da Polícia Federal prestar esse tipo de informação. As investigações têm que ser preservadas. Imaginem se durante a própria Lava Jato, o Ministro, Diretor-Geral ou a então Presidente Dilma ficassem ligando para o superintendente em Curitiba para colher informações sobre as investigações em andamento. A autonomia da PF como um respeito à aplicação a lei seja a quem for isso é um valor fundamental que temos que preservar dentro de um Estado de Direito O presidente me disse isso expressamente, ele pode ou não confirmar, mas é algo que realmente não entendi apropriado. Então o grande problema não é quem entra mas porque alguém entra. E se esse alguém, a corporação aceitando substituição do atual Diretor, com o impacto que isso vai ter na corporação, não consegue dizer não para o Presidente a uma proposta dessa espécie, fico na dúvida se vai conseguir dizer não em relação a outros temas’

 

O Presidente da República Jair Bolsonaro respondeu, declarando em 24.04.2020: “Sempre falei para ele: Moro, não tenho informações da Polícia Federal. Eu tenho que todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas, para poder bem decidir o futuro dessa nação”. A questão discutida tanto pela mídia quanto pela própria decisão liminar do STF, não seria quanto à pessoa do Delegado Ramagem que preenche tecnicamente todos requisitos legais e constitucionais para sua nomeação no Cargo em Comissão e Função de Confiança de Diretor-Geral da PF pois além de tudo incide somente o mesmo a presunção de inocência, além de claro, ser atualmente o Diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, gestora e administradora de todo SISBIN.

 

Cargos Comissionados e os Cargos de Confiança

A questão especifica, e a diferença, entre os cargos em comissão e cargos de confiança, têm relacionamento direto e exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que devem ser tão somente exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos (que, pela legislação vigente, e entendo ser o caso, o do Diretor-Geral da PF).

 

Os cargos comissionados, por sua vez, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira, pois vejamos o que fala a própria Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput e inciso V: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

 

A liminar baseia-se na intenção que se deu a nomeação de RAMAGEM para o cargo viciando-a e que, segundo o Ministro do STF: “[…] o grande problema é que não são tanto essa questão de quem colocar, mas sim porque trocar e permitir que seja feita a interferência política na PF”, reparemos no caso e o verbo usado: “[…] trocar e permitir […]” e a imputação de “[…] permitir que seja feita a interferência política na PF” já definindo como certa esta, imputando (imaginada?) conduta criminosa futura.

 

A questão da nomeação do Diretor-geral da PF, diferentemente das de Advogado-Geral da União e no caso de Procurador-Geral da República, encaminhada lista tríplice pelos pares, ao Presidente da República, mas este não necessariamente precisa, por lei, obedecê-la, podendo indicar o que mais lhe for conveniente e com “afinidades”, como foi o caso do atual ALEXANDRE ARRAS e que tampouco foi questionado em algum momento pelo STF. Claro que nos casos de AGU e MPF, estes sofrem a “sabatina” pelo SENADO e este os nomeia, sendo o Presidente tão somente quem ‘indica”, sendo novamente emanado de seu “poder discricionário”, inerente e exclusivo do Presidente da República, chefe do Poder Executivo.

 

Os limites do Poder Discricionário, o interesse público e a subjetividade decisória

O que alguns estão se indagando se esse “Poder” teria em seu exercício. O Poder Discricionário é aquele em que à Administração Pública é permitida praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, podendo fazer as escolhas entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade, como MEIRELES (2005, p. 118-119) define “Discricionariedade como a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.

 

Sendo um dos poderes administrativos concedido pela legislação, a Administração Pública deve decidir qual a melhor escolha, dentre as opções postas ao seu conhecimento e possibilidades, será a que deva ser tomada para alcançar seus objetivos (interesse público) dando-lhe uma liberdade de ação (diferente do Poder Vinculado) mas sempre, com viés estratégico, ponderando o executor, com um juízo de oportunidade e conveniência, como explica GASPARINI (2009, p.97) de que são “juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo. O ato administrativo discricionário, portanto, além de conveniente, deve ser oportuno. A oportunidade diz respeito com o momento da prática do ato. […] A conveniência refere-se à utilidade do ato. […]”

 

O Poder Discricionário não é relativo e não absoluto e está assim restrito a limites como as exigências dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (L.I.M.P.E.), como ensina o mestre MELLO (2010, p.973) “[…] Não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção de Discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do sistema legal como um todo – salvante a hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negador de todos os postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro.[…]”

 

Como todo ato administrativo deve obedecer aos princípios do L.I.M.P.E., o “crivo” do Poder Discricionário deverá, mesmo teoricamente, haver obedecido à estes princípios, ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo inclusive pacífica a jurisprudência deste “controle” dos atos administrativos discricionários sobre o que se referem à sua legalidade e a sua legitimidade, havendo somente certa divergência no campo do “mérito administrativo” porém, como se verifica, a jurisprudência têm se manifestando no sentido de que tal controle da legalidade do ato pode ser também do seu mérito:

 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. STF – AI: 777502 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05 PP-01103.

