Defesa de ex-deputada pediu relaxamento e conversão da prisão
Por Vinícius Lisboa
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, rejeitou hoje (20) os pedidos de relaxamento, revogação, substituição e conversão da prisão preventiva da ex-deputada federal Cristiane Brasil, detida em 11 de setembro por decisão da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Além de rejeitar os pedidos da defesa da ex-deputada, o presidente do TJ-RJ determinou o cumprimento imediato de uma decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a redistribuição da ação penal inicial e conclusão ao desembargador do Órgão Especial, que será sorteado amanhã (21) para analisar o caso.
A defesa de Cristiane Brasil pediu relaxamento e conversão da prisão preventiva ao Plantão citando a decisão do ministro do STJ, que, ao receber o pedido de habeas corpus da ex-deputada, determinou que o pedido de liberdade fosse analisado pelo TJ-RJ em 24h.
Os advogados que representam a ex-deputada federal já haviam pedido sua liberdade em 14 de setembro, e o pedido foi distribuído para que o desembargador Luciano Silva Barreto decidisse. Porém, o desembargador Marco Antonio Ibrahim, que integra o Órgão Especial do TJ-RJ, entendeu que o pedido cabia a ele, uma vez que homologara o acordo de colaboração premiada que subsidiou a denúncia. O TJ-RJ explica que, quando a ação penal e todas as medidas cautelares vinculadas passaram para Ibrahim, Barreto extinguiu sem mérito o habeas corpus. Diante disso, a defesa requereu a liberdade junto ao STJ.
Segundo o TJ-RJ, entre as alegações da defesa está o fato de Cristiane Brasil ser candidata a prefeita do Rio de Janeiro na eleição municipal, e que a prisão teria caráter político. Na decisão, o presidente do TJ-RJ afirmou que “o exercício do ius honorum e sua condição de política profissional em nada influenciam na análise da questão posta, a uma porque a análise que se pretende é eminentemente técnico-jurídica, com fundamentação descritiva de livre convencimento motivado. Além disso, a candidatura de cidadão, de per si, não lhe confere imunidade material ou formal".
O desembargador afirma ainda que a colaboração premiada utilizada na investigação dá conta da "constante ingerência da paciente na celebração dos contratos e indicação de pessoas", e que "a custódia cautelar se mostra imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal". Procurada pela Agência Brasil, a assessoria de imprensa de Cristiane Brasil afirmou que a defesa ainda não havia tido acesso à decisão.
O caso
Segundo o MP, as investigações que levaram à prisão da ex-deputada constataram fraudes em contratos para diversos projetos sociais na Fundação Leão XIII, entidade estadual voltada para o atendimento a populações de baixa renda e moradores de rua do Rio de Janeiro, e também nas secretarias municipais de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida e de Proteção à Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro, de 2013 a 2018.
Ainda de acordo com o MP, a organização criminosa era composta por três núcleos, o empresarial, o político e o administrativo, atuando para que fossem direcionadas licitações no município do Rio e no estado, visando à contratação fraudulenta das empresas Servlog Rio e Rio Mix 10, mediante o pagamento de propinas a servidores públicos, que variava de 5% a 25% do valor do contrato.
Com o apoio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), constatou-se que as fraudes licitatórias efetivamente causaram danos aos cofres públicos em contratos que, somados, chegam a R$ 117 milhões.
Valor é pago no início e no final de mandato e está previsto em decreto do Congresso. Equivale ao salário mensal do parlamentar
Com Metrópoles,com
A Câmara dos Deputados reviu um ato que extinguia o pagamento do auxílio-mudança, no valor único de R$ 33,7 mil, a parlamentares reeleitos ou residentes no Distrito Federal, onde fica a sede do governo federal. Hoje o benefício é pago aos parlamentares no início e no fim do mandato para compensar despesas com mudança e transporte, e equivale ao valor mensal da remuneração do congressista.
O ato de 1º de setembro foi publicado originalmente no Diário da Câmara dos Deputados em 12 de setembro e republicado no último dia 16. Segundo a Mesa Diretora da Câmara, houve "erro material" na redação do ato.
