MPF deve decidir se faz uma denúncia à Justiça, se arquiva o processo ou se pedirá novas diligências; ex-presidente da Dersa está entre os indiciados
Com Agência Brasil e UOL
Suspeitas de desvio de dinheiro das obras do Rodoanel, trecho norte, em São Paulo, motivou o indiciamento de 12 pessoas. Entre os indiciados estaria Laurence Casagrande Lourenço, ex-presidente da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário, empresa de infraestrutura viária do estado de São Paulo.
O processo corre sob sigilo e o nome dos indiciados não foi informado pela Polícia Federal de São Paulo. O inquérito policial sobre as obras do Rodoanel foi encaminhado para o Ministério Público Federal na última sexta-feira (20). O MPF deve decidir se faz uma denúncia à Justiça, se arquiva o processo ou se pedirá novas diligências.
Previsto para ser inaugurado em 2019, o trecho norte do Rodoanel Mario Covas terá 44 quilômetros de extensão no eixo principal, passando pelos municípios de São Paulo, Arujá e Guarulhos, e mantendo uma ligação exclusiva de 3,6 quilômetros com o Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A Dersa informou que o trajeto total tem 176,5 quilômetros no entorno da região metropolitana de São Paulo, servindo como interligação com as rodovias estaduais e federais e desviando grande parte do trânsito das Marginais Tietê e Pinheiros.
No dia 21 de junho deste ano, a PF deflagrou a Operação Pedra no Caminho, que investigou desvios de R$ 600 milhões das obras. Quatorze pessoas foram presas temporariamente na operação por fraude à licitação, estelionato contra o poder público, falsidade ideológica e associação criminosa. Entre os presos no mês passado estava Laurence Casagrande Lourenço.
Investigação das obras do Rodoanel
Delatores acusam ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza de ter cobrado propina por contrato das obras do Rodoanel
A investigação que resultou na Operação Pedra no Caminho teve início em 2016 com a instauração de um inquérito a partir da denúncia de um ex-gerente de uma empreiteira. O ex-gerente alegou que não concordava com os desvios de dinheiro e por esse motivo foi exonerado do cargo.
Segundo o Ministério Público Federal, as fraudes, que envolveram desvios e superfaturamento, estão relacionadas a um convênio firmado entre a estatal estadual e a União no valor de R$ 6,4 bilhões. A procuradoria estima que os desvios chegaram a R$ 600 milhões.
As empreiteiras agiam incluindo aditivos aos contratos para, por exemplo, remover formações rochosas, que teriam sido descobertas durante a terraplanagem. No entanto, de acordo com a Polícia Federal, essas rochas já estavam previstas, inclusive em estudos geológicos da década de 1960.
Outra prática ilegal observada foi o jogo de planilhas: funcionários da Dersa confirmaram que partiu da diretoria da empresa a orientação para alterar as planilhas, diminuindo os valores de alguns serviços e elevando de outros com objetivo de reduzir suspeitas.
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Por meio de nota, a Dersa, responsável pelas obras do Rodoanel , informou que, junto ao “governo do estado é a maior interessada na elucidação do caso. Havendo qualquer eventual prejuízo ao erário público, o estado adotará as medidas cabíveis, como já agiu em outras ocasiões”.
Há vagas para todos os níveis de escolaridade
Com Agências
Ainda que o segundo semestre reserve uma grande quantidade de vagas, Renato Saraiva, fundador do Grupo CERS, adverte que a admissão dos profissionais ficará para 2019 devido ao período eleitoral.
A Constituição determina que servidores das esferas da Federação, Estado, Senado e Câmara Federal só podem ser nomeados até três meses antes das votações. Ficam fora desta regra cargos públicos essenciais ao país, como os do Ministério Público e Tribunais.