 

ADMINISTRATIVO – ATO DISCRICIONÁRIO – CONTROLE JUDICIAL – LEI 4.717/65 – AGENTE DE PROTEÇÃO VOLUNTÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – NATUREZA DA FUNÇÃO – PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO – EXCLUSÃO – PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL. – “Em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (V. Lei 4.717/65, Art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados.” (MS 6166/Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros) – O agente voluntário de Proteção do Juizado da Infância e Juventude insere-se na categoria dos particulares que colaboram com a Administração. Eles exercem múnus público, sem vínculo permanente com o Estado. Eles não gozam de estabilidade, mas sua investidura não pode ser desconstituída ad nutum. – Se o Regimento Interno, define como penalidade a exclusão dos Agentes de Proteção Voluntários do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, não é lícito aplicar-se tal sanção, sem observar-se o contencioso previsto no próprio Regimento (Art. 20, § 2º). STJ – RMS: 15018 GO 2002/0075502-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 22/10/2002, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 89RSTJ vol. 171 p. 71.

 

Os casos em pauta não são sobre a questão de que retiram da Administração Pública a liberdade de agir, mas tão somente a de impedir o desvio e abuso de poder, sob a justificativa da discricionariedade.

 

Caso Lula, Cristiane Brasil e Alexandre Ramagem

Alguns defendem que tal decisão do Ministro Alexandre de Moraes se deu em consonância com julgados anteriores do próprio STF, como no caso da nomeação do ex presidente LULA para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil (MS nº 34.070/DF) ou de CRISTIANE BRASIL para o cargo de Ministra do Trabalho (McRcl nº 29.580/DF).

 

Nestes dois casos anteriores, as decisões se deram, e tiveram como base, o desvio de finalidade em especial o princípio da moralidade administrativa, pois foram baseadas em provas destas, das gravações e demais documentos divulgados pela imprensa, estando claramente caracterizada seu desvio de finalidade e interesse público.

 

Especificamente a nomeação para o cargo de Diretor-Geral da PF, o julgamento do caso ALEXANDRE RAMAGEM deu uma dimensão diferenciada à autonomia da Polícia Federal, e por reflexão a de outras carreiras de Estado e das capacidades da discricionariedade dos poderes do Presidente da República. Nos casos de LULA e CRISTIANE BRASIL, os problemas residiam e estavam centrados exclusivamente nos “nomeados” (e seus atos pretéritos), o que não ocorre no caso de RAMAGEM, conforme as fundamentações e explanações da decisão do próprio Ministro STF Alexandre de Moraes.

 

A Troca do Diretor-Geral da PF pelo Presidente da República

Quando foram expostas as mensagens de “WhatsApp” pelo (hoje) Ex-Ministro MORO em que demonstram que o Presidente alegava, para exonerar o Delegado VALEIXO de seu cargo comissionado e função de confiança, fato este que o próprio Bolsonaro já externava há algum tempo por “descontentamentos” em relação a não ser informado e não ter “relatórios de Inteligência” da PF, além de, nas palavras do próprio Delegado VALEIXO à PF em 11.05.2020, o Presidente não teria nada contra a sua pessoa, mas queria alguém com “mais afinidade”.

 

Hoje tramitam no STF dois inquéritos, sendo um sobre as “Fake News” e outro sobre o “Fechamento do Congresso e do STF”, ambos de cunho sigiloso mas parece que sua divulgação para o Jornal “O ANTAGONISTA” em 22.04. 2020 parece ter sido a “gota d´agua” para a exoneração do Delegado VALEIXO. A estranheza surge no momento em que uma investigação, presidida pelo STF, operacionalizada pela PF e que, a priori, é sigilosa, então como a imprensa teve acesso e a ABIN não? No mesmo grupo de mensagens, o Presidente diz a frase: “Mais um motivo para a troca”.

 

Uma outra reclamação da atuação da PF em não subsidiar a Presidência da República com Informações de Inteligência e Estratégicas, se deu na reunião com seus Ministros e que o ex-Ministro MORO (este referindo-se à reunião em seu depoimento à PF), transcrita pela AGU e divulgada pelo site NOTICIAS UOL (14.05.2020) – Presidente Bolsonaro: “Eu não posso ser surpreendido com notícias. Pô, eu tenho a PF que não me dá informações; eu tenho as inteligências das Forças Armadas que não têm informações; a Abin tem os seus problemas, tem algumas informações, só não tem mais porque tá faltando realmente… temos problemas… aparelhamento, etc.”

 

Tentativas de Crimes e os “Pré-julgamentos”

Os crimes, no ordenamento jurídico brasileiro, são classificados como MATERIAIS: onde o tipo penal descreve o resultado e este exige o resultado (seja alcançado) para que haja consumação, e os DE MERA CONDUTA: na qual não se precisa de nenhum resultado naturalístico para se consumar, e os FORMAIS: onde o tipo descreve o resultado naturalístico, mas este não necessariamente precisa ser alcançado para que o crime seja considerado consumado, ou como ensinou DAMASIO (1997) “possuem um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.

 

Os crimes formais, geralmente, possuem um “fim especial de agir”, como exemplo citamos a extorsão, crime contra a honra, ameaça, dentre outras.

 

Uma outra classificação das infrações penais é a divisão dos crimes em UNISSUBSISTENTES: aqueles crimes em que, de um ato só, sem fracionamento, a execução e a consumação coincidem e, portanto, impossível a tentativa, como geralmente os crimes formais e de mera conduta. Outros são os crimes PLURISSUBSISTENTES que, ao contrário dos anteriores, são todos que a execução pode se desdobrar em vários atos sucessivos, ocorrendo consequentemente a ação e o resultado típico, em momentos diferentes (distintos). Por exemplo citamos (via de regra) os crimes materiais.