De acordo com parlamentares, a reunião da Mesa que tratou do assunto aprovou apenas uma das medidas incluídas no texto: a vedação de pagamento do auxílio em fim de mandato a deputado que tenha exercido menos de 180 dias ininterruptos de mandato. Isso evita, por exemplo, o desembolso para suplentes que foram chamados a exercer a legislatura apenas por períodos curtos de tempo.
Pela versão anterior do texto, também seria vedado o pagamento da ajuda para deputados reeleitos para a legislatura imediatamente subsequente, residentes no Distrito Federal ou que assumirem mandato apenas durante o recesso parlamentar.
Segundo a assessoria da Câmara, as restrições ao pagamento da ajuda de custo que ficaram de fora da nova versão do ato "serão tratadas no escopo da reforma administrativa da Câmara", recém apresentada pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
O segundo-secretário da Câmara, Mário Heringer (PDT-MG), diz que "com certeza" haverá apoio para retomar o debate sobre essas restrições na tramitação da proposta. O parlamentar defende que a ajuda é necessária para início e fim de um mandato, mas concorda com regras mais rígidas. "Os reeleitos que tiverem usado no mandato anterior não teriam direito. Os que não usaram, mesmo reeleitos, teriam uma única vez. Para finais de mandatos de não reeleitos, sou a favor", disse.
No fim de 2018, após nova eleição para o Congresso Nacional, o Estadão mostrou que Câmara e Senado pagariam cerca de R$ 20 milhões para 298 parlamentares reeleitos como ajuda de custo para início e fim de mandato. O auxílio-mudança seria pago até mesmo a deputados e senadores que têm casa em Brasília e não pretendiam se mudar. Apenas alguns congressistas informaram à reportagem na época que abririam mão da compensação.
Em ADPF, Augusto Aras requer ao STF que reconheça pagamento desses benefícios como lesivo a preceitos fundamentais da Constituição
Com Assessoria do MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (18), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e seus dependentes. Na ação, com pedido de medida cautelar para suspender imediatamente os pagamentos, o PGR destaca levantamento de 2018 que aponta que 18 estados brasileiros realizam esse tipo de pagamento, somando R$ 23 milhões por ano.
Com a ADPF, Augusto Aras pretende que se dê o mesmo tratamento a todos os estados que se encontram nessa situação. Ele lembra que vários entes suspenderam o pagamento por força de impugnação de suas normas, enquanto outros, mesmo com julgamentos contrários, continuam pagando os benefícios. Um exemplo é o estado da Paraíba que ainda paga as pensões de ex-governadores a seus dependentes, "em evidente desobediência à decisão do STF", que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade contra o benefício.
Em outros casos, por exemplo, as ações diretas de inconstitucionalidade não foram conhecidas em razão da revogação das normas questionadas, mas as pensões continuam sendo pagas. Essa é a situação do Acre, Santa Catarina, Amazonas, Minas Gerais e Rondônia. Na ação, o procurador-geral cita que Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Bahia suspenderam o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores em razão de decisão em ADIs julgadas pelo STF.
Aras aponta a inconstitucionalidade da prática por contrariar os princípios republicano e os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além de ser afronta à competência da União para dispor sobre normas gerais de previdência social. De acordo com ele, o pagamento do benefício também viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si, e o artigo 40, parágrafo 13, que submete ao regime geral todos aqueles ocupantes de cargos temporários ou em comissão.
Em relação à violação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre a previdência social, o PGR sustenta que "nem mesmo a autonomia dos estados ou sua competência concorrente em matéria de previdência social permite a inovação jurídica mediante a criação de pensão, de natureza graciosa, sem previsão semelhante na legislação federal, tampouco na Constituição".
Augusto Aras também pontua que, na maior parte dos estados, as pensões são vinculadas à 'remuneração' dos atuais ocupantes dos cargos, "o que afronta o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias". Ele cita como exemplo norma do estado de Sergipe que concede pensão à viúva de ex-governador e a fixou em valor correspondente a 70% do subsídio de governador de estado.