Os salários chegam a R$ 22 mil na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Veja abaixo os detalhes dos concursos:
Câmara Municipal de Araguari (MG)
Inscrições: até 26/08/2018
15 vagas
Salários de até R$ 3.760,52
Cargos de nível médio e superior
Câmara Municipal de Matozinhos (MG)
Inscrições: até 21/08/2018
9 vagas
Salários de até R$ 4.772,59
Cargos de nível fundamental, médio e superior
Prefeitura de Cascavel (PR)
Inscrições: até 06/08/2018
18 vagas
Salários de até R$ 1.940,51
Cargos de nível médio
Prefeitura de Matozinhos (MG)
Inscrições: até 22/08/2018
361 vagas
Salários de até R$ 1.224,84
Cargos de nível médio
Prefeitura de Brusque (SC)
Inscrições: até 23/08/2018
6 vagas
Salários de até R$ 3.003,63
Cargos de nível fundamental
Prefeitura de Laguna Carapã (MS)
Inscrições: até 03/08/2018
96 vagas
Salários de até R$ 12.372,80
Cargos de nível fundamental, médio e superior
Prefeitura de Lontras (SC)
Inscrições: até 21/08/2018
35 vagas
Salários de até R$ 2.878,36
Cargos de nível superior
Câmara Municipal de Otacílio Costa (SC)
Inscrições: até 30/08/2018
4 vagas
Salários de até R$ 6.652,42
Cargos de nível fundamental, médio e superior
Prefeitura de Santo Antônio do Monte (MG)
Inscrições: até 27/07/2018
13 vagas
Salários de até R$ 2.473,56
Cargos de nível médio e superior
Prefeitura de Balsa Nova (PR)
Inscrições: até 21/08/2018
6 vagas
Salários de até R$ 3.367,92
Cargos de nível superior
Polícia Militar de Minas Gerais: Oferece 1.560 vagas com nível superior. A remuneração é de até R$ 3.278,74 e o prazo de inscrições vai até 30 de julho.
Polícia Militar do Espírito Santo: Possui 417 vagas com níveis superior e médio, com salário de até R$ 5.823,07. O prazo de inscrição é até 26 de julho.
Polícia Militar de Alagoas: Tem 500 oportunidades disponíveis para nível superior, com remuneração de até R$ 3.744,47. Prazo para cadastro até 24 de julho.
Procuradoria-Geral do Estado do Amapá: Oferece cinco vagas, com salário de até R$ 22.213,43 para profissionais com nível superior. É preciso se inscrever até 23 de julho.
Polícia Civil de Minas Gerais: Acumula 119 vagas de nível de superior, com remuneração de até R$ 4.098,39. O prazo é até 22 de outubro.
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14): Oferece apenas duas vagas para profissionais com nível superior. O salário é de até R$ 11.006,83 e o prazo para cadastro vai até 22 de julho.
Justiça manda bloquear bens de advogados em ação que trata de prejuízo aos cofres públicos. Mas será que houve, mesmo, prejuízo?
Por Edson Rodrigues e Luciano Moreira
Quatro advogados e dois escritórios de advocacia tiveram R$ 120 milhões de reais bloqueados pela justiça do Tocantins. Os réus foram denunciados por improbidade administrativa, relacionada ao pagamento dos serviços de advocacia em processos da prefeitura de Lajeado, localizada a cerca de 50 quilômetros da capital, Palmas.
Segundo o Tribunal de Justiça do Tocantins, além do bloqueio dos bens, a justiça determinou, também, a quebra de sigilos fiscal e bancário dos envolvidos, a partir de 2014. Entre os réus, estão uma advogada e três advogados, além dos escritórios de advocacia Melo & Bezerra e Brom&Brom.
Mas, será que foi exatamente isso o que aconteceu?
Acontece que o Estado do Tocantins devia à prefeitura de Lajeado a soma de 200 milhões de reais referentes ao ICMS do período da construção da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães e já havia manifestado que o pagamento da dívida levaria anos.
A prefeitura de Lajeado contratou, então, os escritórios de advocacia para que negociassem com o governo do Estado, uma forma de pagamento que acelerasse o recebimento, beneficiando tanto a cidade quanto o Estado.
Os advogados acordaram com o governo que se o pagamento fosse acelerado, o valor cairia pela metade, ou seja, 100 milhões de reais.
O acordo foi acertado e o pagamento efetuado, beneficiando os cofres da cidade que pode investir em infraestrutura e aquecer a economia, com obras e ações.
