Da Assessoria
O Pleno do TJ-TO (Tribunal de Justiça do Tocantins) pautou para esta quinta-feira, 3 de maio, o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 0002918-23.2018.827.0000, de autoria da OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins), contra o super aumento do IPTU de Palmas. Quando protocolada, a ação teve grade repercussão na sociedade e nos meios de comunicação. Inclusive, o TJ-TO concedeu liminar suspendendo o super aumento do imposto, atendendo pedido do Diretório Municipal do PR que tinha argumentos semelhantes à ação da OAB.
O pedido da Ordem é apoiado por várias entidades de classe que representam segmentos do empresariado de Palmas. Quando protocolada, no dia 19 de fevereiro, o presidente da OAB, Walter Ohofugi, mostrou a preocupação da Ordem com a sobrecarga de impostos na população em momentos de crise. “A OAB tem se posicionado nacionalmente contra alta de tributos, entendendo que este não é o momento de sobrecarregar o brasileiro, um momento de crise em que a população tem sido penalizada e muitas vezes não recebe um serviço público eficiente. Da mesma forma estamos agindo aqui no Estado do Tocantins, quando questionamos sim, aumentos de um pacote de impostos e agora questionamos também a prefeitura com este super aumento do IPTU”, afirmou.
Já Thiago Perez Rodrigues da Silva, presidente da Comissão de Direito Tributário, disse que “esta ação é movida pela OAB, mas representa a vontade de várias entidades, que abarcam empresariado e sociedade civil organizada, que se sentiram ofendidas com o aumento abusivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de Palmas”.
“O argumento da Prefeitura de Palmas de que não houve alteração da base de cálculo e somente a supressão de descontos não é válido, uma vez que o próprio STF (Superior Tribunal Federal) já considerou que supressão de descontos é o mesmo que aumento, é trocar seis por meia dúzia. Se há um valor com desconto e o desconto é retirado, existe um aumento, não há como falar de outra forma”, explicou.
O julgamento deve ter sustentação oral a cargo da OAB-TO.
Dias Toffoli rejeitou pedido de liminar baseado em decisão tomada pela Segunda Turma que mandou parte de delações da Odebrecht para São Paulo
Com iG São Paulo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli rejeitou nesta quinta-feira (3) o pedido de liminar da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para retirar das mãos do juiz Sérgio Moro a ação penal da Lava Jato que trata do sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP).
Os advogados de Lula alegavam que o juiz de Curitiba, ao negar o envio do processo para a Justiça Federal em São Paulo , contrariou decisão tomada pela Segunda Turma do Supremo sobre a competência para julgar fatos narrados em alguns trechos das delações de executivos da Odebrecht.
Toffoli, no entanto, considerou que não há "plausibilidade jurídica" no pedido e disse não enxergar nenhuma "ofensa" por parte de Moro à autoridade do STF em sua decisão de manter a ação sobre o sítio de Atibaia.
O ministro ressaltou que o julgamento feito pela Segunda Turma sobre as delações da Odebrecht não tratou da competência do juízo de Curitiba e também não determinou que Moro enviasse as ações penais que estão em sua alçada a São Paulo.
"Em suma, não se subtraiu – e nem caberia fazê-lo – do Ministério Público o poder de demonstrar o eventual liame [...] entre os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, bem como em momento algum se verticalizou a discussão sobre a competência do juízo reclamado para ações penais em curso em desfavor do reclamante", escreveu Toffoli.
"A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, [...] parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada", concluiu o ministro, que pediu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o tema.
Presidente Manoel Pires decreta luto oficial de três dias
Com extremo pesar, o presidente do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), conselheiro Manoel Pires dos Santos, e demais membros, comunicam e lamentam o falecimento do conselheiro substituto aposentado, Parsondas Martins Viana.
Parsondas tinha 69 anos e veio a óbito na noite desta quarta-feira, 2, em decorrência de acidente de trânsito do qual foi vítima no último domingo, 29, na rodovia que liga Barrolândia a Palmas.
Natural de Araguacema/TO, Parsondas Martins Viana dedicou 27 anos de trabalho exemplar à Corte de Contas tocantinense, na qual desenvolveu suas atividades com afinco até 2016, quando se aposentou por meio do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada). Ele deixa esposa, quatro filhas e dois netos.
Os membros do TCE/TO e os servidores enlutados deixam suas condolências à família e amigos e ressaltam sua expressiva contribuição para o fortalecimento do controle externo no Estado. Em respeito à atuação do conselheiro, o presidente decretou luto de três dias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O velório será realizado no Hall do prédio principal do TCE, a partir das 7h, desta quinta-feira, 3, com sepultamento à tarde no cemitério Jardim das Acácias.