Princípios constitucionais – O procurador-geral da República pondera que o princípio republicano exige que, ao final do exercício de cargos de governador, seus ocupantes retornem aos status jurídico anterior, sem quaisquer privilégios. "Não há, portanto, critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de ex-governadores", observa.
Em outro trecho da ADPF, Augusto Aras frisa que o princípio da moralidade impõe padrão de conduta aos agentes públicos e à administração pública, pautado não apenas no estrito cumprimento da lei, mas no cumprimento desta com integridade, honestidade, boa-fé, ética e sempre visando ao atendimento do interesse público. "É inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos. Benesses dessa natureza, aliás, costumam ter destinatários certos e determináveis, o que, ademais, implica contrariedade ao princípio da impessoalidade", sustenta.
Cabimento da ADPF – Em relação ao cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o PGR explica que a ADPF é instrumento constitucional de natureza marcadamente objetiva. Segundo ele, no caso, "não há outro meio processual capaz de sustar e impedir de forma ampla, geral e imediata a reiterada prática inconstitucional consubstanciada no pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios a ex-governadores e seus dependentes, a despeito de já ter o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, firmado entendimento sobre o tema".
Aras destaca que em vários estados as pensões pagas a ex-governadores têm fundamento em normas revogadas, as quais não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Ele ressalta que a controvérsia é constitucionalmente relevante e tem potencial de se repetir em outros processos atuais e futuros. "Daí a necessidade de que o Supremo fixe tese sobre o tema", aponta.
Medida cautelar – Na ação, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender, nos estados, pagamentos de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e a seus dependentes, concedidos tão somente em decorrência do mero exercício de cargo eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social, respeitadas as situações consolidadas antes da Constituição e as decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Augusto Aras cita o perigo na demora processual pela circunstância de incerta e difícil reparação dos danos causados ocasionados aos cofres públicos, "ante a natureza de irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar que, além de tudo, têm valores vultosos na maioria dos casos".
O PGR ainda lembra que o quadro é agravado pela incerteza fiscal resultante da epidemia de covid-19 em todos os estados brasileiros. "No atual contexto de enfrentamento da epidemia da covid-19, com queda substancial da arrecadação tributária dos entes da Federação, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba inconstitucional afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal". pondera.
O Pleno do Tribunal elegeu Pedro Nelson na vaga do desembargador aposentado Luiz Aparecido Gadotti
Com Assessoria
Em sessão transmitida ao vivo pelo canal do YouTube, o Pleno do Tribunal elegeu, na tarde desta quinta-feira (17/9), o magistrado Pedro Nelson de Miranda Coutinho como o mais novo desembargador do Judiciário tocantinense na vaga do desembargador aposentado Luiz Aparecido Gadotti. “Vejo essa oportunidade como um momento de prestar um melhor serviço à sociedade. Esse reconhecimento enobrece não só minha carreira, mas também minha alma”, destacou Pedro Nelson ao ser empossado oficialmente como o mais novo integrante da Corte estadual.
Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas desde julho de 1999, ele foi o primeiro colocado na votação que definiu a Lista Tríplice, que teve ainda a juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário e o juiz Márcio Barcelos Costa, em segundo e terceiro lugares, respectivamente.
“O doutor Pedro Nelson sempre demonstrou nobreza, altivez, independência e seriedade no exercício da judicatura. São qualidades importantes e que vão somar muito à magistratura de 2º grau”, ressaltou o presidente do TJTO, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, ao anunciar o nome do magistrado como vencedor do processo de escolha, que ainda contou com outros sete magistrados - Adolfo Amaro Mendes, Luiz Zilmar dos Santos Pires, Rafael Gonçalves de Paula, Célia Regina Régis, Gil de Araújo Corrêa, Silvana Maria Parfieniuk e Jocy Gomes de Almeida.
“Pedro Nelson foi peça importante, como jurista estudioso, para o processo de construção e reconstrução do Judiciário tocantinense”, frisou o desembargador Marco Villas Boas, destacando também sua atuação na Escola Superior da Magistratura Tocantinense (Esmat).