 

No que preceitua a legislação pátria sobre “tentativas”, presentes especialmente no Art. 14 do CP – Diz o crime: Tentativa

[…]

II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Para fins de doutrina, a tentativa conforme DUPRET (2008) divide-se em:

Tentativa Perfeita (Crime Falho) ocorre quando o agente exaure toda a sua potencialidade lesiva, mas o crime se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

Tentativa Imperfeita: este já ocorre quando o agente não exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

 

Já o mestre Rogério GRECO (2020) explana de forma mais especifica quando ensina que na execução iniciada de um crime, embora não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, pode-se falar em tentativa (conatus), mas toda vez em que pudermos fracionar o iter criminis, se o agente, percorrendo este e der início à execução de um delito, mas que por fatos e circunstâncias alheias à sua vontade, podemos atribuir-lhe a tentativa. Já outros crimes são classificados (em tese) pela doutrina como impossíveis na modalidade tentada, por exemplo, os crimes habituais, os preterdolosos, os culposos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e, até por via de regra por causa da consumação antecipada, os crimes formais.

 

Aproximando-nos mais do caso in concretu, analisado o Art. 158 do CP (somente como exemplo acadêmico), tomemos por exemplo o que nos ensina Nelson HUNGRIA (2017) no que se refere a um tipo penal específico, para fins didáticos e de esclarecimentos da linha de raciocínio: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar […]. ”

 

Explicando o que o autor quis falar, quando (e se) o agente não conseguir a conduta positiva (ou negativa) da pessoa (vítima) e assim não conseguiu consumar o crime, mas se a vítima, in casu, fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, mesmo que a haja uma (eventual) fruição do produto da extorsão, neste caso o crime se apresenta como formal, pois a exigência de vantagem é ainda parte do “momento executivo” do crime de extorsão, ocorrendo antes da consumação.

 

Porém, caso a vítima, não se sentindo constrangida ou intimidada, ou ainda se não fizer o que determinar o agente, não podemos falar em consumação, mas sim em tentativa, pois o iter criminis não foi completamente percorrido e a (“pseudo”) ameaça não resultou com que a vítima fizesse (ou deixasse de fazer) ou ainda tolerasse algo, assim podemos verificar na jurisprudência pátria: “Entendo que apesar de ser a extorsão enquadrada entre os CRIMES FORMAIS, isto não impede que se reconheça a ocorrência em sua forma tentada, pois, sendo ela um delito plurissubsistente, isto é, que se preenche com a realização de vários atos, nada obsta a que o agente pratique apenas parte do inter criminis… Uma das formas de reconhecimento da forma tentada é quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo o inter”. TJMG, processo 1. 0395.06.013002-2/001(1) Numeração única 0130022-84.2006.8.13.0395, Relator: Fernando Starling.

 

“O delito descrito pelo art. 158, do CP, encerra um crime plurissubsistente, ou seja, a conduta típica apenas se esgota com a reunião de diversos atos, o que, na espécie, não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do ora apelante… Para que se reunisse todos os elementos constitutivos da figura típica, seria necessário que, ao lado do constrangimento perpetrado pelo agente – mediante violência ou grave ameaça – e com intuito de obtenção de vantagem econômica, houvesse a efetiva limitação da liberdade individual da vítima, de modo que essa fizesse, tolerasse ou deixasse de fazer algo fora dos marcos de atuação do querer individual”. TJMG, processo 2.0000.00.356285-8/000(1) Numeração Única 3562858-25.2000.8.13.0000, Relator: Antônio Armando dos Anjos.

 

Ementa. PENAL – EXTORSÃO – CRIME FORMAL – TENTATIVA – ADMISSIBILIDADE. A extorsão é um crime formal e plurissubsistente. Consuma-se independentemente da obtenção da indevida vantagem econômica. Admite-se, contudo, a tentativa quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo o iter criminis. Recursos parcialmente providos. V.v: PENAL – EXTORSÃO – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO – CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA – RECURSOS IMPROVIDOS. O delito de extorsão classifica-se como crime formal ou de consumação antecipada, de forma que a plena subsunção do fato ao tipo do art. 158, CP, independe da efetiva obtenção da vantagem indevida exigida e, apesar de, em tese, o crime admitir a tentativa, a hipótese é de difícil ocorrência, já que, para a consumação, é suficiente a concretização do constrangimento, que ocorre quando a vítima se sente efetivamente ameaçada pelo agente. Recursos improvidos. TJMG: 200000047367580001 MG 2.0000.00.473675-8/000(1)

 

Quando partimos para a análise da decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes, este fundamentou sua decisão sobre a escolha e nomeação do diretor da PF pelo presidente como: “[…] mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal” e “[…] Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante as nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”.

 

CONCLUSÃO

O que podemos analisar nos fatos transcorridos desde a saída do Ex-Ministro MORO em 24.04.2020, passando pela liminar concedida pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes em 29.04.2020, até as últimas informações sobre a reunião ministerial de 22.04.2020 divulgadas (desgravações) pela AGU em 14.05.2020, foram as de que o Ministro do STF, de forma equivocada, refere-se à Polícia Federal como sendo SOMENTE uma Polícia Judiciária da União, esquecendo-se que a mesma atua também como órgão membro e alimentador do SISBIN, gerenciada pela ABIN, que se serve (e utiliza) destas informações para subsidiar o Presidente da República na tomada de decisões estratégicas de interesses nacionais.

