Resolução da Corte disciplina registro e divulgação de pesquisas eleitorais, com definição de punições a partidos e à imprensa
Por Edson Rodrigues
Como acontece em todo ano eleitoral as famosas pesquisas eleitorais pré-fabricadas já começam a circular no Tocantins, com dados falsos e cenários absurdos, contrariando a legislação eleitoral e colocando em risco a credibilidade dos veículos de comunicação que as publicam de forma intencional ou desavisada.
Fazemos este alerta para que nossos colegas, proprietários de veículos de comunicação tenham muito cuidado para não incorrerem em crime eleitoral, pois as multas estão bem mais pesadas este ano.
Este artigo tem como intuito alertar não só a imprensa em geral, mas os pré-candidatos a cargos eletivos e os senhores dirigentes partidários, contratantes de tais pesquisas, mas, principalmente, os dirigentes de entidades classistas para não serem usados como mulas ou laranjas, “bancando” esses levantamentos e, ao fim, arcando com o ônus da punição.
Estamos no início de um processo eleitoral que vai eleger de deputado estadual à presidente da República, o que coloca as autoridades da Justiça Eleitoral estadual e federal em alerta para indicar à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral, qualquer indício de fraude, e já avisaram que serão rígidos no cumprimento da Lei.
TOCANTINS
O Tocantins já foi palco de muitos e muitos casos de pesquisas com suspeitas de serem fraudulentas em eleições passadas, tendo suas autorias ligadas a empresas de renome nacional, que, após consultadas, negaram veementemente terem realizado tais trabalhos.
Uma dessas pesquisas, no ano passado, trazia um candidato insignificante, de um partido nanico, sem representatividade nos municípios, com apenas 10% de indecisos, num cenário totalmente anômalo, e “assinada” por um instituto de renome.
Pois bem. A regra é clara. Após o carnaval a coisa vai esquentar. Quem estiver envolvido em qualquer tipo de crime eleitoral pode pagar caro, sob pena de prisão, multa e, se comprovada a participação do candidato favorecido, nem o registro da candidatura será autorizado.
O recurso utilizado para a realização da pesquisa deve ter origem legal, saído das contas do partido ou entidade contratante, com total limpidez no processo. Caso contrário, a mão pesada da Justiça Eleitoral será sentida em toda a sua potência.
O QUE DIZ O TSE
O Tribunal Superior Eleitoral divulgou a resolução que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital.
Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2018, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.
De acordo com o documento, na contagem do prazo, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento. O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na internet, deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
Além disso, o registro de pesquisa será realizado via internet, e todas as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao PesqEle.
O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral. Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
REGISTROS
O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle. Com isso, é de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.
Ele poderá ser alterado desde que não decorrido o prazo de cinco dias contados do seu registro. Dessa forma, serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro. Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
RESULTADOS
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados: a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital, a partir das 17h do horário local. Já na eleição para a Presidência da República, a divulgação do levantamento somente poderá ocorrer após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o território nacional.
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.
IMPUGNAÇÕES
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente.
O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em dois dias.
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas preferencialmente pelo Mural Eletrônico ou por qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário.
PENALIDADES
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.