A LEI
Mas a Justiça viu pontos nebulosos nesse acordo pois, para que ele fosse celebrado, foi necessária uma Lei municipal autorizando o perdão de parte da dívida. E nesse ponto houve a suspeita de compra de vereadores para que votassem favoravelmente à Lei e foi levado em consideração que o município teria sofrido um prejuízo de 100 milhões de reais.
Ora, se foi um acordo entre as duas partes, não há prejuízo! E se vereadores cobraram para proporcionar um benefício para o município, eles é que devem ser apontados pela Justiça como os grande vilões da história.
Agora, achar que um acordo firmado em Lei traz prejuízo a uma das partes é, no mínimo, uma incoerência da Justiça, já que ela própria vive de equilibrar as partes envolvidas em processos.
Na próxima edição impressa de O Paralelo 13 traremos uma matéria completa, ouvindo todas as partes envolvidas e esclarecendo de vez quem fez o que e qual o papel dos vereadores envolvidos nessa querela.
Aguardem!
A Justiça condenou o governo do Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 20 mil a uma repórter e um cinegrafista, a título de danos morais, pelos constrangimentos causados a eles em consequência de atos praticados por uma delegada de Polícia Civil em Araguaína, durante produção de reportagem para a TVE Tocantins. A decisão, proferida nesta quinta-feira (19/07), é do juiz Roniclay Alves de Morais, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
Da Assessoria do TJ
Consta nos autos que os requerentes, servidores públicos estaduais, desempenhando funções junto à emissora TVE Tocantins, estavam produzindo uma reportagem a respeito de eventual desentendimento entre policiais da Delegacia Especializada de Investigação Criminal (Deic) da Comarca de Araguaína e policiais da Delegacia de Policia Civil de Colinas, envolvendo a devolução (ou não) de um veículo que se encontrava depositado na garagem da unidade policial especializada. Neste contexto, foram até a DEIC, cuja titular era a delegada Maria Dinesitânia Rocha Cunha, para apuração dos fatos.
Durante a produção do material, os profissionais teriam sido detidos na unidade policial e tiveram bens confiscados. Segundo relato da própria delegada, ela "recolheu o equipamento de reportagem porque o repórter não parava de filmar apesar de seus pedidos; que também recolheu os celulares e deixou em cima da mesa a vista dos repórteres em razão de que os mesmos não paravam de usar os aparelhos, inclusive para gravação; que após a lavratura do TCO os ora autores foram liberados junto com os equipamentos".
A delegada ainda instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra os requerentes, imputando-lhes crime de desobediência, tipificado no Art. 330 do Código Penal Brasileiro. Em apuração judicial, o Ministério Público Estadual entendeu que os atos dos profissionais da imprensa não caracterizaram tipo penal e o Juizado Especial Criminal arquivou a ação.
Ao julgar o caso, o juiz pontuou que a medida adotada pela delegada de Polícia transcendeu a razoabilidade em face de uma cobertura jornalística para apurar eventual ilicitude. "Sendo prova maior disso o arquivamento do TCO e a instauração de aplicação de penalidade no Procedimento Administrativo aberto pela Corregedoria de Polícia, revelando-se em verdadeiro abuso de autoridade", afirmou, ressaltando a responsabilidade do Estado em indenizar as vítimas. “Ora, inconteste que os autores foram injustamente expostos à situação de elevado constrangimento, em face de inequívocos atos arbitrários praticados pela autoridade policial em pleno exercício da função estatal, restando-se, assim, comprovada a responsabilidade objetiva direta do Estado, diante do ilícito praticado", concluiu.
Na sentença, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cada um dos requerentes, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da data do evento danoso (01/2014).
Para Luciano Mariz Maia, Constituição não assegura direito a não ser preso, mas direito a não ser preso arbitrariamente
Da Assessoria da PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (18), a Procuradoria-Geral da República (PGR) voltou a defender a execução da pena após condenação em segunda instância. Desta vez, a manifestação foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o intuito de que a Suprema Corte declare a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei 12.403, de 2011. A norma – alterando o sentido e o alcance da proteção constitucional – determina que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público sustenta que a redação introduzida no CPP há sete anos é inconstitucional e que a ADC não deve ser conhecida, por perda de objeto, ou ser julgada improcedente.