Tribunal de Contas do Tocantins
Sete ministros defendem limitar o foro para crimes cometidos durante o exercício do mandato e em função deles, enquanto três ministros querem restrição mais amena; Gilmar Mendes deve concluir julgamento hoje
Com Assessoria do STF
As duas posições presentes no julgamento restringem, com diferentes extensões, a competência do STF para julgar deputados federais e senadores por crimes comuns. A análise do caso retorna na sessão desta quinta-feira (3).
Após os votos dos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, foi suspenso o julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais. Até o momento, dez ministros proferiram voto na matéria: sete no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, e três assentando que o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções públicas. O julgamento continua nesta quinta-feira (3) para colher o último voto, do ministro Gilmar Mendes.
O julgamento começou no final de maio de 2017, quando o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs restringir o foro por prerrogativa de função apenas nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Pela sua proposta, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também acompanhou em parte o relator, defendendo a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Para o ministro Marco Aurélio, contudo, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.
Na ocasião, pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.
Diplomação
Em novembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista em que declarava acompanhar o relator na parte que fixa o foro no STF apenas para os crimes praticados no exercício do cargo, após a diplomação, valendo até o final do mandato ou da instrução processual. Contudo, divergiu na parte em que o relator fixa o foro apenas para os delitos que tenham relação com as funções de parlamentar. Para Moraes, o texto constitucional não deixa margem para que se possa dizer que o julgamento das infrações penais comuns praticadas por parlamentares não seja de competência do STF. Nesse sentido, o ministro salientou que a expressão “nas infrações penais comuns”, contida no artigo 102 (inciso I, alínea ‘b’), alcança todo tipo de infrações penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.
O julgamento voltou a ser suspenso, dessa vez por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Oligarquias locais
Na sessão desta quarta-feira (2), o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto-vista, o ministro fez um relato histórico da instituição do foro por prerrogativa de função no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824, passando pelas Cartas republicanas, até a Constituição vigente. Toffoli revelou que o foro existe nas constituições de outros países, mas em nenhum caso com a dimensão observada no texto brasileiro e salientou que a extensão do foro por prerrogativa de função, no Brasil, resultou da influência das oligarquias locais sobre os magistrados de primeiro grau, o que não acontece com relação a juízes de instâncias superiores, mais afastados das políticas regionais.
O ministro se disse favorável às regras da prerrogativa. Para ele, tendo em conta a sociedade desigual em que vivemos, quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local.
O foro por prerrogativa de função, segundo Toffoli, tem como objetivo evitar manipulações políticas nos julgamentos e subversão da hierarquia, para que haja imparcialidade nos julgamentos. Não se trata de privilégio, acrescentou o ministro, até porque se reduz o número de instâncias recursais, e com isso a chance de prescrição, tendo em vista a realização do julgamento, que se dá de forma mais célere, em única instância.
Quanto à alegação de que, no passado, o STF teria sido conivente com a impunidade, o ministro lembrou que até a edição da Emenda Constitucional (EC) 35/2001, o Supremo não podia julgar parlamentares, porque era necessária a autorização do Congresso Nacional, que raramente a concedia. Nesse ponto, Toffoli lembrou o caso do deputado federal Hildebrando Pascoal, acusado, em 1999, de liderar um grupo de extermínio no Acre. O ministro salientou que, nesse episódio, a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato de Hildebrando Pascoal a permitir que ele fosse julgado pelo STF. Após ser cassado, Hildebrando Pascoal foi condenado na primeira instância por vários homicídios.
O julgamento da Ação Penal 470 – o chamado mensalão – foi um marco no STF e trouxe grandes aprendizados, frisou o ministro. Desde então, o STF vem aperfeiçoando a forma de julgar ações penais desse tipo, completou. Aliado a isso, o ministro disse que, atualmente, tanto o Ministério Público quanto a Polícia Federal são órgãos muito mais independentes.
O ministro Toffoli disse entender que a proposta do ministro Barroso de restringir o foro por prerrogativa de função a crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele colide com a norma constitucional. A Constituição Federal não faz distinção entre crimes anteriores ao mandato e os praticados durante seu exercício. Enquanto o parlamentar estiver no mandato, segundo ele, a Constituição Federal diz que cabe ao STF seu julgamento.
Uma vez que nem o constituinte originário nem o reformador, que aprovou a EC 35/2001, optaram por restringir o foro por prerrogativa de função, explicou Toffoli, não caberia ao STF, guardião da Carta, fazer essa interpretação restritiva.
Divergência
Apesar de sua posição pessoal contrária à redução do foro, mas levando em conta a maioria já formada no julgamento pela restrição proposta pelo relator, o ministro se posicionou no sentido de acompanhar a tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, que tem como marco do início da prerrogativa a diplomação, independentemente da natureza do crime, se relativo ou não ao cargo. Para Toffoli, esse marco evita dúvidas e questionamentos, ao atrair para o STF crimes de qualquer natureza cometidos após a diplomação. Segundo ele, o critério da natureza do crime, se ligado ou não ao mandato, dá margem a diversas dúvidas.