 

Outro fato que se torna importante é o de que a insatisfação do presidente foi externada há algum tempo, não contra a pessoa do Delegado VALEIXO, mas que a sua atuação estava “deixando a desejar” como Diretor-Geral por, além de não tendo “afinidades” com o Presidente (não esqueçamos que o cargo também é de CONFIANÇA), não o subsidiava, através do SISBIN/ABIN com todas informações, mas (não podemos pré julgar, afirmar e tampouco levianamente acusar, longe disso!), mas foi sob sua administração o “vazamento” de informações, a priori e s.m.j. sigilosas de investigações em curso no STF, para a imprensa o que, nas palavras de BOLSONARO, seria “mais um motivo para a troca”, pois o Gabinete da Presidência da República e a ABIN (provavelmente) souberam pela Imprensa e não pelos “canais oficiais do SISBIN.

 

Outro ponto que se conclui nestes episódios todos é a de que, na decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, alegando os princípios da Impessoalidade, Moralidade e Interesse Público, de que a nomeação seria para “[…] permitir que seja feita a interferência política na PF.” ou seja, já estava convencido e preliminarmente imputou tanto ao Presidente da República, quando ao delegado RAMAGEM, a tentativa do crime de interferência política e obtenção ilegal de informações sigilosas.

 

Este pré-julgamento e imputação criminosa, me fez lembrar, e obviamente fazer um paralelo perigoso, com “MINORITY REPORT”, filme de ficção científica lançado em 2002 e estrelado por Tom Cruise, dirigido por Steven Spielberg e cujo roteiro se passa em uma Washington/DC e Northern Virginia (USA) no ano de 2054, onde “o PRÉ-CRIME“, é um departamento de polícia especializada que apreende criminosos com base no conhecimento prévio fornecido (não cometeram o crime ainda) por três videntes chamados “PRECOGS“. No filme o principal protagonista (Tom Cruise) é acusado de um crime que não ainda não cometeu, tornando-se um fugitivo.

 

Esta comparação, embora ficcional, não pode deixar de ser feita pois o que se imputou, tanto ao Presidente da República (ao exonerar VALEIXO) e nomear RAMAGEM (e a este também), fato que ainda não fizeram, e sequer havendo o “conatus” e tampouco a preparação ou fruição de um resultado que sequer se sabe o “intentus” ou “modus operandi”, pois como a Policia Federal (confirmado tanto por declarações do Ex Ministro, de Delegados e da FENAPEF) trabalha com dados sigilosos, decretados pelo magistrado titular e poucas pessoas sabem dos detalhes, nem Superintendente (maioria das vezes) nem Diretor-Geral (muito menos o Ministro da Justiça) antes da deflagração, se torna uma “tentativa” de um CRIME IMPOSSÍVEL.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, SP, 2007

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Volume 1 – 2020

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal – Volume 1. 2017

 

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1

 

LEMOS, Clécio José Morandi de Assis. 14ª súmula vinculante e acesso ao inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 14 (/revista/edições/2009), n. 2045 (/revista/edições/2009/2/5), 5 (/revista/edições/2009/2/5) fev. (/revista/edições/2009/2) 2009 (/revista/edições/2009) Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12294>. Acesso em: 10 ABR 2020

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., Malheiros, 2010

 

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2005, p. 118 e 119

 

Notícias UOL. “Não vou esperar f. minha família’, disse Bolsonaro em reunião investigada. ” – Brasília – 14.05.2020. Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/14/nao-vou-esperar-f-minha-familia-disse-bolsonaro-em-reuniao-investigada.htm?cmpid=copiaecola

 

O ANTAGONSTA. “PF na cola de 10 a 12 deputados bolsonaristas”. Brasil 22.04.2020 06:59. Disponível em: https://www.oantagonista.com/brasil/pf-na-cola-de-10-a-12-deputados-bolsonaristas/

 

OFICIO 045/2019-ADPF. “Expectativa frustrada: Delegados reclamam que Ministério da Justiça relegou PF ao segundo plano.” Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2019, 14h35. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-out-26/delegados-dizem-ministerio-justica-deixou-pf-plano

 

PODER 360 – “JN exibe suposta troca de mensagens de Moro com Bolsonaro” Disponível em: <https://www.poder360.com.br/governo/jn-exibe-suposta-troca-de-mensagens-de-moro-com-bolsonaro/>

 

Portal Uol repercute entrevista do presidente Boudens à CNN. 05 de maio de 2020. Disponível em: <https://fenapef.org.br/portal-uol-repercute-entrevista-do-presidente-boudens-a-cnn>

 

PORTARIA No. 4453/2014-DG/DPF, DE 16 DE MAIO DE 2014 – “Aprova a atualização do Plano Estratégico 2010/2022, o Portfólio Estratégico e o Mapa Estratégico da Polícia Federal, e dá outras providências”. Disponível em: http://www.pf.gov.br/institucional/planejamento-estrategico>

 

STF, Inq nº 4931/DF – Disponível em: <www.stf.jus.br> 

 

STF, MS nº 37.097/DF – Disponível em <www.stf.jus.br> 

 

STF, MS nº 34.070/DF – Disponível em: <www.stf.jus.br>

 

STF, McRcl nº 29.580/DF – Disponível em: www.stf.jus.br

Posted On Terça, 09 Junho 2020 03:36 Escrito por O Paralelo 13

Muitos morreram e outros morrerão por conta da COVID-19. Se uma morte já é algo dramático, uma pandemia é algo muito triste. Mas esse episódio nos deixa algumas lições que podemos aprender (ou não).

