Se comprovada a fraude, TRE pode cassar toda a chapa envolvida

 

 

Por Felipe Pontes

 

 

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quinta-feira (16), por maioria, uma nova súmula jurisprudencial para orientar as instâncias inferiores sobre o julgamento de fraudes à cota de gênero nas eleições proporcionais.

 

Pela súmula aprovada, que teve como base dezenas de julgamentos do TSE sobre o assunto, ficou estabelecido que há fraude à cota sempre que estiver presente algum dos seguintes critérios:

 

Na ocorrência de alguma ou mais de uma dessas hipóteses, os juízes eleitorais e os tribunais regionais eleitorais (TRE’s) ficam autorizados a reconhecer a fraude e cassar toda a chapa do partido envolvido, independentemente dos outros candidatos eventualmente eleitos terem conhecimento ou participação no crime eleitoral.

 

Pelo texto aprovado, ficam inelegíveis todos os que tiverem participação direta ou anuírem com a fraude. Ficou assentado ainda que os votos recebidos pelo partido envolvido serão anulados, sendo realizado recálculo dos quocientes eleitorais e partidários.

 

A regra se aplica já para as eleições municipais deste ano, que estão marcadas para 6 outubro, com eventual segundo turno marcado para 27 de outubro, em cidades com mais de 200 mil habitantes.

 

Cerco a fraudes

 

Pela legislação atual, os partidos são obrigados a destinar no mínimo 30% das candidaturas e a quantia proporcional dos recursos públicos para gastos de campanha para candidatas mulheres.

 

A regra vale paras as eleições a vereador, deputado estadual e deputado federal. Nos últimos anos, apesar de movimentos do Congresso para anistiar condutas passadas, o TSE vem fechando o cerco às fraudes.

 

A nova súmula servirá para “sinalizar não só para os partidos, mas para os candidatos, qual é a posição consolidada, no estado da arte jurisprudencial, sobre a fraude à cota de gênero”, frisou o ministro Floriano de Azevedo Marques.

 

A única a divergir parcialmente foi a ministra Isabel Galotti. Ela discordou em inserir na súmula a previsão de cassação de toda a chapa do partido envolvido em eventual fraude à cota de gênero. Ela argumentou que, nesse ponto, ainda há casos específicos que colocam dúvidas sobre a jurisprudência.

 

Um desses casos específicos, pendente de julgamento, ainda deve definir se há cassação no caso de candidata mulher eleita com votos suficientes por conta própria, sem se valer dos votos na legenda para conseguir se eleger, destacou Galotti.

 

Os demais ministros concordaram com a observação da ministra, mas ponderaram que se houver alguma mudança na jurisprudência em algum caso específico, uma ressalva poderá ser inserida “modificando-se a súmula no futuro”, disse a ministra Cármen Lúcia.

 

 

Posted On Quinta, 16 Mai 2024 14:47 Escrito por

Processos apontam abuso de poder econômico, uso de caixa dois e utilização indevida de meios de comunicação em pré-campanha

 

 

Por Gabriela Coelho

 

 

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) começa a julgar nesta quinta-feira (16) ações que pedem a cassação do senador Sergio Moro (União Brasil-PR). O tribunal também reservou mais um dia para a conclusão do julgamento de Moro, em 21 de maio. Os processos, analisados em conjunto, apontam abuso de poder econômico, uso de caixa dois e utilização indevida de meios de comunicação durante a pré-campanha eleitoral de 2022.

 

Na prática, o julgamento iniciará com a leitura do relatório. Depois, as defesas de Moro e de acusação se manifestam. Na sequência, o Ministério Público Federal apresenta parecer e o julgamento prossegue com o voto do relator. Em seguida votam os demais ministros.

 

O julgamento de Moro no TSE abrirá precedente sobre a atuação da Justiça Eleitoral quando houver gastos de candidatos no período anterior à campanha eleitoral.