“Você reúne as principais características de um bom magistrado de maneira inata. Simplicidade, ética, imparcialidade, seriedade”, afirmou a filha do novo desembargador, Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, que é secretária-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO).
A votação
O processo de votação começou com voto do relator, o corregedor-geral da Justiça, desembargador João Rigo Guimarães, que destacou que todos os 10 concorrentes preenchiam os critérios para a vaga de desembargador. “Cabe destacar a boa qualidade das sentenças/acórdãos proferidos pelos magistrados, o que demonstra o aprimoramento e constante esforço da magistratura tocantinense em garantir a qualidade dos pronunciamentos judiciais em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça”, ressaltou o relator ao analisar um desses critérios.
Além do corregedor-geral da Justiça, votaram os desembargadores Marco Villas Boas, Moura Filho, Jacqueline Adorno, Ângela Prudente, Eurípedes Lamounier, Maysa Vendramini, Etelvina Maria Sampaio Felipe e, por último, o presidente Helvécio Maia Neto.
Currículo do novo desembargador
Natural de Joinville, Santa Catarina, Pedro Nelson de Miranda Coutinho tem 56 anos, é casado com Virgínia Ramos de Oliveira de Miranda Coutinho e pai de Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho e João Pedro Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho.
Pedro Nelson tomou posse como juiz no Tocantins, em 13 de novembro de 1989, foi titular das comarcas de Ponte Alta do Tocantins, Natividade, Pedro Afonso e atualmente era titular da 3ª Vara Cível desde julho de 1999.
O novo desembargador do TJTO é formado pela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); possui pós-graduação, especialização em Filosofia da Educação, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra; pós-graduação “lato sensu”, especialização em Política e Estratégias Nacionais pela Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) em convênio com a Associação dos Diplomados na Escola Superior de Guerra (Adesg), Delegacia do Tocantins; e ainda mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (Esmat) e Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Segundo a AGU, a PF informou ao órgão que o depoimento vai ocorrer em uma das seguintes datas: 21, 22 ou 23 de setembro, às 14h
Com Agência Brasul
A Advocacia-Geral da União recorreu na noite desta quarta-feira, 16, da decisão do ministro Celso de Mello, do STF, que determinou que o presidente Jair Bolsonaro preste depoimento presencial no inquérito que apura se houve interferência dele na Polícia Federal. A AGU quer que o depoimento possa ser por escrito.
Na última sexta-feira, Celso de Mello negou ao Chefe do Planalto a possibilidade de ser interrogado por escrito. Segundo o magistrado, o depoimento por escrito só é permitido aos chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas. Em caso de condição de investigados ou réus, devem depor presencialmente.
A decisão não determinou local nem data do depoimento, que devem ser definidos pela Polícia Federal.
Segundo a AGU, a PF informou ao órgão que o depoimento vai ocorrer em 21, 22 ou 23 de setembro, às 14h. E, por isso, pede que os efeitos da decisão do ministro Celso de Mello sejam suspensos até o julgamento do recurso.
O inquérito, aberto em 27 de abril, tem como base declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, em 24 de abril, quando deixou o governo. Segundo ele, a intenção fica demonstrada em declarações do presidente na reunião ministerial de 22 de abril. Jair Bolsonaro nega qualquer interferência.
A PF pediu ao Supremo mais 30 dias para concluir a apuração do caso.
Leia a nota completa da AGU
“Foi interposto recurso ao STF pedindo a reconsideração da decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator que negou ao Presidente da República o direito de optar pela prestação de depoimento por escrito nos termos de precedentes recentes do próprio Supremo.
No recurso, protocolado pela AGU, foi requerida a reconsideração da decisão ou a concessão de efeito suspensivo para que não ocorra o depoimento enquanto o colegiado competente não julgar o recurso.
Não se pede nenhum privilégio, mas, sim, tratamento rigorosamente simétrico àquele adotado para os mesmos atos em circunstâncias absolutamente idênticas em precedentes recentes do próprio STF.”