Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses

Posted On Quinta, 16 Janeiro 2020 06:26
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Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses

Além de suspender dois artigos da lei anticrime, Toffoli aumentou prazo de grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça

 

Por Rafa Santos e Fernanda Valente

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implantação do juiz das garantias por 180 dias. Segundo a Lei nº 13.964/2019, apelidada de "anticrime", o juiz das garantias deveria começar a valer a partir do dia 23 deste mês. A decisão liminar foi provocada pelas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.

 

O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.

 

A jornalistas, o ministro afirmou que "a implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".

 

"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais."

 

Em portaria, o ministro também estendeu o prazo para a deliberação do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implantação do juiz das garantias.

 

Forma de implantação

Toffoli também suspendeu, até a deliberação pelo Plenário, o artigo 3º-D, que disciplina a forma de implantação do juiz das garantias. O artigo suspenso diz:

 

‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

 

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’

 

Para o ministro, o dispositivo "viola o poder de auto-organização dos Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária".

 

Toffoli também suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

 

"Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a essa importante garantia constitucional", justificou.

 

Interpretação conforme

Na mesma decisão, Toffoli ainda esclareceu os casos em que não se aplicam o juiz das garantias:

 

Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;

 

Os processos de competência originária dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414/AL), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial.

 

Processos de competência do Tribunal do Júri;

Nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade.

 

Casos de violência doméstica e familiar;

Os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.

 

Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.

Trata-se de ramo da Justiça com organização específica, cuja dinâmica procedimental é também bastante peculiar.