Renúncia de receita com benefícios fiscais de mais de R$ 1 bi leva MP a acionar ex-governador Marconi Perillo

Posted On Quarta, 13 Fevereiro 2019 16:30
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Renúncia de receita apontada na ação é de R$ 1,3 bilhão Renúncia de receita apontada na ação é de R$ 1,3 bilhão

MP-GO pede bloqueio de R$ 3,9 bilhões de Marconi Perillo por suposto favorecimento ilegal a empresas

 

Com Assessoria do MP GO

A renúncia de receita ocorrida no Estado de Goiás, superior a R$ 1 bilhão, com a concessão de benefícios fiscais a empresas por meio de lei aprovada e sancionada em 2014 levou o Ministério Público de Goiás a propor nesta terça-feira (12/2) ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-governador Marconi Perillo. Entre as beneficiadas pela lei estiveram empresas filiais em Goiás do Grupo JBS.

 

Assinada pela promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, da 50ª Promotoria de Goiânia, a demanda (consulte aqui a íntegra) pede a concessão de tutela provisória de evidência (liminar) para a decretação da indisponibilidade de R$ 3,9 bilhões em bens e valores do réu. Esse valor refere-se ao total do prejuízo ao Estado com o benefício concedido (R$ 1,3 bilhão) mais a multa civil de duas vezes o valor do ano, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

 

Conforme apontado na ação, a renúncia de receita mediante concessão de benefício fiscal se deu pelo encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa sem atender aos requisitos formais exigidos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, reforça a demanda, o benefício fiscal foi dado ano eleitoral, o que contraria o artigo 73, parágrafo 10, da Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997). Desta forma, sustenta a promotora, o ex-governador incorreu na prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, VII e X, caput, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LAI).

 

Em razão da prática destes atos, é pedido, no mérito, a condenação de Marconi Perillo nas sanções do artigo 12, incisos II e III da LAI, que preveem, entre outros pontos, o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública (se for o caso), suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Com a sanção do inciso III, a multa civil é de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a suspensão dos direitos políticos fica entre três e cinco anos.

 

Programa Regulariza 

A ação relata que, em 2014, o Estado de Goiás instituiu, pela Lei nº 18.459, de 5 de maio, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás – Regulariza, o qual é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o ICMS. Com a finalidade de alterar temporariamente as regras desse programa, o então governador Marconi Perillo encaminhou o Ofício Mensagem nº 239/2014 à Assembleia Legislativa, pelo qual pretendia que, durante uma semana, os devedores de ICMS obtivessem perdão de 100% dos valores correspondentes aos juros, mora e atualização monetária incidentes sobre a dívida original.

 

A promotora destaca que esse ofício foi encaminhado à Alego em 15 de dezembro de 2014 e, naquela mesma data, foi autuado. “Com apenas três dias de tramitação e sem que o Poder Legislativo levantasse qualquer questionamento sobre irregularidades, em razão da forte influência que o requerido exercia sobre o parlamento, a proposta foi aprovada, dando origem ao Autógrafo de Lei nº 464, de 18 de dezembro de 2014”, enfatiza a ação. Assim, o Projeto de Lei nº 2014003976 deu origem à Lei Estadual nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014, com a previsão da redução das multas, dos juros e da correção monetária em 100%

 

Leila Maria pondera que, como a norma previu a concessão de anistia e remissão, que são benefícios fiscais que se caracterizam como renúncia de receita, seria necessário, para regularidade dos benefícios, que fossem observados os requisitos formais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses requisitos estão contemplados no artigo 14 da norma e incluem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão de medidas de compensação, demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, entre outros. Conforme sublinha, isso não ocorreu nesse caso. Em razão desse descumprimento, a promotora argumenta, incidentalmente, pela inconstitucionalidade da Lei nº 18.709/2014.

 

Outra irregularidade indicada na ação foi a concessão de benefício fiscal para empresas que não reuniam requisitos para obtê-lo, como, por exemplo, as filiais do Grupo JBS no Estado.

 

Valores
O levantamento feito pela 50ª Promotoria aponta que 1.021 empresas aderiram ao Programa Regulariza entre 22 e 29 de dezembro de 2014. Ao todo, as dívidas delas com o Estado de Goiás chegavam a cerca de R$ 1,7 bilhão, sendo que, com o Regulariza, foi concedido desconto de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, valor indicado na demanda como do prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Somente do Grupo JBS o benefício fiscal concedido alcançou R$ 949.104.111,06.

Nota da defesa de Perillo:

Em relação à ação civil pública do Ministério Público do Estado de Goiás, a defesa do ex-governador Marconi Perillo, por meio do advogado João Paulo Brzezinski, vem reforçar que:

 

Estão absolutamente equivocados os argumentos quanto ao descumprimento da Lei Eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para efetuar o programa de regularização tributária, o então governador adotou exatamente os mesmos procedimentos utilizados pela União, governos estaduais e prefeituras:

 

1 – Obteve o aval do Conselho dos Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz), ou seja, a autorização de todas as 27 unidades da federação para convidar as empresas para o refinanciamento de suas dívidas;

 

2 – Submeteu a proposta à apreciação da Assembleia Legislativa, que analisou a aprovou a legislação do programa.

 

Portanto, são completamente improcedentes os argumentos segundo os quais o refinanciamento foi criado para beneficiar o Grupo JBS, o que pode ser comprovado pela adesão de mais de 1 mil pessoas jurídicas ao programa.

 

A pretensão judicial não guarda consonância com a realidade fática e jurídica, afronta o princípio do interesse público e a autonomia do Poder Legislativo, este responsável pela aprovação da lei questionada.