O ex-prefeito de Palmas Carlos Amastha recorre ao Tribunal Superior Eleitoral após ter candidatura negada pelo TRE-TO
Com Assessoria
O departamento jurídico do candidato da coligação “A Verdadeira Mudança” protocolou, na manhã desta quinta-feira, 17 de maio, o recurso do candidato Carlos Amastha (PSB) contra a decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) que indeferiu seu registro para concorrer à eleição suplementar para governador do dia 3 de junho. O recurso, de 84 páginas, está repleto de jurisprudências e aponta as contradições da decisão do TRE, que barra Amastha pelo não cumprimento do prazo de desincompatibilização do cargo de prefeito, aplicando a rigidez da Constituição prevista em eleições ordinárias em um caso totalmente atípico de eleição suplementar.
O recurso irá tramitar no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e os advogados de Amastha estão muito confiantes. Um dos motivos remete às duas cassações do ex-governador Marcelo Miranda (MDB). Nos dois casos, em 2009 e 2018, o TRE decidiu em favor de Marcelo Miranda, mas o TSE entendeu diferente e acabou cassando os mandatos do político por placares extensos – 7 x 0 e 5 x 2. Nestes dois processos, o TSE acatou parecer do mesmo procurador eleitoral, Álvaro Manzano, que, agora, emitiu parecer favorável à candidatura de Amastha.
“Inicialmente há que se ressaltar que o fundamento trazido pelo Nobre Juiz que instaurou a divergência e que foi designado para a elaboração do acórdão, no que tange à previsibilidade das eleições suplementares, é incongruente e originário de inovação jurídica que não encontra amparo na legislação de regência, na jurisprudência pátria ou mesmo em entendimento doutrinário. Ora, de fato a Constituição Federal prevê a possibilidade de realização de eleições suplementares, assim como as eleições gerais e as eleições indiretas. A nossa Carta Política Suprema, no entanto, traz apenas de forma tangencial a previsão quanto a possibilidade de realização dessas eleições de caráter extraordinário e excepcional, não havendo, ao contrário do que pontuado pelo Douto Relator designado, tratamento específico disciplinado na Carta Constitucional. Esse fato, por óbvio, conforme amplamente demonstrado pelos julgados esposados nesta peça recursal, não afasta o caráter da imprevisibilidade de ocorrência das eleições suplementares ora em voga, bem como a necessidade de tratamento diferenciado”, destaca a peça da defesa de Amastha, após relatar todo o acórdão recorrido. Legislador não tem bola de cristal A peça explica que o legislador constitucional não teria mínima condição de prever o momento exato de uma eleição suplementar, a não ser que tivesse “uma bola de cristal a fim de ter a capacidade de adivinhar ou prever acontecimentos e fatos do futuro”.
“Nesse viés, verifica-se também ser totalmente melindrosa a afirmativa contida no acórdão recorrido, no sentido de que a Eleição Suplementar seria uma ocorrência esperada, que resultaria de um processo em tramitação e que os interessados no desfecho político de tais processos deveriam tomar as providências com o fim de se habilitar no processo. Ou seja, Senhor Ministro, segundo o magistrado, no seu voto divergente, eventuais interessados em pseudo processo eleitoral suplementar, que pudesse advir como consequência lógica da cassação do então Governado Marcelo Miranda, no bojo dos autos nº 122086, teriam que prever a data exata do deslinde do processo para então tomar as devidas providências que os habilitem a participar do pleito suplementar, isto é, o ora Recorrente teria que se desincompatibilizar 6 (seis) meses antes de uma previsão que ele mesmo teria que fazer sobre o resultado final do processo de cassação. Premissa e conclusão nitidamente absurda”, destaca a peça de defesa dos advogados de Amastha.
O documento cita vários casos em que o TSE reconhece e excepcionalidade de eleições suplementares e ainda cita medidas diferentes adotadas pelo próprio TRE, pois a corte tocantinenses decidiu deferir o registro da senadora-candidata Kátia Abreu, em que pese ela não estar filiada em partido político seis meses antes, como determina a legislação do país (anexa a íntegra do peça recursal do candidato).