 

Por Edson Rodrigues

 

1-O decrescimento, algo que parecia uma utopia para muitos, tornou-se realidade, mesmo que temporariamente. Esta é a principal lição que devemos aprender e praticar. Reduzir a poluição é possível e desejável. Por pior que seja esse corona vírus, a redução na poluição salvou mais vidas do que os falecidos. A desaceleração da produção proporcionou um respiro para toda a biosfera (incluindo o Homo sapiens).

 

2-A segunda grande lição que devemos aprender é a humildade. Os seres humanos são vulneráveis e a tecnologia não resolve todos os problemas. Os problemas resolvidos pela tecnologia exigem grandes quantidades de energia e materiais. Quando não tivermos acesso a eles, as soluções tecnológicas não estarão disponíveis. Agir de maneira sensata é o maior poder do ser humano, em qualquer contexto.

 

3-Resolver os problemas a tempo tem vantagens em relação a deixá-los para o final. Os problemas ambientais já são muito graves e temos uma ampla gama de soluções que precisamos aplicar urgentemente. O que estamos esperando?

 

4-Esse vírus serviu para nos conscientizar de que viajamos demais e que é muito fácil viajar menos. Milhões de voos foram cancelados e a humanidade não percebeu graves efeitos para além dos inconvenientes para as minorias. Temos que repensar o turismo e as relações profissionais. Com o vírus ou sem o vírus, é preciso evitar as viagens de carro ou avião que sejam dispensáveis. O avião é a forma de transporte mais poluente já inventada (com mais problemas ainda se for low cost).

 

5-A globalização tem grandes vantagens e grandes desvantagens, mas podemos minimizar os problemas. Uma doença na China se transforma em uma pandemia global. Da mesma forma, a poluição na China mata pessoas em todo o mundo, embora isso não seja tão evidente, apesar dos cientistas deixarem claro.

 

6-As mudanças radicais são aceitas e compreendidas pela sociedade, quando os governantes as explicam apoiadas na ciência.

 

7-As tecnologias nos oferecem mecanismos para trabalhar em casa, evitando desperdício de tempo e poluição. Até o governo espanhol fez videoconferências (com os presidentes das diferentes comunidades), também economizando enormes despesas com dinheiro público. A participação em congressos com dinheiro público deveria ser exclusivamente a distância.

 

8-Reduzir a jornada de trabalho é positivo para as pessoas e o planeta e não precisa ser necessariamente algo negativo para as empresas. O importante não é estar presente no local de trabalho por muitas horas, mas atingir os objetivos. Para não sermos qualificados como “radicais”, solicitamos ao menos que se experimente uma pequena redução da jornada de trabalho, algo fácil de implementar em quase todos os trabalhos e que certamente leva ao aumento da produtividade (como aconteceu anteriormente).

 

9-Nem todos os empregos são igualmente necessários. Há setores muito importantes (saúde, educação, redes elétricas, trens...), mas outros são muito dispensáveis ou diretamente prejudiciais. Devemos fazer uma transição sensata para uma economia verde, fortalecendo os setores importantes do lado público, o que nos garante uma resposta controlada e equitativa a qualquer contratempo. A transição é obrigatória. Podemos decidir se devemos fazê-la de maneira ordenada ou quando um colapso ecológico nos força de maneira pouco agradável.

 

10-Podem ser cancelados atos contrários à vida e à ética sem transtornos. O corona vírus cancelou eventos de touradas e jornadas de caça. Milhares de animais salvaram suas vidas e centenas foram salvas, por enquanto, de uma tortura atroz.

 

11-Pode-se escutar os pássaros nas cidades ou simplesmente o silêncio. Nós, humanos, não temos vergonha de sermos mais produtores de ruídos do que de música?

 

12-Resgatemos a solidariedade e a unidade. Em tempos convulsivos, surge o melhor (e talvez o pior) de algumas pessoas, mas a solidariedade está sempre presente. Devemos potencializá-la para que a consciência de equipe e o bem comum estejam acima dos interesses particulares. O coronavírus nos serviu para perceber a qualidade humana de muitos profissionais (médicos, enfermeiros, trabalhadores do setor de alimentação, distribuidores, centrais elétricas...). Por solidariedade e justiça, as grandes fortunas e grandes empresas têm maiores compromissos nessa transição. Os paraísos fiscais são um câncer que nos impede de seguir na direção certa.

 

Um possível risco associado ao confinamento da população devido ao corona vírus é que, dentro de 9 meses, haja um boom demográfico. Os cientistas concluíram que ter um filho tem um impacto ambiental descomunal (comparado com outras ações, como interromper viagens aéreas, reciclar ou usar fontes renováveis). Um dos objetivos ambientais mais difíceis de controlar é a superpopulação.

 

CONCLUSÕES ÓBVIAS

A emergência climática é uma emergência de saúde de maior gravidade e urgência do que a do COVID-19. Aconteça o que acontecer com o corona vírus, algumas medidas tomadas deveriam ser mantidas. E outras medidas urgentes não devem mais ser adiadas. Por exemplo, a agricultura ecológica fará parte da solução, seja qual for.

 

Para concluir, a primeira letra R dos ‘três erres’ é REDUZIR: reduzir a produção, reduzir o consumo, reduzir as viagens, reduzir as horas de trabalho, reduzir a taxa de natalidade... Algumas demandas ambientais “clássicas” foram implementadas de forma imediata por causa de um vírus que, por fim, é menos letal que a poluição atmosférica. Aprendemos que podemos fazer isso. E, além disso, sem o vírus é mais fácil organizar e pensar as coisas com calma e com sentido ambiental.