 

Na semana passada, o relator, ministro Floriano Marques, liberou para julgamento os recursos apresentados contra a decisão do TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) que rejeitou a cassação do mandato do senador no último dia 9 de abril.

 

Um dos recursos contra a decisão do TRE-PR foi apresentado pela Federação Brasil da Esperança (formada pelo PT, PV e PCdoB) e aponta equívocos cometidos na análise das provas dos autos pelo desembargador Luciano Falavinha. A federação diz que a corrida eleitoral de Moro foi impulsionada com abuso de poder econômico.

 

O advogado da federação, Luiz Eduardo Peccinin, diz que a decisão do TRE-PR toma premissas equivocadas para desconsiderar quase integralmente o dinheiro gasto por Moro. “Mais, divide a pré-campanha de Moro ignorando que o próprio senador confessou publicamente que empreendia um ‘projeto nacional’ que naufragou e, portanto, assumiu os riscos de gastar como um candidato a presidente e violar a paridade de armas eleitoral”.

 

No dia 7 de maio, a Procuradoria-Geral Eleitoral defendeu a rejeição dos recursos. O documento tem 72 páginas e é assinado pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

 

No texto, Barbosa afirma que as condutas de Moro estão amparadas na Lei das Eleições, que possibilita a antecipação do debate político, mesmo fora do período eleitoral. O procurador também aponta uma ausência de provas para comprovar suposta conduta ilícita do senador.

 

 

 

Posted On Quinta, 16 Mai 2024 05:23 Escrito por

Em julgamento unânime, ministros da Corte também decidiram aplicar multa de R$ 10 mil para a Coligação Brasil da Esperança, que tinha o petista como candidato à Presidência da República

 

 

Por Hugo Henud

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em R$10 mil por impulsionar propaganda negativa contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) durante as eleições de 2022. Na sentença, que foi publicada nesta segunda-feira, 13, os ministros também decidiram, por unanimidade, aplicar uma multa de R$ 10 mil para a Coligação Brasil da Esperança, que tinha o petista como candidato à Presidência da República.

 

A decisão foi tomada após análise de uma representação feita por Bolsonaro e pela Coligação Pelo Bem do Brasil. No documento, Bolsonaro argumenta que houve divulgação de desinformação e ofensas contra ele por meio do impulsionamento de um vídeo na página oficial de Lula no Facebook durante a campanha eleitoral de 2022.

 

 

"A informação veiculada foi gravemente manipulada e distorcida, evidenciando a estratégia eleitoral de obtenção de vantagens por meio de fake News, desqualificação e ofensa à imagem do candidato", diz trecho da representação.

 

No julgamento, o ministro Azevedo Marques, relator do caso, destacou que a legislação eleitoral proíbe o impulsionamento da chamada campanha negativa, na qual propagandas são utilizadas para atacar adversários. A Justiça Eleitoral só permite o impulsionamento de publicações pela internet para a promoção do próprio candidato ou campanha.

 

"A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica-se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político", pontua Azevedo Marques.

 

No julgamento, os ministros apontaram ainda que o material publicitário estava irregular, já que não continha informações sobre o CNPJ ou CPF do responsável pelo impulsionamento, além de não conter a expressão "propaganda eleitoral", conforme exigido pela legislação.

 

Já a defesa de Lula argumenta que o vídeo divulgado não representa uma campanha difamatória porque reproduzia "fielmente as falas do então candidato Jair Messias Bolsonaro, demonstrando seu pensamento sobre violência, armas e sensibilidade à pandemia".

 

"O vídeo se refere a conteúdo informativo, pois se limitou à exposição da realidade dos fatos, sem qualquer emprego de artifícios para convencimento de forma negativa em relação ao então candidato representante. A fala imitando uma pessoa enferma de Covid-19 em tom de zombaria não consiste em conteúdo inverídico, pois foi veiculada pelo próprio representante em live realizada semanalmente e noticiada em diversos jornais tradicionais", diz a defesa.

 

Bolsonaro também já foi condenado pelo TSE por lançar mão do mesmo artifício nas eleições de 2022. No caso do ex-presidente, a multa foi de R$ 70 mil.