Por fim, no tocante ao marco final da prorrogação da competência do STF, o ministro votou no sentido de que após encerrada a fase de produção de provas – conforme artigo 10 da Lei 8.038/1990 – com a intimação das partes para apresentação de alegações finais, eventual renúncia ou cessação do mandato não mais será capaz de alterar a competência do Supremo para julgar o caso.
Ministro Lewandowski
O ministro Lewandowski, apesar de ter posição contrária à restrição do alcance do foro, também aderiu à divergencia parcial aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de excluir da regra do foro por prerrogativa de função a apuração de crimes praticados antes da diplomação do parlamentar. “A solução protege o parlamentar de ação judicial de natureza temerária que possa afetar o pleno exercício do mandato”, afirmou.
Em seu voto, ele manifestou reservas quanto à decisão do tema por meio de questão de ordem, questionando os números apresentados para justificar a mudança da regra. Segundo o ministro, os processos de natureza penal em curso no STF são 5% dos casos, enquanto a maior parte do trabalho da Corte está em ações envolvendo a União e a Fazenda Pública. “Não parece ser lícito à Corte conferir interpretação restritiva à regra de foro para reduzir o estoque de processos em uma questão de ordem, muito menos alegando uma mutação constitucional, sem que tenha havido mudança substancial no plano fático”, destacou.
Quanto ao marco final para a manutenção da competência do STF, o ministro afirmou que se pronunciará sobre a questão ao final do julgamento, levando em consideração as posições apresentadas no Plenário, visando estabelecer o momento de forma mais precisa e com segurança.
Estado teve crescimento nas importações e redução nas exportações; Pedro Afonso se destaca como grande exportadora
Por Paulo Teodoro
A Balança Comercial, compilação de dados realizada pelo Centro Internacional de Negócios do Tocantins (CIN/TO) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO), demonstrou uma redução de 29% no saldo do 1º trimestre de 2018 em comparação ao mesmo período do ano passado. Isso é resultado da queda de 11% das exportações (total de US$ 104,9 milhões) do estado e aumento de 7% nas importações (total de US$ 61,9 milhões). O estudo completo está disponível no site www.fieto.com.br no link Estudos e Pesquisas.
Apesar do resultado negativo, o estado ainda apresenta uma situação melhor que a média da região Norte que apresentou queda de 59%. Quando considerado todo o Brasil, o resultado da Balança Comercial teve redução de 3% no saldo. A participação do Tocantins na economia da região Norte e de todo o país é ainda considerada baixa. Em relação à Região Norte, a participação do estado é de 3% nas exportações e 2% nas importações. Já no saldo total da Balança brasileira, o Tocantins tem uma participação de 0,3%: 0,2% das exportações e 0,2% das importações nacionais. O estado do Tocantins se destaca na exportação de soja (US$ 60 milhões) e de carne bovina (US$ 29 milhões) e tem como principais parceiros comerciais países como a China (45,21%), Hong Kong (15,13%) e Espanha (12,66%). Dos produtos exportados, 99% são industrializados e 1% produtos básicos.
“O Tocantins segue exportando produtos básicos e importando produtos industrializados. Um dos motivos dessa grande diferença é que nosso principal importador é a China e a demanda chinesa é concentrada em produtos de baixo valor agregado que, consequentemente, ganham importância. Este cenário reforça a necessidade de agregarmos valor aos nossos produtos e fortalecer a indústria da transformação para minimizar a exportação somente de produtos básicos”, avalia a gerente da Unidade de Desenvolvimento Industrial, Amanda Barbosa. Mesmo com a queda nas exportações, a gerente destaca que a partir do acompanhamento de dados do setor produtivo, há uma expectativa de recuperação nos próximos meses já que a safra do principal produto exportado, a soja, sofreu um atraso no plantio e colheita mas mantém projeção de crescimento.
O destaque na importação é o gasóleo – óleo diesel (US$ 20 milhões) e o estado importa principalmente dos Estados Unidos (36,92%), China (14,83%) e Rússia (13,74%). Desses produtos importados, 97% são industrializados e 3% produtos básicos.
Estado
No Tocantins, a cidade de Pedro Afonso apresentou um crescimento de 587% nas exportações em comparação ao 1º trimestre de 2018, alcançando a primeira posição no ranking do estado. A cidade exportou um total de US$ 46.951.309, o que representa 33% de participação. As cidades de Araguaína (17% de participação) e Palmas (10% de participação) também se destacaram com um alto crescimento. Porto Nacional (55%) e Palmas (41%) são as cidades que mais importaram. Em 3º lugar ficou a cidade de Xambioá, que apresentou um crescimento de 1.143,8% e agora responde por 2% das importações.