Norma estabeleceu teto de 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito, o que contraria a Constituição
Da Assessoria da PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que opina pela inconstitucionalidade de norma estadual que trata do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário de Tocantins. O tema é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
As duas entidades questionam as leis do estado (2.409/2010 e 3.298/2017) que estabeleceram que a remuneração dos integrantes da carreira não poderá ser superior a 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto. De acordo com a PGR, a norma tocantinense é irregular porque estabeleceu limite diverso e inferior ao definido pela Constituição. O teto constitucionalmente previsto corresponde ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Ao argumentar sobre a inconstitucionalidade da lei, Raquel Dodge cita o Artigo 37 da Constituição, que trata de tetos remuneratórios aplicáveis ao funcionalismo público de todos os Poderes e esferas da Federação. A atual redação do dispositivo define como teto remuneratório nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador, para o Executivo, e o salário dos deputados estaduais e distritais, para o Legislativo, além do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para o Judiciário.
Outro trecho do artigo citado pela PGR permite aos estados e ao Distrito Federal a fixação de teto único para o funcionalismo estadual e distrital, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, exceto para deputados estaduais e distritais, cujos limites remuneratórios estão diretamente estabelecidos no texto constitucional.
“A Constituição Federal, em relação ao Poder Judiciário estadual, permite fixação de subteto para o Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça (seja o subteto definido para cada Poder ou o subteto único). São, portanto, inconstitucionais leis estaduais que definam teto diverso e inferior apenas para servidores das carreiras do Judiciário estadual”, finaliza Raquel Dodge.