 

FINALMENTE

Ironicamente, me sinto, hoje, como quando sofri um acidente automobilístico gravíssimo em que fui o único sobrevivente entre as cinco pessoas que estavam no carro.

 

Passei mais de 17 dias em coma, fiz várias cirurgias para a reconstrução do meu rosto, numa recuperação que durou mais de um ano.

 

Pois foi justamente nessa época que descobri o real valor de ter uma família unida, quem eram, realmente, meus amigos, e o poder incontestável da fé.

 

Nessa pandemia, acontece da mesma forma.  Os que são seus amigos permanecem contigo. Sua família se une para, mesmo sofrendo junto, aplacar o sofrimento de cada um dos seus membros.  O amor, o carinho, o afeto e a amizade, se já eram joias raras, viram coisas de importância imensurável. As divergências, os acabrunhamentos, as chateações mútuas, somem de uma hora para outra e a gratidão e o afeto tomam conta do ambiente.

 

O luxo não está nos carros, nas propriedades, nas roupas.  Está nas atitudes, nas formas com que tratamos os nossos e o que recebemos em troca.

 

A pandemia nos ensinou que dá para viver com pouco, contanto que esse pouco esteja cheio de amor e rodeado de familiares e amigos, e seja alicerçado na fé.

 

Quando tudo passar, lembre-se do que lhe deu condições de suportar os piores momentos: Deus, Família e Amigos.

 

Fica a dica!

Posted On Segunda, 08 Junho 2020 08:16 Escrito por O Paralelo 13

A imprensa chegou ao seu extremo: apresentar hordas truculentas das torcidas organizadas como defensores da democracia e famílias de verde-amarelo como perigosos fascistas

 

Fábio Gonçalves

 

De 2013 para cá, o velho mito esquerdista de que a grande mídia seria uma instituição “de direita”, uma vez que bancada por magnatas capitalistas, foi cabalmente desmentido.

 

Na medida em que a massa popular conservadora ia se insurgindo e impondo pela pressão das ruas sucessivas derrotas ao estamento comunopetista, a imprensa, que até ali se travestia com o manto branco da sagrada isenção, vendo-se mafiosamente obrigada a salvar a honra dos seus chefes e a sua própria — uma vez que a cumplicidade com a bandalheira assassina do Foro de São Paulo ficava indisfarçável —, essa imprensa precisou rasgar de pouco em pouco o manto cenográfico da imparcialidade até que na corrida eleitoral de 2018, sem saber onde enfiar a cara, quedou totalmente exposta, em praça pública, só com uma regatinha baby look do PT, uma tatuagem de cadeieiro do Che Guevara, um piercing no umbigo com o tradicional punho cerrado, e uma tanga de renda vermelha estampada com a foice e o martelo.

 

Com sua indecência revelada, a essa meretriz xexelenta — que tanto mais era desprezada, mais estrebuchava com indignação de puta ofendida — restava justificar seu viés apelando à urgência cívica de combater o novo presidente e seus correligionários sob a alegação a um tempo cínica e histérica de que eles não eram pessoas normais lutando pela saudável alternância no poder, mas perigosos nazifascistas às portas de acabar com a ordem democrático-institucional e transformar o país num grande campo de extermínio.

 

Logo a grande mídia, essa quenga apaixonada por gente como o Lula, sujeito aliançado com as FARCs — portanto, com o Comando Vermelho e o PCC —, homem que fez tudo que estava ao seu alcance para comprar as instituições e instrumentalizá-las não só em benefício próprio — como querem alguns liberais —, mas para manter abastecida toda uma escória de narcoditadores, como os Castros, Evo e Maduro, de modo a formar na América Latina não só uma liga de tiranos perpétuos e abastados, mas um braço forte à serviço do imperialismo chinês, o mais bem sucedido estado fascista que jamais existiu, dos únicos lugares do mundo onde ainda funcionam campos de extermínio.

 

Trocando em miúdos, a grande mídia apelou, como sói aos comunistas desde 1848, à inversão diabólica da realidade.

 

Mas de uma coisa o diabo sabe bem: a mentira com a qual ele nos ilude e nos corrompe precisa ter, caso se pretenda eficaz, um certo núcleo de veracidade, algum aspecto do mundo real que o mentiroso possa apontar para que sua lorota, por cabeluda que seja, passe pelos critérios mínimos de verossimilhança que até mesmo o mais tolo dos homens exige para ser tapeado.

 

E as mentiras que a mídia contou neste domingo não cumpriram esse requisito fundamental.

 

Ontem, os canais mais importantes da imprensa noticiaram, nas fuças de todas as famílias brasileiras, que hordas truculentas de torcedores de futebol, homens saídos das arquiconhecidas gangues uniformizadas, marchando em trajes pretos — como os Camicie Nere do Mussolini e a Schutzstaffel do Hitler —, com porretes nas mãos e gritos ameaçadores na ponta da língua, a mídia disse que esses jagunços estavam lutando pela democracia contra os fascistas de meia-idade e camiseta da CBF incapazes de quebrar uma lata de lixo nas suas costumeiras manifestações dominicais.

 

Nem o nosso mais apalermado concidadão, nem o mais inocente e crédulo brasileiro, da cidade ou do campo, das praias ou dos ermos, caiu nessa conversa.

