Código de Trânsito Brasileiro sofreu alteração na lei que define apreensões de veículos em blitz
Por Marcio Greick
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu alteração na lei que define as apreensões de veículos em blitz. Foi inserido o parágrafo 9°A, no artigo 271, que prevê a permissão para que o condutor parado pela fiscalização de trânsito não tenha o veículo removido se a irregularidade for sanada no local. De acordo com o texto, caso não haja a possibilidade de corrigir a irregularidade no momento da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança, será liberado para regularização.
O agente de trânsito Hugle Carneiro explica a situação. “Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com a apresentação de recibo, e prazo não superior a 15 dias para regularizar a situação. O condutor será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião”. Vale destacar que tal liberação não se aplica aos casos de falta do licenciamento, nem de transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização do estado.
Ainda de acordo com o agente de trânsito, também é importante lembrar que, se o proprietário não efetuar a regularização no prazo estipulado, será feito registro de restrição administrativa do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), que será retirada somente após a regularização, constatada por uma vistoria feita no Detran. “E caso seja novamente flagrado em blitz em irregularidade, o veículo será removido ao pátio/depósito”, disse.
Para a superintendente de trânsito da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (Sesmu), Valéria Oliveira, a remoção do veículo é medida administrativa para determinadas infrações de trânsito.“È importante deixar bem claro que na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. E assegurar condições seguras do veículo para circular é dever do agente de trânsito que visa preservar a segurança do condutor e demais usuários”, conclui.
De acordo com a Sesmu, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também prevê algumas situações em que o veículo, mesmo estando com a documentação em dia, deve ser removido pela fiscalização de trânsito. É o que preconiza os incisos descritos no artigo 230 do CTB, totalizando 23 condutas infracionais, que trata sobre as condições e situações em que é proibido conduzir um veículo em vias públicas, tendo como medida administrativa a remoção do veiculo.
Já o artigo 174 do Cógido, pune o promotor e participante de três tipos de acontecimentos na via pública: competição; eventos organizados; e exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem que haja a permissão da autoridade competente. O artigo 175 também prevê remoção de veículo caso o condutor utilize para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. E por último, o artigo 244 que proíbe conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, neste caso, prevê a remoção do veiculo e recolhimento do documento de habilitação.
O que diz a nova Lei
Publicada em outubro de 2021 a Lei nº 14.229 que altera as leis 7408/85, 10.209/01 e, também, a 9.503/97, denominada Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei é proveniente da Medida Provisória n. 1.050/21. Conforme a nova lei, que alterou o artigo 271 do CTB, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. O prazo para regularização será de 15 dias.