Ministros avaliaram o caso de um homem condenado por tráfico de drogas. Alexandre de Moraes defende que apenas inércia do Estado fundamenta prescrição
Com Agências
Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condenação em segunda instância de Justiça interrompe o prazo de prescrição dos crimes. Eles julgaram o caso de um homem condenado por tráfico internacional de drogas, que foi condenado a um anos e dez meses de prisão. No entanto, posteriormente teve a pena convertida em restritiva de direitos. O réu pediu a prescrição do caso em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, a corte manteve a condenação. Para o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a prescrição só pode ocorrer se houver inércia do Estado perante o caso. "Nos termos do inciso 4º artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, afirmou.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do presidente da Corte, Dias Toffoli, que deve devolver o caso para que o plenário termine de analisar quando o ministro Celso de Mello retornar. O magistrado está afastado por conta de problemas de saúde e deve voltar ao trabalho em março deste ano.
Ao final do voto, Moraes sugeriu a tese de que a prescrição não é interrompida mesmo que a decisão da primeira instância seja mantida, reduzida ou aumentada pelo tribunal de segundo grau. "Nos termos do inciso 4º artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", completou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes foram contra a maioria. Para Lewandowski, o prazo de prescrição só deve ser interrompido se a sentença de segundo grau for condenatória, e não apenas confirmatória da firmada anteriormente. "O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não substitui o tipo condenatório, porque tem natureza meramente condenatória de uma situação jurídica anterior", entendeu o ministro.