A Guarda municipal pode e deve agir em caso de suspeito que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os guardas não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal.

Por Comjur.com

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afastar a condenação a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas imposta a um homem preso pela atuação de guardas municipais.

 

O julgamento, em ambiente virtual, foi encerrado em 10 de junho. O acórdão foi publicado na sexta-feira (26/8).

 

O caso é anterior — mas segue a mesma linha — do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça limitou a atuação da Guarda Municipal como força policial. E como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição deve barrar o processo de militarização das guardas.

 

A votação foi por maioria de votos, conforme a divergência do ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes.

 

Diligências investigativas

Na hipótese, guardas municipais da cidade de São Paulo receberam informação anônima indicando a prática de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, abordaram e revistaram uma pessoa. Nada foi encontrado.

 

Na sequência, rumaram para um terreno próximo, onde avistaram o suspeito. Eles entraram no local e revistaram os arredores e a casa. Encontraram 128 porções de maconha, 13 pinos vazios, R$ 10 reais, rolo de plástico filme e documentos. As provas levara à prisão do homem e sua posterior condenação.

 

Na apelação, Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a atuação da Guarda Municipal extrapolou os limites do flagrante e absolveu o réu. No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recuso extraordinário em decisão monocrática e restabeleceu a condenação. A Defensoria Pública então recorreu, e o caso foi julgado pela 1ª Turma.

 

Para o ministro Alexandre, a ação da Guarda Municipal foi lícita porque ela não está obrigada, porém sequer pode ser impedida de agir em situação de flagrante. Abriu a divergência o ministro Luís Roberto Barroso, que concorda com a premissa, mas não com a conclusão.

 

"Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Guarda municipal pode, e deve, agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado", afirmou.

 

O ministro Dias Toffoli concordou, ao destacar que as Guardas Municipais, embora exerçam funções de proteção ao patrimônio local e de prevenção, não constam no rol do artigo 144 da Constituição Federal, que lista os órgãos responsáveis pela segurança pública.

 

"No caso, é notório que os guardas municipais agiram como polícia investigativa. Afinal, ao atender à denúncia anônima, localizaram o indivíduo, mas, ao não encontrarem drogas em posse do réu, decidiram investigar na residência do recorrido, a fim de dar continuidade à busca por substâncias ilícitas, o que extrapola, sobremaneira, as atribuições legais e constitucionais conferidas pelo ordenamento jurídico aos guardas municipais", disse.

 

 

Posted On Quarta, 31 Agosto 2022 15:59 Escrito por O Paralelo 13

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou uma regra que punia o empregador por conta de atraso no pagamento das férias.

 

Com Agências 

Foi alterada a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que obrigava a empresa a pagar o dobro do valor das férias caso o pagamento não fosse feito até dois dias antes do início do descanso.

 

Para chegar a esse entendimento, o TST levou em conta a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses desde a entrada do trabalhador.

 

Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.

 

O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.

 

A tese de Moraes foi aprovada por 7 votos a 3. No entanto, a multa segue valendo para o empregador que não respeitar as férias dentro período de 12 meses, nos termos da CLT.

 

 

Posted On Quarta, 31 Agosto 2022 13:15 Escrito por O Paralelo 13

Ação, apresentada por quatro senadores da oposição, foi encaminhada pelo ministro Alexandre de Moraes

 

Por Rafaela Vivas

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhou à procuradoria-geral da República, nesta 3ª feira (30.ago), um pedido de parlamentares para retirar o sigilo de mensagens trocadas entre o procurador-geral, Augusto Aras, e empresários apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL), alvos de uma operação da Polícia Federal, na última semana.

 

Moraes pediu um posicionamento do Ministério Público Federal - - o que é praxe nesse tipo de ação - - a respeito da petição apresentada pelos senadores de oposição ao governo, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-PE) e Fabiano Contarato (PT-ES). Eles pedem a retirada do sigilo das mensagens ou então que ele seja "transferido ao Senado Federal, órgão competente constitucionalmente para avaliar eventual crime de responsabilidade" de Aras.

 

O procurador-geral teria trocado mensagens com empresários que integram um grupo de WhatsApp e defenderam um possível golpe de estado, se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), candidato ao Planalto, fosse o vencedor das eleições de outubro.