No parecer, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de PGR, sustenta que a tese defendida pelo PCdoB confunde duas garantias constitucionais distintas: i) o princípio da presunção de inocência e ii) a garantia da liberdade e proibição da prisão arbitrária. Ele destaca que a Constituição não assegura o direito de não ser preso, mas o direito a não ser preso arbitrariamente. “E prisão após condenação – especialmente quando confirmada por instância revisional – não se confunde nem se equipara à prisão arbitrária”, afirma em um dos trechos do documento.
Destaca ainda que não se pode, sob a argumentação de se proteger em grau máximo os direitos individuais do réu, proteger em grau mínimo ou até mesmo de maneira insuficiente, os direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de terceiros, com a imposição de restrições que levem à inoperância da tutela penal.
Outro ponto do documento cita que o perfil do sistema recursal no processo penal brasileiro, ao permitir a interposição de diversos recursos e outros mecanismos de impugnação da condenação, possibilita que o trânsito em julgado da decisão condenatória se prolongue. “Permitir-se que transcorram anos entre o ilícito penal e a prisão do réu já condenado por tribunal gera, por certo, uma sensação na sociedade de que a lei penal não é aplicada, de que as decisões judiciais não são cumpridas – de que a Justiça não funciona”, argumenta Mariz Maia.
Condenação por instâncias ordinárias – A prisão do réu condenado a penas privativas de liberdade por instâncias ordinárias, restando apenas os recursos em tribunais superiores, é medida própria e adequada. Para Mariz Maia, o cumprimento de sentença condenatória, com execução da ordem de prisão por decisão colegiada de instância revisional – após processo penal, com respeito aos direitos inerentes ao devido processo legal garantidos e examinados profundamente os fatos – é medida esperada, decorrente da responsabilidade do réu. “Uma vez definida a culpabilidade [em instâncias inferiores], ela não poderá ser rediscutida pelo STJ ou STF em sede de recursos extremos, já que, diante da feição do sistema constitucional recursal brasileiro, a cognição, nestes recursos, é limitada à matéria de direito”.
Interesse processual – Preliminarmente, o PGR em exercício manifesta-se pela perda de objeto da ADC devido à inexistência de interesse processual. O tema já foi analisado e decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, com repercussão geral reconhecida, em dezembro de 2016. A decisão reafirmou o entendimento firmado pela Corte no julgamento do HC 126.292 que, em fevereiro do mesmo ano, autorizou a execução da pena de prisão, mesmo com a possibilidade de julgamento de recursos extremos, pelos tribunais superiores.
Para o PGR em exercício, no julgamento do Agravo 964.246, prevaleceu no STF o entendimento de que o Artigo 283 do CPP não impede a prisão após a condenação em segundo grau – quando já há certeza acerca da materialidade e autoria dos crimes. “A existência de decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral acarreta a inexistência de interesse processual de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade ou ações diretas de constitucionalidade sobre o mesmo tema”.
Overruling – O vice-PGR também defende o não conhecimento da ADC 54 por considerar que ela não apresenta pressupostos materiais como a perda da congruência social e a consistência sistêmica do julgado. Esses pressupostos poderiam justificar o overruling (mudança de entendimento) da decisão vinculante no julgamento do ARE 964.246, que confirmou a jurisprudência da prisão de condenados em segunda instância. Mariz Maia explica que a superação desse tipo de precedente somente pode se dar em situações especiais e este não é o caso.
Revogar o precedente menos de dois anos após a decisão ter sido tomada pelos ministros do STF, representaria retrocesso, pois colocaria em xeque a seriedade e a estabilidade da Justiça, influenciaria na “persecução penal no país, que voltaria a ter sua funcionalidade ameaçada por processos penais infindáveis e recursos protelatórios e penas massivamente prescritas”. Também abalaria a credibilidade da Justiça diante da sensação de impunidade.