 

 

 

 

Posted On Quarta, 15 Mai 2024 13:46 Escrito por

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda Fernando Haddad por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018

 

 

Por Pepita Ortega

 

 

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música 'Pintura Íntima' como uma espécie de jingle eleitoral.

 

O entendimento dos ministros é que é 'inadmissível' a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

 

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi 'produzido e divulgado por terceiros' e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma 'responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação'.

 

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - 'que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política'.

 

"Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano", anotou o relator.

 

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

 

"Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação", indicou.

 

O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

 

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o 'campo da responsabilidade civil tem regras próprias'.

 

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

 

 

Posted On Quarta, 15 Mai 2024 13:44 Escrito por

Em caso envolvendo agente público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera válida a acumulação de aposentadorias e pensões. Também o Estatuto dos Militares permite tal acúmulo para o militar que for empossado em cargo permanente de professor

 

 

Com Consultor Jurídico 

 

 

Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO), para permitir a acumulação de proventos referentes às aposentadorias dos cargos de militar e docente por um professor universitário.

 

Professor da Universidade Estadual de Goiás desde 1987, o homem deu entrada em pedido de aposentadoria em 2022. O requerimento, porém, foi negado pelo órgão estadual responsável pela previdência dos servidores.

 

Isso porque, segundo a autarquia, a liberação do benefício configuraria acumulação irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar da reserva da Aeronáutica.

 

Ainda na via administrativa, ele argumentou que o Tribunal de Contas da União entende que é possível acumular os proventos de aposentadoria militar com os do cargo efetivo de professor, desde que a acumulação seja anterior à publicação da Lei 9.297/1996.

 

O pedido foi novamente rejeitado, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para que ele fizesse a opção entre uma das duas aposentadorias.

 

O professor, então, entrou com mandado de segurança com pedido de liminar para que a Justiça reconhecesse a legalidade da junção dos proventos, além de defender que não cabe ao Estado determinar a escolha entre um deles.

 

Série de exceções

Ao decidir, o juiz Gabriel Lessa explicou que a Constituição estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos.

 

Apesar disso, há exceção quando houver compatibilidade de horários, na hipótese, por exemplo, de exercício de dois cargos de professor.

 

Já para o servidor militar, são acumuláveis apenas “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas” .

 

Nesse sentido, o juiz observou que o profissional em questão exerceu de forma simultânea a atividade militar e a docência de maio de 1987 até fevereiro de 2002.

 

“Sendo assim, por ter ingressado tanto nas fileiras da Força Aérea quanto no magistério antes da própria Constituição Federal e, ainda, da edição da Emenda Constitucional que vedou a percepção simultânea da remuneração e do provento de aposentadoria”, o professor estaria protegido pela exceção prevista na Emenda Constitucional 20, de 1998.

 

Essa norma estabelece que a vedação prevista na Constituição não se aplica aos servidores e militares que, até a publicação da emenda, tenham entrado novamente no serviço público por meio de concurso — situação na qual o professor se enquadra.

 

Já o Estatuto dos Militares, prosseguiu o juiz, previa que o militar que tomasse posse em cargo permanente seria, como regra, transferido para a reserva não remunerada. Contudo, o mesmo regimento estabeleceu como exceção o caso daqueles que tomassem posse em cargo permanente de professor, os quais entrariam para os quadros da reserva remunerada.

Além disso, o juiz destacou que o STF entende que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões.

 

“Ante o exposto (…), concedo a segurança e resolvo o mérito, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em acumular os proventos de aposentadoria do cargo de militar com a remuneração/aposentadoria do cargo de docente de Ensino Superior da UEG, bem como determinar que seja arquivado qualquer procedimento administrativo disciplinar”, concluiu Lessa.

 

O professor foi representado pelo advogado Eurípedes Souza.

 

 

Posted On Terça, 14 Mai 2024 06:11 Escrito por
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