 

Quer dizer, em alguma medida, o evento de ontem fez com que a mídia rompesse a esfera da mentira e a obrigou a fazer uma adesão sincera, indisfarçável, de peito aberto à quebradeira geral, ao espancamento de opositores, à criminalidade política no seu estado mais selvagem.

 

Aliás, ainda não ainda o mais selvagem. Os Antifas — antifascistas —, como se autointitula a horda de Camisas Pretas ao dispor da elite político-jurídico-midiática, podem ser tranquilamente chamados de pré-fascistas, o grupo que prenuncia a imposição oficializada do totalitarismo fascista. Pois a intenção de quem é que tenha orquestrado essa primeira declaração aberta de violência é intimidar o conjunto de cidadãos pacatos, pais e mães de família, e desestimular pelo medo as mesmas manifestações populares, pacíficas e ordenadas, que tanto prejuízo causaram ao PT e seus cupinchas.

 

Dito de outro modo: como o povo conservador não se calou na base da conversa fiada dos jornalistas, que se cale na base da porrada pura e simples.

 

E se nada disso funcionar, os passos seguintes são: a criminalização da opinião — que já avança a passos largos —, a prisão política em larga escala, o gulag, o Paredão, o genocídio político. Ou seja: o fascismo nu e cru, sem meios-termos, sem intermediários.

 

(Vale ressaltar que no fascismo real — tipo o chinês — a rameira midiática, depois de muito estuprada pelos líderes-cafetões, caso se faça de orgulhosa e reclame dos maus tratos, também vai pra vala-comum, sem choro nem vela).

 

 

Posted On Terça, 02 Junho 2020 06:32 Escrito por O Paralelo 13

Carlos Alberto dos Santos Cruz* - .

 

Todos os militares são eleitores, do soldado/marinheiro ao general-de-exército/brigadeiro/almirante. E todos votam com total liberdade de escolha nos seus candidatos e partidos de preferência. É o exercício da cidadania, na mais absoluta liberdade. É um dos pontos altos da democracia. É quando cada cidadão, em seu voto e por seu voto, vale o mesmo, independente de qualquer consideração de classe social, credo, etnia, etc. Mas a democracia é mais que isso. É também o funcionamento harmônico das instituições. É também a liberdade de imprensa e de associação. É também um processo coletivo de construção, a partir da diversidade da nossa sociedade, de um País mais justo, próspero e tolerante.

 

Na cultura militar, não existe propaganda nem discussão política sobre preferência de candidatos e partidos dentro dos quartéis. Quando o cidadão coloca a farda e representa a instituição, ele tem compromisso institucional e constitucional. Seu compromisso é com a Nação.

 

As Forças Armadas são instituições permanentes do Estado brasileiro e não participam nem se confundem com governos, que são passageiros, com projetos de poder, com disputas partidárias, com discussões e disputas entre Poderes ou autoridades, que naturalmente buscam definir seus espaços e limites. No jogo político, muitas vezes os atores são levados por interesses de curto prazo, influenciados por emoções, limitados por suas convicções. Isso é normal no ambiente democrático.

 

O militar da reserva, seja qual for a função que ocupa, não representa a instituição militar.  O desempenho de qualquer função, quando o militar está na reserva, é de responsabilidade pessoal. As instituições militares são representadas pelos seus comandantes, que são pessoas de longa vida militar e passaram por inúmeras avaliações durante a vida profissional, seguramente escolhidos entre os melhores do seu universo de escolha. O processo seletivo acontece em todos os níveis, desde a escolha de soldados para o Curso de Formação de Cabo até a promoção para general-de-exército. A estrutura hierárquica e a conduta disciplinar são baseadas no exemplo, no respeito, na liberdade de expressão e na união de todos. A união é que realmente faz a força. Mesmo com orçamento reduzido, basta entrar em qualquer instalação para ver a educação, a dedicação e o zelo com que o patrimônio público é mantido e administrado.

 

As Forças Armadas estão presentes na história do Brasil, na defesa da pátria, na pacificação do país, na educação, na ciência, na construção, no desenvolvimento, etc, e até mesmo na política, em tempos passados, com todos os riscos, responsabilidades e desgastes inerentes a isso. Não por acaso, foi justamente no regime militar que as FA decidiram, acertadamente, sair da política e ater-se ao profissionalismo de suas funções constitucionais. As FA também são responsáveis por terem contribuído para o Brasil, com todos os problemas que temos, ser um dos dez maiores países do mundo. O país evoluiu e as Forças Armadas continuam presentes na defesa da pátria, nas diversas  situações em que são chamadas para auxiliar a população em emergências e em apoio a algumas políticas de governo. Suas tarefas estão estabelecidas na Constituição – defender a pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. O prestígio e a admiração que a sociedade lhes dedica foram construídos com sacrifício, trabalho e profissionalismo.

 

Nesse período, a democracia brasileira evoluiu e se consolidou. Temos um governo e um Congresso legitimamente eleitos, e as instituições funcionando. Os Poderes não são perfeitos, como é normal. Nunca serão, já que são feitos de homens, não de anjos. Democracia se faz com instituições fortes, buscando permanentemente o seu aperfeiçoamento. No Brasil, existe legislação que permite o aperfeiçoamento das instituições e práticas políticas. As discordâncias e conflitos não estão impedindo o funcionamento das instituições. A busca da harmonia é obrigatória aos três Poderes. É uma obrigação constitucional. As diferenças, o jogo de pressões e as tensões são normais na democracia e as disputas precisam ocorrer em regime de liberdade, de respeito e dentro da lei. Por isso mesmo, a Constituição Federal se sobrepõe aos três Poderes da República para limitar seu emprego, para disciplinar seu exercício. É nesse processo que os três Poderes moderam sua atuação, encontram seus limites e definem as condições de emprego dos demais instrumentos do Estado, inclusive as Forças Armadas, na implementação de políticas públicas.

