Presidente Jair Bolsonaro chegou a ignorar o primeiro colocado da tríplice de universidades 14 vezes; Fachin foi relator de processo em que determina normas de escolha ao presidente

 

Por iG Último Segundo

 

Na última quinta-feira (15), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes , fez uma solicitação de destaque e julgamento presencial de ação que deve obrigar Jair Bolsonaro (sem partido) a seguir lista tríplice de universidades federais para nomeação de reitores.

 

O caso estava sob avaliação online e era votado digitalmente pelos ministros, mas deve passar por sessão presencial que, devido à pandemia, está sendo realizada via videoconferência.

 

Ação chamou atenção depois que Bolsonaro indicou o terceiro professor votado por pares para a reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Carlos André Bulhões Mendes, escolhido pelo presidente, tinha apenas três votos, enquanto o primeiro colocado tinha 45.

 

O Partido Verde fez tramitar uma ação em que informava que essa era uma “intervenção branca” nas universidades, já que o presidente descumpriu a ordem da lista. O Conselho da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) também contestou a decisão.

 

Foi constatado que, desde o início do mandato, Bolsonaro ignorou o primeiro colocado da lista no caso de 14 universidades federais. O presidente chegou a editar MP que permitia que a escolha fosse feita pelo ministro da Educação, mas recuou após críticas de Davi Alcolumbre (DEM), presidente do Senado.

 

O ministro Edson Fachin realizou voto em que atesta-se a obrigatoriedade de Bolsonaro em seguir normas para nomeações, como: seguir aos nomes na lista tríplice, respeitar o indicado em primeiro lugar e seguir o procedimento e a organização da lista elaborada pela universidade federal.

 

Fachin afirmou que o ato cometido por Bolsonaro é de “imensa gravidade” e que o presidente não deve ter controle sobre a gestão de uma instituição de ensino.

 

"O uso de poder discricionário para, sem justificativa razoável, romper com a ordem de indicações, representa ingerência que afeta a universidade em sua capacidade de se autorregular enquanto autarquia especial. O peso político e administrativo de possíveis violações à autonomia universitária revela-se preocupante para os destinos dos mais do que nunca necessários ensino, pesquisa e extensão", disse Fachin.

 

 

Posted On Segunda, 19 Outubro 2020 04:29 Escrito por

Organização criminosa foi denunciada na operação Lavosier

 

Com Poder 360

A prisão domiciliar concedida a 16 investigados por tráfico de drogas pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski está sendo questionada pelo Procuradoria Geral da República. A subprocuradora-geral Claudia Sampaio pede que a prisão preventiva que havia sido imposta a eles seja retomada. Eis a íntegra (230 KB).

 

Ministro Ricardo Lewandowski concedeu prisão domiciliar a 16 investigados por tráfico de drogas© Sérgio Lima/Poder360 Ministro Ricardo Lewandowski concedeu prisão domiciliar a 16 investigados por tráfico de drogas
O grupo foi denunciado na Operação Lavoisier, que investiga tráfico de grandes quantidades de drogas. As denúncias foram apresentadas pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) à 1ª Vara da Comarca de Casa Branca.

 

A prisão domiciliar aos 16 investigados foi concedida depois de 1 recurso apresentado por 1 dos investigados. Murilo Domingos Castoldi Carrara afirmou ter sido impedido de acessar os autos do processo. Ele solicitou a anulação da prisão preventiva e da busca e apreensão da qual foi alvo. Mas Lewandowski indeferiu.

 

O investigado recorreu outra vez. Lewandowski reafirmou sua decisão, mas concedeu habeas corpus a Carrara. Afirmou que o juiz não havia examinado a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diferentes da prisão. Depois, o ministro estendeu a decisão aos outros investigados.

 

A subprocuradora-geral da República defende no recurso apresentado ao STF que não houve fato novo que pudesse justificar a extensão.

 

“É certo que essa Suprema Corte já afirmou a possibilidade da concessão de habeas corpus, mas assim o fez em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a existência de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da pessoa“, escreveu a subprocuradora-geral da República. Ela defende que esse não é o caso.

 

 

Posted On Segunda, 19 Outubro 2020 04:27 Escrito por

Pior avaliação é em Salvador (BA) e a melhor, em Boa Vista (RR), apontam pesquisas Ibope

 

Com G1

Dados da primeira rodada de levantamentos do instituto revelam diferenças regionais também entre os que consideram governo ruim ou péssimo.

 

A primeira rodada de pesquisas realizadas pelo Ibope em 25 capitais mostra um cenário com diferenças significativas na maneira como os eleitores avaliam a administração do presidente Jair Bolsonaro.

 

Enquanto em Salvador, na Bahia, o índice dos que consideram o governo ótimo ou bom é de 18%, na capital de Roraima, Boa Vista, a aprovação chega a 66%. Quando analisado o percentual de reprovação, essas duas cidades também ocupam os dois extremos. Na primeira capital, o percentual dos que avaliam o governo como ruim ou péssimo atinge 62%, enquanto na segunda, 15%.

 

Apenas em São Luís (MA) ainda não foi feito um levantamento do Ibope após o registro oficial das candidaturas.

 

A média de aprovação ao governo Bolsonaro é maior nas capitais do Norte e do Centro-Oeste e menor no Nordeste, no Sul e no Sudeste. Professor da Universidade Federal de Goiás (UFG), Pedro Mundim acredita que, com exceção de Boa Vista e Salvador, que fogem bastante da média, as demais capitais estão mais próximas das pesquisas nacionais divulgadas recentemente.