 

Posted On Quarta, 31 Agosto 2022 06:02 Escrito por O Paralelo 13

Polícia Federal não fez esse pedido nem o de bloqueio de contas dos acusados; senador é coordenador da campanha de Lula

 

Por Danilo Moliternoda CNN

 

A quebra de sigilo bancário e o bloqueio de contas de empresários bolsonaristas, autorizadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, atendeu a um pedido do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

 

A Polícia Federal (PF), no entanto, não pediu a quebra de sigilo bancário e nem o bloqueio de contas dos investigados. Após apresentar os fatos que motivavam a ação, o delegado Fábio Alvarez Shor solicitava apenas a “busca e apreensão de aparelhos celulares” dos empresários denunciados.

 

Randolfe, que é um dos coordenadores da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência, enviou a petição à corte no último dia 17. Ele se baseou em reportagem que denunciava empresários apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) em defesa da ruptura institucional, caso o petista fosse eleito.

 

“Dessa forma, requer-se que sejam apurados os fatos noticiados no dia de hoje, 17 de agosto, na coluna de Guilherme Amado, com a imediata remessa ao Ministério Público e à Polícia Federal para a tomada de depoimento dos envolvidos, a quebra dos sigilos, o bloqueio de contas e as necessárias prisões preventivas”, dizia o documento.

 

Dentre os pedidos do senador, apenas as “prisões preventivas” não foram realizadas. Outras petições relacionadas ao tema foram direcionadas ao Supremo. A Polícia Federal, por exemplo, protocolou uma representação.

 

Moraes divulgou na segunda-feira (29) a decisão que autorizou a operação de busca e apreensão contra os empresários. O documento citava um pedido feito pela Polícia Federal.

 

“Em virtude da presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleo de produção, publicação e financiamento e político absolutamente idênticos aos investigados no inquérito das milícias digitais, com a nítida finalidade de atentar contra a democracia. Por tanto, em face das circunstâncias apontadas é imprescindível a realização de diligências, inclusive com o afastamento de garantias, que não podem ser usadas como escudo para a prática de atividades ilícitas”.

 

Segundo o ministro, a Polícia Federal também solicitou o afastamento do sigilo telemático e bancário dos empresários e a apreensão dos aparelhos celulares.

 

Posted On Quarta, 31 Agosto 2022 06:00 Escrito por O Paralelo 13

De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que o prefeito da cidade de Araguaína (TO), Wagner Rodrigues, promova o restabelecimento das progressões funcionais de servidores que haviam sido suspensas pelo Decreto Municipal nº 069/2021.

 

Com Assessoria

 

São beneficiados com a decisão, ao todo, 31 funcionários do município. Conforme os autos, em 2014, os servidores iniciaram um curso de mestrado em uma instituição credenciada no Ministério da Educação. E, com isso, se tornaram aptos a receber progressões ofertadas pelo município. A progressão chegou a ser paga regularmente, mas a gestão decidiu suspender o pagamento. A Justiça, em primeira instância, negou o pedido dos servidores.

 

“Há de se reconhecer que assiste razão aos agravantes, eis que os requisitos para a concessão da medida liminar se encontram presentes, na medida em que a suspensão do pagamento das progressões ora defendidas não se alicerçou em elementos robustos e claros de convicção aferidos a partir do necessário cotejo com o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque os procedimentos administrativos instaurados não revelaram tonicidade suficiente à supressão dos incrementos remuneratórios que vinham sendo pagos há cinco anos”, diz, em seu voto, o relator do agravo de instrumento nº 0013074-16.2021.8.27.2700/TO, o desembargador Adolfo Amaro Mendes.

 

Fonte de renda

 

Ainda conforme o processo, a suspensão “se deu após indícios de irregularidades detectadas na instituição de ensino superior emissora dos diplomas de mestrado que propiciaram suas ascensões funcionais”, cita o desembargador no voto. “O perigo da demora ressoa clarividente na medida em que os danos suportados pelos agravantes com a mitigação salarial ressoam autojustificáveis, conquanto a incorporação salarial de cinco anos na renda familiar, por si só, evidencia a dificuldade a ser suportada a trabalhadores assalariados, que em tese, não possuem outra fonte de renda, que venham a sofrer redução remuneratória”, citou o magistrado, ainda em seu voto.

 

Progressões concedidas

 

Acompanharam o seu voto o desembargador Marco Villas Boas e a juíza Silvana Maria Parfieniuka. “O fato de haver processo administrativo de instauração de sindicância disciplinar para apuração de supostas inconsistências cometidas na mudança de nível e as responsabilidades dos servidores públicos municipais, não pode implicar na suspensão das progressões outrora concedidas, sobretudo, quando não antecedida pelo devido contraditório e ampla defesa”, consta no acórdão da decisão.

 

 

Posted On Quarta, 31 Agosto 2022 05:55 Escrito por O Paralelo 13
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