Quem vem sendo citada como nova liderança na área política é Lorena Ferro de Abreu, jornalista e publicitária moradora do Tocantins há mais de 21 anos, ela vem costurando apoios importantes e construindo uma base eficaz na política Tocantinense.                

A população de Palmas tem demonstrado apoio a consciência cívica e aos princípios da Constituição Federal que levou nesse último 13 de Março milhares de pessoas às ruas da capital em apoio ao Ministério Público, a Polícia e a Justiça Federal.                                            "Precisamos cobrar e exigir dos políticos permanentemente pra recolocar o país em crescimento Virtuoso. O Brasil está acima de tudo e ansiamos mais ética, justiça, prosperidade e valores sólidos". Finaliza Lorena Ferro de Abreu, pré candidata a vereadora de Palmas. Ai ela ao lado do presidente de Assembléia Legislativa do Tocantins Osíris Damaso

 

 

Posted On Terça, 22 Março 2016 09:17 Escrito por

Em uma de suas atuação parlamentar na semana passada, o  deputado federal Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO), pretende usar as redes sociais antes de tomar a decisão sobre o processo de Impeachment. O parlamentar abre para a população uma enquete nas redes sociais Facebook e Twitter, para saber se a presidente Dilma deve ou não continuar na Presidência da República.

Posted On Terça, 22 Março 2016 08:20 Escrito por

Decisão do ministro Luiz Fux é indicativo de que não haverá alteração em última instância

  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido de liminar do prefeito de Monte do Carmo, Gilvane Pereira Amaral (PSD), cassado no último mês de fevereiro. Amaral tentava suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e retornar ao cargo. O prefeito e seu vice,Wlisses Jason de Oliveira Negre (PSL), eleitos em 2012, foram afastados pelo TRE por entender que houve abuso de poder econômico e político durante a campanha. Os advogados do atual prefeito, Condorcet Cavalcante Filho, o Condim Cavalcante (PTB), comentaram a decisão do relator. “A decisão do ministro Luiz Fux, relator do processo, é um indicativo de que não haverá alteração em última instância”, observa um dos advogados, Rodrigo Ayres. Também atuam no processo em favor de Cavalcante, os advogados Virgílio Meirelles e Ricardo Ayres, também deputado estadual. Cassação Levou à cassação de Gilvane Pereira Amaral e de seu vice, a ação de investigação judicial eleitoral apresentada pela Coligação Decidir é Comparar, além do atual prefeito Condim e seu vice. Uma semana antes das eleições de 2012, uma festa de rodeio, com recursos da prefeitura, e uma vaquejada, financiada pela família de um dos envolvidos, teriam sido utilizadas com fins eleitoreiros no município. O TRE considerou o abuso de poder econômico e político materializados na utilização das festas tradicionais da cidade em data próxima às eleições, com o nítido intuito de favorecer os candidatos à reeleição. Além disso, considerou a utilização de maquinário do município e a cessão de servidores na realização de um dos eventos. O órgão entendeu que as condutas afetaram a legitimidade e a normalidade do pleito.  

`Por Val Rodrigues

Posted On Terça, 22 Março 2016 06:43 Escrito por

EDITORIAL

 

Por Edson Rodrigues

 

Com a catastrófica crise política, econômica e institucional que o Partido dos Trabalhadores colocou o Brasil, teremos pela frente um longo e duradouro período de recessão, empobrecimento, desemprego e endividamento da família brasileira, com o milagre da movimentação social das classes E e D para a C interrompido e retrocedido, os prefeitos que não souberem administrar os parcos recursos que entrarão nos cofres público, podem estar fadados a pagar o preço de uma dívida que não é sua.

A queda abrupta e terrível nos repasses do FPM, a inadimplência do governo federal com convênios importantes firmados anteriormente e a não contratação de novos convênios, os prefeitos correm o risco de caírem na tentação da irresponsabilidade fiscal.

Se querem continuar com seus nomes bem vistos pela população de suas cidades, os atuais gestores devem paralisar tudo o que não é imprescindível em relação às obras, enxugar folhas de pagamento, diminuir frotas de carro, gastos com materiais e manter os serviços de saúde e educação sob forte e rigorosa fiscalização, para evitar desvios ou malversação do erário público.

O Brasil está virtual e literalmente quebrado.  Os anos do PT no poder foram desastrosos para a nossa economia e os gestores têm que se dar conta disso, se adaptar e deixar para trás os tempos de bonança e gastos sem medo.