 

A última pesquisa nacional do Ibope sobre a aprovação do presidente, concluída em setembro, mostrou uma aprovação do governo Bolsonaro por 40%. Os que consideravam o governo regular somaram 29%. Esse foi o mesmo percentual de brasileiros que consideravam o governo ruim ou péssimo.

 

Três grupos de capitais

Nesta primeira rodada de pesquisa Ibope nas capitais, é possível identificar três grupos, segundo o patamar de aprovação e reprovação do presidente. No primeiro estão as cidades com aprovação dentro da média nacional, com pequenas variações dentro da margem de erro, como Goiânia, Palmas, João Pessoa, Maceió, Macapá, Belo Horizonte e Natal.

 

No grupo das cidades com aprovação acima da média nacional estão, além de Boa Vista, cidades como Manaus, Porto Velho, Cuiabá e Rio Branco. Já no terceiro grupo das cidades com alto percentual de eleitores que reprovam o governo Bolsonaro estão, além de Salvador, cidades como Teresina, Porto Alegre, Fortaleza, São Paulo, Recife, Belém, Vitória e Florianópolis.

 

Cabo eleitoral

Segundo Pedro Mundim, apenas uma análise mais detalhada sobre a conjuntura política em Boa Vista e em Salvador pode dar mais subsídios para explicar essas diferenças tão significativas. Ele ressalta, porém, que a capital baiana tem sido um local de resistência de partidos de esquerda e isso pode estar relacionado à reprovação maior do presidente.

 

“Em Salvador, há uma tradição de lideranças do PT na capital ou de partidos de esquerda que talvez explique essa reprovação alta. Ou seja, o que é possível dizer é que há questões locais que afetam esses percentuais. Mas, no geral, as capitais estão relativamente dentro da média geral da pesquisa nacional”, observa Mundim.

 

O professor da UFG chama a atenção dos efeitos que o indicador de aprovação e reprovação do presidente pode ter nas eleições nas capitais. No Rio, o prefeito Marcelo Crivella (Republicanos) e Luiz Lima (PSL) tentam colar a imagem no presidente. A aprovação de Bolsonaro no Rio, contudo, está numericamente abaixo da média nacional (34%). Em São Paulo, onde a aprovação de Bolsonaro é de 27%, Celso Russomano (Republicanos) é o candidato apoiado pelo presidente.

 

“Há uma relação clara. Onde o governo é muito reprovado, não é interessante para os candidatos colarem a sua imagem no presidente. Onde a aprovação é alta, isso pode resultar em algum ganho para o candidato. Mas será preciso ficar atento ao seguinte: se mais de um candidato buscar essa estratégia, os eleitores não terão como diferenciá-los porque ambos estarão se colocando como aliados do presidente. Quando isso acontece, o eleitor tende a buscar outras informações para identificar como esses candidatos se diferenciam”, explica Mundim.

 

Posted On Domingo, 18 Outubro 2020 05:59 Escrito por

Mendes revogou preventiva decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio

 

Por Tiago Angelo

 

A prisão preventiva só pode ser mantida quando fatos concretos e atuais justificarem a adoção da medida. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar preventiva decretada em 2018 pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em desfavor do empresário Arthur Mário Pinheiro Machado. A ordem foi dada nesta terça-feira (13/10), em sede de Habeas Corpus.

 

A prisão foi decretada em maio de 2018, depois de uma investigação apontar que o paciente teria praticado atos de lavagem de dinheiro. A medida foi revogada por Gilmar no mesmo mês. Pouco depois, uma nova decisão da 7ª Vara manteve a preventiva.

 

Na HC dado no início da semana, Gilmar argumenta que a lei "anticrime" (Lei 13.964/19), por meio da alteração feita no artigo 316 do Código de Processo Penal, obriga a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva.

 

"A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de torná-la ilegal. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema e que a existência desse substrato empírico mínimo apto a lastrear a prisão preventiva deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada", diz.

 

O ministro também apontou que a preventiva foi decretada por atos supostamente praticados até dezembro de 2017. Como já se passaram três anos de lá para cá, a prisão perdeu a contemporaneidade.

 

"É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade. No caso dos autos, uma nova decretação de prisão preventiva representaria um ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal pátrio", afirma.

 

Gilmar manteve cautelares diversas da prisão impostas por ele em uma outra decisão: no HC 156.730, que envolve o mesmo paciente. Com isso, Arthur Machado fica proibido, por exemplo, de entrar em contato com outros investigados e de deixar o país.

 

O Ministério Público afirma que o empresário integrou um grupo que atuou em fraudes na Postalis (fundo de pensão dos funcionários dos Correios) e no Serpros (dos funcionários da Serpro, o Serviço de Processamento de Dados do Governo Federal).

 

 

 

Posted On Sexta, 16 Outubro 2020 06:19 Escrito por

Decisão foi tomada pela Terceira Seção da corte, após habeas corpus movido por Defensoria Pública do ES

 

Com Agência O Globo

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento nesta quarta-feira, confirmou decisão liminar concedida em abril e concedeu um habeas corpus coletivo e autorizou a soltura de todos os presos do país que precisavam apenas pagar fiança para deixar a carceragem.

A decisão foi em resposta a um pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo e se baseia na situação de risco que os presídios representam para a disseminação da Covid-19.

 

Em abril, o ministroo Sebastião Reis já havia dado esse direito para presos de todo o território nacional em decisão liminar, agora confirmada pela corte.

 

Os detentos que estavam presos sob outras condições, sem necessidade de pagar fiança para deixar a prisão, continuarão na mesma situação.

 

“A Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional, e, nos casos e que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas”, diz trecho da ata do julgamento.

 

Prossegue o documento: “Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

 

Posted On Quinta, 15 Outubro 2020 04:25 Escrito por
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