Governador Mauro Carlesse sanciona lei que institui Fundo de fomento a economia para minimizar impactos da Covid-19

Posted On Terça, 19 Mai 2020 05:55
Avalie este item
(0 votos)

Lei 3.665, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) já está em vigor

 

Por Vania Machado

 

O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, sancionou nesta segunda-feira, 18, a Lei 3.665 instituindo o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins (FDESTO) que tem o objetivo de fomentar a economia tocantinense minimizando os impactos causados pela pandemia da Covid-19. Conforme a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda, a Lei que já está em vigor, cabe à Agência de Fomento a gestão do Fundo.

 

Podem ser beneficiadas com recursos do Fundo, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais e as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

 

“Com esta Lei vamos oportunizar o desenvolvimento da produção do Estado, bem como a comercialização de produtos e serviços, seja no setor da indústria, agroindústria ou do comércio. Beneficiando micro, pequenos e médios empreendimentos que como já é de conhecimento de todos são os que mais empregam e que precisam de um suporte nessa retomada da economia”, ressalta o governador Mauro Carlesse.

 

Gestão

Responsável pela gestão do Fundo, a Fomento tem como prerrogativas: analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos; deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento; contratar e acompanhar as operações de financiamento e efetuar as liberações, cobranças e os recebimentos dos recursos.

 

Recursos

O FDESTO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e ainda por receitas provenientes de aplicação no mercado financeiro e de disponibilidade do Tesouro Estadual; receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro; recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios; retornos decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos; contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e outras receitas que lhe forem destinadas ou arrecadadas.