Os ventos mudaram e a corrupção varreu a esperança de dias melhores.  Os próximos quatro anos, segundo os analistas econômicos, serão os piores, pois a recessão vai levar à demissões, as demissões levarão à greves gerais e greves gerais associam-se a invasões de propriedades particulares, quebra-quebras em praças públicas e ao caos das instituições.

 

INCITAÇÕES IRRESPONSÁVEIS

Some-se a tudo o que foi descrito acima, a irresponsabilidade dos líderes do PT em incitar “companheirada”, chamando-os para a “porrada” e para o conflito.

Recomendamos aos amigos tocantinenses que se desarmem, literalmente, de rancores paixões partidárias.  Discutir política, até com amigos, torna-se uma atitude perigosa, com risco de morte, inclusive.

Por fim, senhores prefeitos e senhor governador do Estado, a hora é de desapego e de contenção de gastos, se possível com a implantação de horário corrido de seis horas para o funcionalismo, uma ação em que todos economizam e os trabalho não deixa de ser realizado.

A hora é de estancar os sangramentos e curar as feridas, torcendo para que os eleitores façam a leitura correta do que vem acontecendo no Brasil e realmente façam a sua parte para mudar esse panorama.

Posted On Domingo, 20 Março 2016 06:43 Escrito por

A decisão foi tomada pela 1ª Vara Federal de Assis (SP) nesta sexta-feira (18/3), que suspendeu a nomeação do petista
Uma terceira liminar judicial tirou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva do cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. A decisão foi tomada pela 1ª Vara Federal de Assis (SP) nesta sexta-feira (18/3), que suspendeu a nomeação do petista. “Defiro o pedido de ordem liminar para sustar o ato de nomeação do sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de estado chefe da casa civil da presidência da república, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”. Leia a íntegra da sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1. Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES BERGONSO, contra DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando Luiz Inácio Lula da Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Aduz tratar-se de ato administrativo nulo por desvio de finalidade, fitado que foi a conceder ao nomeado o direito à prerrogativa de foro, porquanto investigado na Operação "Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal. 2. Observo, inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo de cognição sumária eminentemente técnico, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada. Com efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância estrita ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos apontados e em desvio de finalidade.A Administração Pública, é cediço, deve pautar-se exclusivamente pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF), sendo o gestor público subjugado ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa. O princípio da finalidade, portanto, é inerente ao princípio da legalidade e nele está contido justamente para nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais as vontades particulares do detentor do cargo. Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para atingir finalidade privada daquele que o pratica. Analisando o ato administrativo vergastado - a nomeação do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil - sob o viés dos princípios constitucionais e normativos mencionados, o desvio de finalidade apresenta-se patente, pelo menos por ora. O nomeado, figura pública das mais conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados como lavagem de dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa. Nessa situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais decorrentes dos resultados e descobertas obtidas pela referida investigação.Em suas manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro, juiz natural e competente para presidir eventual processo criminal que vier a ser instaurado.Essa idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizado na Operação "Lava Jato", as quais vieram à tona pelos diversos canais livres de imprensa. Sem adentrar na questão quanto a validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de instância própria - o fato é que seus interlocutores - entre eles a ré DILMA VANA ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - não negaram em momento algum a veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a arquitetura de mecanismos escusos e odiosos para interferir no resultados das investigações através de ampla atuação ilícita consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas para frustrar operações policiais, ocultação de provas, acionamento de possíveis influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas, mormente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Como os interlocutores, aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados, preferiram, então, utilizarem-se de mecanismo político para afastar o nomeado investigado da jurisdição do Juiz natural - que é a 13ª Vara da Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR - nomeando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para ocupar cargo eletivo cuja prerrogativa de foro está constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado, assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato administrativo viola o princípio constitucional do juiz natural, emblematizado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", e isso por permitir ao investigado a livre escolha do juiz que irá julgá-lo segundo, unicamente, sua vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos captados na quebra do sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizados, o uso antecipado do documento registrador da nomeação - termo de posse -, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária ordem de prisão preventiva a ser deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, motivos esses, aí sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Inolvidável, ainda, a possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo 4º da Lei nº 1.079/50.Ponha-se em realce a perfeita possibilidade de utilização, como razões de decidir, dos diálogos referidos porque foram captados mediante ordem judicial devidamente fundamentada emanada pelo Juiz natural da causa.Apresentando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem é medida imperiosa. 3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR O ATO DE NOMEAÇÃO DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro. 4. Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo até julgamento final desta ação. 5. Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas). 6. À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo com cada cargo. 7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.
Intimação em Secretaria em : 18/03/2016 Aguarde mais informações

Posted On Sexta, 18 Março 2016 19:21 Escrito por
Página 806 de 914