 

As Forças Armadas, por serem instituições de Estado, não devem fazer parte da dinâmica de assuntos de rotina política. A dinâmica de governo não é compatível com as características da vida militar. Os militares são unidos, os comandantes são preparados, esclarecidos e mantêm o foco na sua missão constitucional. 

 

As FA são instituições que não participam de disputas partidárias, de assuntos de rotina de governo, de assuntos do “varejo”.

 

Nas últimas décadas, as FA cruzaram momentos de hiperinflação, impeachment de presidentes, escândalos de corrupção, revezamento de governos com características diversas, sempre com posicionamento profissional, auxiliando a população, atentas à sua destinação constitucional, contribuindo para o prestígio internacional do País. É um histórico de orgulho do povo brasileiro e das próprias instituições. Por isso mesmo, creio que não se deixarão tragar e atrair por disputas políticas nem por objetivos pessoais, de grupos ou partidários.

 

Acenos políticos não arranham esse bloco monolítico que é formado por pessoas esclarecidas e idealistas, comprometidas com o Estado e com a Nação, que integram uma das instituições mais admiradas pelo povo brasileiro.

 

* Ex-ministro-chefe da Secretaria de Governo da Presidência

Posted On Sexta, 29 Mai 2020 07:18 Escrito por O Paralelo 13

A operação ilegal contra os conservadores pode ser o início da morte da liberdade no Brasil

 

Paulo Briguet

 

Na noite de 9 para 10 de novembro de 1938, unidades das SA nazistas, comandadas por Ernst Röhm, realizaram uma série de ataques simultâneos contra a comunidade judaica em toda a Alemanha. O episódio ficou conhecido como a Noite dos Cristais, em referência aos cacos de vidro espalhados pelas ruas após os atos de vandalismo nas propriedades dos judeus. Aquele foi o ponto de partida do processo que culminaria, poucos anos mais tarde, no assassinato de 6 milhões de judeus em campos de concentração.

 

Por que essa tragédia ocorreu? Qual é o fio condutor que une a Noite dos Cristais à Solução Final? À luz da história, podemos afirmar, com toda certeza, que o genocídio não teria ocorrido se não houvesse a omissão da maioria das pessoas, não apenas na Alemanha, mas também na comunidade internacional.

O que aconteceu na manhã deste dia 27 de maio guarda semelhanças com a Noite dos Cristais. Nos dois casos, temos forças que se julgam acima da lei e da moral — na Alemanha, o Reich; no Brasil, o STF — e um conjunto de vítimas que não cometeram crime algum e não sabem do que estão sendo acusadas — os judeus na Alemanha; os conservadores no Brasil. Nos dois casos, direitos fundamentais são feridos de morte: o direito de livre expressão, o direito de propriedade, o direito de defesa.

 

Em consequência da omissão, as 91 vítimas da Noite dos Cristais se transformaram em 6 milhões de mortos. Se nada for feito, as 29 vítimas do inquérito ilegal do STF se transformarão em um país inteiro censurado à força. Se a sociedade brasileira não reagir, estará permitindo que uma longa noite de silêncio e submissão envolva o Brasil a partir da manhã de hoje. Seremos todos Joseph K., o personagem de Kafka levado à tormenta e à morte por uma acusação criminal que ele não sabe qual é.

O crime sem castigo leva ao castigo sem crime. O que vimos acontecer hoje foi o sonho dourado da bandidagem: transformar aqueles que perseguem o crime em criminosos. O objetivo final da operação totalitária é reduzir todo o Código Penal a um só crime: o conservadorismo. Doravante, todo aquele que apoiar o governo ou a causa conservadora estará tipificado como inimigo da coletividade. Por meio do Supremo Soviete Federal, que tantos bandidos já colocou em liberdade, transformou-se em crime o próprio exercício da liberdade.

 

Só existe um Gabinete do Ódio no Brasil — o STF. Se o povo brasileiro deseja salvar o que nos resta de liberdade — aquela que ainda não foi devorada por governadores e prefeitos tirânicos —, deve exigir AGORA o impeachment do Sr. Alexandre de Moraes e do Sr. Dias Toffoli, responsáveis por esse inquérito ilegal, inconstitucional e liberticida.

Por isso, o Brasil Sem Medo faz agora um apelo às autoridades de nação.

 

Sr. Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República, não permita que façam isso com o nosso país!

 

Sr. André Mendonça, Ministro da Justiça e da Segurança Pública, não permita que façam isso com a nossa Constituição!

 

Srs. Senadores da República, não permitam que o STF assassine a Lei que jurou defender!

 

E, por fim, dirigimo-nos ao povo brasileiro. Esse povo que em sua imensa maioria professa os valores da liberdade, da justiça e da democracia: não deixe que estes 29 irmãos patriotas sejam sacrificados no altar de um tribunal vinculado às forças inimigas de nossa pátria!

 

Se não agora, quando?

 

Posted On Quinta, 28 Mai 2020 05:41 Escrito por O Paralelo 13
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